Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5333264-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a demandante e o falecido, há que se reconhecer
a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II – O fato de a demandante não ter apresentado documento apto a demonstrar endereço comum
com o extinto não é óbice ao reconhecimento de sua pretensão, ante os demais elementos
comprobatórios da união estável que manteve com o finado. Ademais, o fato de os companheiros
eventualmente não residirem na mesma casa não descaracteriza a união estável, de vez que esta
se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de casamento. Por outro lado, nos
dias atuais, não é raro nos depararmos com relações duradouras e estáveis, muitas vezes
acobertadas pelos laços do matrimônio, entretanto vivenciadas em lares separados.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, a teor
do disposto no artigo 74, II, da LBPS.
IV - A demandante faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação
previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de
17.06.2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 10% das
prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333264-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVA DAS GRACAS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RAMIRES - SP185878-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333264-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVA DAS GRACAS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RAMIRES - SP185878-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do
falecimento de Nelson de Latin, ocorrido em 30.10.2015, desde a data do requerimento
administrativo (03.03.2016). Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente a
partir do vencimento de cada parcela, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre as parcelas
vencidas até a sentença. Não houve condenação em custas.
Em suas razões recursais, argumenta a Autarquia que a autora não logrou comprovar que
mantinha união estável com o finado à época do óbito, já que restou demonstrado que eles
possuíam endereços distintos. Subsidiariamente, requer seja o benefício limitado a 4 (quatro)
pagamentos mensais, nos expressos termos do art. 77, V, “b”, da Lei nº 8.213/91, com a redação
da Lei nº 13.135/2015, bem como seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº
11.960/2009. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333264-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVA DAS GRACAS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RAMIRES - SP185878-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de
companheira de Nelson de Latin, falecido em 30.10.2015, conforme certidão de óbito acostada
aos autos.
A qualidade de segurado do de cujus resta incontroversa, uma vez que, consoante os dados do
CNIS, ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 1984.
De outro giro, a alegada união estável entre a demandante e o falecido também se encontra
demonstrada nos autos. Com efeito, foram apresentados declaração de união estável firmada
pela autora e pelo de cujus em 2015, na qual afirmamconviver maritalmente desde 02.03.2010;
“Relação de Visitas e Acompanhamento a Paciente Internado”, em nome do finado, em que a
requerente é identificada como “esposa”; extrato bancário e declaração de gerente de
relacionamento do Banco do Brasil, dando conta de que a autora e o falecido mantinham conta
bancária conjunta desde 03.09.2015.
De outro giro, a declaração doc. ID Num. 38571051 - Pág. 1, expedida pelas filhas do de cujus,
informa que este e a demandante mantinham união estável desde 02.03.2010.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas durante a justificação administrativa, foram categóricas no
sentido de que a autora e o de cujus viviam juntos, apresentando-se como de casados fossem
desde 2010, tendo o relacionamento perdurado até a data do óbito.
Cabe consignar que o fato de a demandante não ter apresentado documento apto a demonstrar
endereço comum com o extinto não é óbice ao reconhecimento de sua pretensão, ante os demais
elementos comprobatórios da união estável que manteve com o finado.
Ademais, o fato de os companheiros eventualmente não residirem na mesma casa não
descaracteriza a união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo
demonstrar aparência de casamento. Por outro lado, nos dias atuais, não é raro nos depararmos
com relações duradouras e estáveis, muitas vezes acobertadas pelos laços do matrimônio,
entretanto vivenciadas em lares separados. Confira-se a jurisprudência:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB
O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA
SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA
SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA
SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para
caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos
fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a
existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a
sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja
aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado.
IV - Seria indispensável nova análise do acervo fático-probatório para concluir que o envolvimento
entre os interessados se tratava de mero passatempo, ou namoro, não havendo a intenção de
constituir família.
V - Na linha da doutrina, "processadas em conjunto, julgam-se as duas ações [ação e
reconvenção], em regra, 'na mesma sentença' (art. 318), que necessariamente se desdobra em
dois capítulos, valendo cada um por decisão autônoma, em princípio, para fins de recorribilidade
e de formação da coisa julgada".
VI - Nestes termos, constituindo-se em capítulos diferentes, a apelação interposta apenas contra
a parte da sentença que tratou da ação, não devolve ao tribunal o exame da reconvenção, sob
pena de violação das regras tantum devolutum quantum apellatum e da proibição da reformatio in
peius.
VII - Consoante o § 3º do art. 20, CPC, "os honorários serão fixados (...) sobre o valor da
condenação". E a condenação, no caso, foi o usufruto sobre a quarta parte dos bens do de cujus.
Assim, é sobre essa verba que deve incidir o percentual dos honorários, e não sobre o valor total
dos bens.
(STJ; RESP 474962; 4ª Turma; Relator Ministro Sálcio de Figueiredo Teixeira; p. 01.03.2004,
pág. 186)
A título de ilustração, transcrevo o enunciado da Súmula nº 382 do Colendo Supremo Tribunal
Federal, in verbis:
A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório" não é indispensável à caracterização do
concubinato.
Ante a comprovação da relação marital entre a demandante e o falecido, há que se reconhecer a
condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
Destarte, a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de
Nelson de Latin.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(03.03.2016), a teor do disposto no artigo 74, II, da LBPS.
A demandante faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação
previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de
17.06.2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 10% das
prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da autora IVA DAS GRACAS FERREIRA, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data
de início - DIB em 03.03.2016, e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
caput do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a demandante e o falecido, há que se reconhecer
a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II – O fato de a demandante não ter apresentado documento apto a demonstrar endereço comum
com o extinto não é óbice ao reconhecimento de sua pretensão, ante os demais elementos
comprobatórios da união estável que manteve com o finado. Ademais, o fato de os companheiros
eventualmente não residirem na mesma casa não descaracteriza a união estável, de vez que esta
se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de casamento. Por outro lado, nos
dias atuais, não é raro nos depararmos com relações duradouras e estáveis, muitas vezes
acobertadas pelos laços do matrimônio, entretanto vivenciadas em lares separados.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, a teor
do disposto no artigo 74, II, da LBPS.
IV - A demandante faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação
previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de
17.06.2015.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 10% das
prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
