
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005327-54.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de José Antônio Cornélio, ocorrido em 11.04.2013, a contar da data do requerimento administrativo (17.05.2013), caso se revele mais vantajoso que a pensão por morte de que atualmente é titular. Os valores em atraso, compensados aqueles recebidos por força do benefício nº 21/088.422.492-9, deverão ser corrigidos monetariamente desde os respectivos vencimentos, na forma do atual Manual de Orientações para os Cálculos na Justiça Federal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado. Não houve condenação em custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata implantação da benesse.
A Autarquia, em suas razões de inconformismo assevera que a autora não comprovou a apresentação, na via administrativa, da documentação necessária ao reconhecimento da união estável pleiteada na presente demanda, razão pela qual requer seja o termo inicial do benefício estabelecido na data da citação. Pugna, outrossim, sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009. Roga, por fim, seja reconhecida a sucumbência recíproca, com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que o pedido foi julgado parcialmente procedente, ou, sucessivamente, seja a verba honorária reduzida para 5% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A parte autora peticionou à fl. 191/192, informando a implantação da nova pensão, com a cessação do benefício anteriormente concedido, porém argumentou que o valor de seus novos proventos está incorreto, visto que fixado em um salário mínimo, embora o de cujus, na data do óbito, estivesse em gozo de auxílio-acidente com renda mensal equivalente a R$ 1.491,48 e tenha vertido contribuições até dezembro de 2004, consoante os dados do CNIS. Requer, seja determinada ao réu a regularização do valor de sua pensão, a fim de que seja calculada considerando-se a média das contribuições posteriores a julho de 1994, com o pagamento das diferenças cabíveis.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005327-54.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de companheira de José Antônio Cornélio, falecido em 11.04.2013, conforme certidão de óbito de fl. 71, em substituição à benesse de mesma espécie que recebe em decorrência do falecimento de seu marido.
A alegada união estável entre a autora e o falecido restou demonstrada nos autos. Com efeito, do cotejo do endereço constante nas correspondências destinadas à demandante (fl. 22/27) e ao finado (fl. 29/41), verifica-se que ambos possuíam o mesmo domicílio (Rua Inocêncio Preto, nº 1, São Paulo/SP). Consta dos autos, ademais, escritura de compra e venda, em que a requerente e o de cujus figuram como adquirentes de imóvel (2013; fl. 44/56), ficha de internação hospitalar do falecido, em que a autora figura como sua responsável (2013; fl. 48/49), certificado de compra de seguro de vida, em que a demandante consta como titular e o extinto como seu beneficiário, na condição de "cônjuge" (2009/2010; fl. 61/63) e apólice de seguro de vida em nome deste, em que a requerente consta como beneficiária, na condição de "esposa" (fl. 65). Por fim, a autora constou como declarante da certidão de óbito, o que revela a proximidade com o finado no momento de seu passamento.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia à fl. 161) foram categóricas ao afirmar que a autora e o de cujus moravam juntos, apresentando-se como se casados fossem, tendo tal vínculo afetivo perdurado até a data do óbito.
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
De outra parte, a qualidade de segurado do falecido resta incontroversa, tendo em vista que este era titular de benefício previdenciário à época do óbito, consoante se verifica do documento de fl. 79.
Em síntese, resta demonstrado o direito da autora ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de José Antônio Cornélio.
O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo (17.05.2013; fl. 18), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, ante o firme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Saliento, contudo, que a autora recebia a pensão decorrente do falecimento de seu marido desde 10.03.1991 (NB 21/088.422.492-9), consoante se depreende do documento de fl. 85. Nesse contexto, cumpre observar que o artigo 124, VI, da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Assim, visto que a requerente já manifestou interesse em passar a receber o benefício ora reconhecido, deve este ser implantado em seu favor.
Quanto à forma de cálculo da pensão por morte decorrente do falecimento do companheiro, razão assiste à demandante.
Com efeito, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deverá valor ter equivalente a 100% da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito ou, no caso de não ser aposentado, ao valor que teria direito da aposentadoria por invalidez.
Já segundo o artigo 31 da LBPS, O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
Sendo assim, in casu, tendo em vista que o falecido era titular de auxílio-acidente, o salário-de-benefício da pensão por morte deve ser a resultante dos salários-de-contribuição do de cujus acrescido do auxílio-acidente.
Destaco que, ao contrário do afirmado pelo INSS à fl. 211, da análise do extrato do CNIS do finado (fl. 197), constata-se a existência de contribuições para a previdência social no período básico de cálculo, não havendo razão para fixar a renda mensal inicial da pensão por morte em um salário mínimo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data em que foi proferida a sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, mantendo-se o percentual em 15%.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289 /96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima explicitada e para limitar a incidência da verba honorária às parcelas vencidas até a data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
Expeça-se, com urgência, e-mail ao INSS, para que retifique o cálculo do benefício da demandante, conforme acima explanado.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 11/10/2016 18:46:00 |
