
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004078-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Neuza Bibiani, ocorrido em 26.10.2007, desde a data do óbito. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Confirmada a antecipação da tutela anteriormente concedida.
Noticiada a implantação do benefício, à fl. 39.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004078-32.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheiro de Neuza Bibiani, falecida em 26.10.2007, conforme certidão de óbito de fl. 11.
A alegada união estável entre o demandante e a falecida restou demonstrada nos autos. Com efeito, a existência de quatro filhos em comum (Luciano Bibiani, Luciana Bibiani Dantas, Luciene Bibiani Dantas e Lucimar Bibiani Dantas; fls. 15/21) indica a formação de um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família.
De outra parte, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual (mídia anexada à contracapa), foram unânimes no sentido de que o requerente e a de cujus viveram como marido e mulher, por muitos anos, tendo o relacionamento perdurado até a data do óbito.
Importante ressaltar que a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
Por outro lado, a qualidade de segurado da falecida é incontroversa, tendo em vista a implantação do benefício de aposentadoria por idade a que fazia jus, à época do óbito (fl. 31).
Em síntese, resta evidenciado o direito do autor ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Neuza Bibiani.
Em relação ao termo inicial do benefício, deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (24.01.2014; fl. 09 e dados do DATAPREV em anexo), a teor do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas que seriam devidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-lhe a alteração do termo inicial do benefício para 24.01.2014.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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