Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5007971-11.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que era beneficiário de
aposentadoria por invalidez.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantidos os honorários
advocatícios na forma fixada pela sentença.
V - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5007971-11.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA MERLO
Advogado do(a) APELADO: MONICA DE FREITAS - SP98381-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5007971-11.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA MERLO
Advogado do(a) APELADO: MONICA DE FREITAS - SP98381-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para
conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Thomas
Hermann Gruetzmacher, na qualidade de sua companheira, com termo inicial na data do
requerimento administrativo (15.10.2015). As parcelas em atraso serão corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela
Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de
honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o
valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. Súmula nº 111 do STJ); a
especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da
lei adjetiva). Concedida a antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Sem custas.
Em suas razões recursais, alega o réu, em síntese, que deve ser reconhecida a incidência da
prescrição quinquenal e que os valores das prestações relativas à benefícios pagas em atraso por
responsabilidade da previdência social, serão apenas corrigidas monetariamente, sem previsão
legal para a aplicação de juros. Caso assim não seja entendido, sustenta que os juros de mora e
correção monetária deverão ser fixados nos termos do art. 1º, “f”, da Lei 9.494/97, a partir da
vigência da Lei 11.960/09. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento (ID 38732238).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5007971-11.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA MERLO
Advogado do(a) APELADO: MONICA DE FREITAS - SP98381-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
companheira de Thomas Hermann Gruetzmacher, falecido em 30.08.2015, conforme certidão de
óbito (ID 38732207).
A alegada união estável entre a demandante e o falecido restou demonstrada nos autos. Com
efeito, a escritura de declaração de união estável com o falecido (17.04.2014) e o seu respectivo
registro, apólice de seguro de vida feito pelo de cujus, do qual a requerente foi beneficiária,
escritura pública de doação com reserva de usufruto, certidão de propriedade atualizada do
imóvel e procuração outorgada pelo falecido, dando à autora amplos poderes para que pudesse
gerir os seus bens, indicam a formação de um relacionamento estável e duradouro, com o
propósito de constituir família. Por seu turno, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a
autora e o de cujus moravam juntos, apresentando-se como se casados fossem, tendo tal vínculo
afetivo perdurado até a data do óbito.
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Por outro lado, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que era
beneficiário de aposentadoria por invalidez, conforme se infere dos dados do CNIS (ID 38732208
- Pág. 63).
Em síntese, resta evidenciado o direito da autora ao benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento de Thomas Hermann Gruetzmacher.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (15.10.2015). Não há
parcelas atingidas pela prescrição quinquenal quinquenal, uma vez que o ajuizamento da
presente ação se deu em 02.03.2017 (ID38732208).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantenho os honorários advocatícios
na forma fixada pela sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. As parcelas em atraso
serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a
título de antecipação de tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que era beneficiário de
aposentadoria por invalidez.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantidos os honorários
advocatícios na forma fixada pela sentença.
V - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do reu e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
