Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007747-39.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a demandante e o falecido, há que se reconhecer
a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, a teor
do disposto no artigo 74, II, da LBPS.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a base de cálculo dos honorários
advocatícios para as prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007747-39.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSILEIDE AMORIM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABIANA PACE ALBUQUERQUE FLORES - SP169020-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007747-39.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSILEIDE AMORIM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABIANA PACE ALBUQUERQUE FLORES - SP169020-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do
falecimento de Emir Dias Lemos, ocorrido em 28.12.2014, desde a data do requerimento
administrativo (30.03.2015). Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente a
partir do vencimento de cada parcela, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97. Os honorários advocatícios foram arbitrados sobre as parcelas vencidas
até a sentença, no percentual mínimo legal, a ser definido em sede de liquidação. Não houve
condenação em custas. Deferida a tutela específica prevista no artigo 497 do CPC,
determinando-se a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias corridos da ciência do
INSS.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia seja a correção monetária calculada na forma da
Lei nº 11.960/2009. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.
Em consulta aos dados do sistema DATAPREV, foi verificada a implantação do benefício em
favor da demandante.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007747-39.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSILEIDE AMORIM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABIANA PACE ALBUQUERQUE FLORES - SP169020-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de
companheira de Emir Dias Lemos, falecido em 28.12.2014, conforme certidão de óbito acostada
aos autos.
A qualidade de segurado do de cujus resta incontroversa, uma vez que ele era titular de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 17.09.1992 (doc. ID Num. 30685379 - Pág. 30).
De outro giro, a alegada união estável entre a demandante e o falecido também se encontra
comprovada nos autos. Do cotejo do endereço consignado em correspondências bancárias
destinadas à autora com aquele constante da certidão de óbito, verifica-se que ambos possuíam
o mesmo domicílio (Rua Texas, 1.200, Brooklin Paulista, São Paulo/SP). Foi demonstrado,
outrossim, que o finado instalou serviço de televisão por assinatura no local onde residiam a mãe
e os filhos da demandante, bem como adquiriu materiais de construção para o referido imóvel
(Rua Almirante Delamare, 400, Bloco F5, apto. 22, Vila Heliópolis, São Paulo/SP). Por fim, foi
apresentado extrato bancário, bem como talonário de cheques dando conta que a autora e o de
cujus mantinham conta conjunta.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual, dentre elas o filho do
falecido, foram categóricas no sentido de que a este e autora viviam juntos, apresentando-se
como de casados fossem, tendo o relacionamento perdurado até a data do óbito, salientando,
inclusive, que ela dele cuidou enquanto esteve sujeito a tratamento médico.
Ante a comprovação da relação marital entre a demandante e o falecido, há que se reconhecer a
condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
Destarte, a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de
Emir Dias Lemos.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(30.03.2015), a teor do disposto no artigo 74, II, da LBPS.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a base de cálculo doshonorários
advocatícios para as prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação, compensando-se aqueles já
recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a demandante e o falecido, há que se reconhecer
a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, a teor
do disposto no artigo 74, II, da LBPS.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a base de cálculo dos honorários
advocatícios para as prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
