Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073173-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.II - A correção
monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.III- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte
autora em grau recursal, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas
vencidas até a presente data, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, mantido o
percentual de 10% (dez por cento).IV -Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073173-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI RAMOS PRIMO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO JOSE VINHA - SP205926-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073173-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI RAMOS PRIMO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO JOSE VINHA - SP205926-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do
falecimento de Antonio Rodrigues de Moura, ocorrido em 02.06.2018, a partir da data do óbito. As
prestações em atraso deverão ser adimplidas de uma só vez, com correção monetária nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora
na forma da Lei 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve
condenação em custas processuais.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que a parte autora não juntou aos autos razoável
início de prova material a fim de comprovar que convivia em união estável com o finadoà época
do óbito, por mais de dois anos, conforme exige a legislação aplicável ao tempo do óbito.
Subsidiariamente, requer seja a correção monetária calculada pela TR, nos termos da Lei n.
11.960/09.Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.Com as contrarrazões da autora,
vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073173-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: MARLI RAMOS PRIMO DE OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de
companheira de Antonio Rodrigues de Moura, falecido em 02.06.2018, conforme certidão de óbito
apresentada.
A alegada união estável entre a autora e ofalecidorestou demonstrada nos autos. Com efeito, do
cotejo do endereço declinado na petição inicial com aquele declarado na certidão de óbito e
constante das faturas de energia elétrica e água, verifica-se que o casal vivia no mesmo domicílio
por ocasião do óbito (Rua Antonio Benedito do Prado, n. 555, Vila Bela, Nova Granada/SP).
Consta, ainda, dos autos, contrato de convênio funerário firmado pela autora, datado de
25.04.2012, em que o de cujus figura como seu como beneficiário, na condição de esposo, além
de contrato de cessão de direitos do imóvel habitado pelo casal, firmado pelo finado, em que a
autora assinou como testemunha (2017).
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram que a demandante e o falecido
viviam maritalmente, até a data do óbito, por um período aproximado de sete anos.
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
De outro lado, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, visto que era titular de
benefício de aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito.
Resta, pois, evidenciado o direito da autora ao benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento de Antonio Rodrigues de Moura.
A autora faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no
artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17.06.2015.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n. 8.213/91, tendo em vista o requerimento administrativo formulado em 25.06.2018.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora
em grau recursal, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas
até a data do presente acórdão, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, mantido o
percentual de 10% (dez por cento).
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Os valores em atraso serão resolvidos na liquidação.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado àparte
autora MARLI RAMOS PRIMO DE OLIVEIRA, o benefício de PENSÃO POR MORTE, com data
de início - DIB em 02.06.2018, no valor a ser calculado pela autarquia, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.II - A correção
monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.III- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte
autora em grau recursal, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas
vencidas até a presente data, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, mantido o
percentual de 10% (dez por cento).IV -Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
