Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5124022-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL CONFIGURADA. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
II – O termo inicial do benefício deve mantido na data do requerimento administrativo
(20.07.2017), eis que incontroverso.
III - A pensão por morte será cessada em quinze anos (20.07.2032), visto que à época do óbito a
autora contava com 38 anos de idade, a teor do disposto no artigo 77, § 2°, V, 4, da Lei nº
8.213/91.
IV – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial, tida por
interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a verba honorária mantida na forma
estabelecida na sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5124022-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA APARECIDA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES - SP345062-N,
ALBERTO HARUO TAKAKI - SP356274-N, VALTER RODRIGUES BRANDAO - SP356576-N,
VALMIR RODRIGUES BRANDAO - SP393092-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5124022-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA APARECIDA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES - SP345062-N,
ALBERTO HARUO TAKAKI - SP356274-N, VALTER RODRIGUES BRANDAO - SP356576-N,
VALMIR RODRIGUES BRANDAO - SP393092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do
falecimento de José Henrique de Souza, ocorrido em 29.05.2017, desde a data do requerimento
administrativo. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora na forma
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
10% sobre o valor da condenação até a sentença. Sem custas. Deferida a antecipação dos
efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício em favor da demandante, no prazo
de 30 dias contados da intimação.
Em suas razões recursais, pleiteia a Autarquia, inicialmente, sejam observadas as disposições
trazidas pela Lei nº 13.183/2015 já que o fato gerador do benefício (óbito) ocorreu em 29.05.2017.
Alega, em síntese, que a autora não comprovou, de forma satisfatória, a união estável que alega
ter mantido para com o falecido. Assevera que é suspeito e inverossímil que a autora, com 39
anos de idade, tenha se relacionado com o falecido, um senhor de 73 anos de idade, com todos
os requisitos necessários para a caracterização da união estável. Argumenta que a falecida
esposa do Sr. José Henrique, Sra. Maria Correia de Souza, com quem José Henrique foi casado
e viveu até o óbito dela, faleceu apenas em 18.04.2012, de modo que entre o óbito da esposa de
José Henrique e o óbito deste transcorreram apenas cinco anos e um mês, derrubando por
completo, a afirmação da autora de que com o falecido tenha convivido por mais de cinco anos.
Subsidiariamente, requer seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009.
Noticiada a implantação do benefício pelo documento ID Num. 24481931 - Pág. 1.
Com contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5124022-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA APARECIDA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES - SP345062-N,
ALBERTO HARUO TAKAKI - SP356274-N, VALTER RODRIGUES BRANDAO - SP356576-N,
VALMIR RODRIGUES BRANDAO - SP393092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de
companheira de José Henrique de Souza, falecido em 29.05.2017, conforme certidão de óbito
acostada aos autos (doc. ID Num. 24481555 - Pág. 1).
A qualidade de segurado do de cujus resta incontroversa, uma vez que ele estava em gozo de
aposentadoria por idade por ocasião do óbito, consoante documento ID Num. 24481663 - Pág.
66.
A alegada relação marital entre a autora e o falecido restou demonstrada nos autos. Com efeito,
do cotejo do endereço declinado na petição inicial, com aquele consignado na certidão de óbito,
verifica-se que ambos possuíam o mesmo domicílio (Rua Mário Scarpeto, nº 443, Aparecida
D’Oeste – SP). Ademais, f oi apresentada ficha de atendimento ambulatorial relativa à internação
do finado, em que a autora assina como responsável pelo paciente (doc. ID Num. 24481626 -
Pág. 2). Outrossim, a demandante figura como declarante na certidão de óbito, na qual consta a
averbação de que eles conviviam maritalmente há cinco anos, o que demonstra a proximidade
com o de cujus à época do evento morte.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que ele e a autora
viveram juntos durante cinco anos, apresentando-se perante a sociedade como marido e mulher,
tendo tal relacionamento afetivo perdurado até o momento do óbito.
Outrossim, a diferenças de idade não é suficiente a descaracterizar a convivência marital, sendo
que o ente previdenciário nada trouxe em sentido contrário para infirmar o alegado. Da mesma
forma, não há provas que infirmem a alegação de que a união estável da requerente e o de cujus
teve a duração de cinco anos, pois o relacionamento pode perfeitamente ter iniciado logo após o
Sr. José Henrique ter ficado viúvo.
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
O termo inicial do benefício deve mantido na data do requerimento administrativo (20.07.2017;
doc. ID Num. 24481595 - Pág. 1), eis que incontroverso.
A pensão por morte será cessada em quinze anos (20.07.2032), visto que à época do óbito a
autora contava com 38 anos de idade, a teor do disposto no artigo 77, § 2°, V, 4, da Lei nº
8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial, tida por
interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a verba honorária mantida na forma
estabelecida na sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta, para esclarecer que o benefício é devido até 20.07.2032. Os valores em atraso serão
resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da
antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL CONFIGURADA. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
II – O termo inicial do benefício deve mantido na data do requerimento administrativo
(20.07.2017), eis que incontroverso.
III - A pensão por morte será cessada em quinze anos (20.07.2032), visto que à época do óbito a
autora contava com 38 anos de idade, a teor do disposto no artigo 77, § 2°, V, 4, da Lei nº
8.213/91.
IV – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial, tida por
interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a verba honorária mantida na forma
estabelecida na sentença.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
