Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5354132-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a demandante e o falecido, há que se reconhecer
a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, a teor
do disposto no artigo 74, II, da LBPS.
III - A demandante faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação
previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de
17.06.2015.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 10% das
prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Corte.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5354132-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA VIEIRA SAMPAIO
Advogado do(a) APELADO: FANI ADAD BINI - SP380894-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5354132-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA VIEIRA SAMPAIO
Advogado do(a) APELADO: FANI ADAD BINI - SP380894-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação
previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte,
decorrente do falecimento de Joaquim Raimundo dos Santos, ocorrido em 26 de maio de 2017,
desde a data do requerimento administrativo. Os valores atrasados deverão ser atualizados
monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora a partir da citação, na forma do art.
1º-F da Lei 9.494/97. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre as parcelas
vencidas até a publicação da sentença. Não houve condenação em custas. Deferida a
antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício no prazo máximo
de 30 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor de
R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões recursais, argumenta a Autarquia que a autora não logrou comprovar, por meio
de documentos contemporâneos, que mantinha união estável com o finado à época do óbito, bem
como a dependência econômica para com ele. Subsidiariamente, requer seja o termo inicial do
benefício estabelecido na data da citação, bem como seja a correção monetária calculada na
forma da Lei nº 11.960/2009. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.
Em consulta aos dados do sistema DATAPREV, foi verificada a implantação do benefício em
favor da demandante.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5354132-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA VIEIRA SAMPAIO
Advogado do(a) APELADO: FANI ADAD BINI - SP380894-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de
companheira de Joaquim Raimundo dos Santos, falecido em 26 de maio de 2017, conforme
certidão de óbito acostada aos autos.
A qualidade de segurado do de cujus resta incontroversa, uma vez que, consoante os dados do
CNIS, ele era titular de aposentadoria por idade.
De outro giro, a alegada união estável entre a demandante e o falecido também se encontra
demonstrada nos autos. Com efeito, na certidão de óbito consta anotação no sentido de que o Sr.
Joaquim Raimundo dos Santos vivia maritalmente com a autora. Há também documentos no qual
a autora figura como dependente do de cujus em plano de assistência funerária, bem como
revelando que ambos se casaram em cerimônia religiosa. Por fim, foi apresentado termo de
conciliação firmado em Ação de Reconhecimento de União Estável que tramitou perante a
Comarca de Ibiúna/SP, em que os filhos do finado admitem que ele conviveu maritalmente com a
requerente, no período de maio de 2004 a maio de 2017, assim como a sentença homologatória
do acordo.
Ante a comprovação da relação marital entre a demandante e o falecido, há que se reconhecer a
condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
Destarte, a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de
Joaquim Raimundo dos Santos.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(09.04.2018), a teor do disposto no artigo 74, II, da LBPS.
A demandante faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação
previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de
17.06.2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 10% das
prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
A questão relativa à multa diária fica afastada, ante a ausência de mora na implantação do
benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Os valores em
atraso serão resolvidos em sede de liquidação, compensando-se aqueles já recebidos por força
da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a demandante e o falecido, há que se reconhecer
a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, a teor
do disposto no artigo 74, II, da LBPS.
III - A demandante faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação
previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de
17.06.2015.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 10% das
prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
