Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003669-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. ARTIGO 497 DO CPC.
I - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a
condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O fato de os companheiros não residirem na mesma casa não descaracteriza a união estável,
de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de casamento.
Por outro lado, nos dias atuais, não é raro nos depararmos com relações duradouras e estáveis,
muitas vezes acobertadas pelos laços do matrimônio, entretanto vivenciadas em lares separados.
III - O termo inicial do benefício deve mantido na data do requerimento administrativo, a teor do
disposto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003669-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ABILIO FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELAÇÃO (198) Nº 5003669-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ABILIO FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento de Aparecida Segobia de Freitas, ocorrido em 03.08.2010, desde a data do
requerimento administrativo (08.03.2017). As prestações em atraso serão corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento
de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença. Não houve condenação em custas.
Em suas razões recursais, defende a Autarquia que o autor não logrou comprovar a existência da
união estável que alega ter mantido com a finada até a data do óbito, salientando que ambos
residiam em domicílios diversos. Aduz, outrossim, que os parcos documentos apresentados pelo
demandante, além de manuscritos e, portanto, inidôneos como início de prova material, se
reportam a quase uma década antes do óbito da segurada instituidora. Destaca a existência de
documentos que se referem a imóvel rural em que teriam convivido, há quase dez anos antes do
óbito, porém que desde maio de 2000 a de cujus recebeu benefício de auxílio-doença, na
condição de comerciária contribuinte individual. Subsidiariamente, requer seja a data de início do
benefício estabelecida na data da audiência de instrução, seja a verba honorária reduzida para
5% das parcelas vencidas até a data da sentença, bem como sejam a correção monetária e os
juros de mora calculados na forma da Lei n° 11.960/2009. Suscita o prequestionamento da
matéria ventilada.
Com contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003669-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ABILIO FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.
Do mérito.
Busca o autor a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheiro de
Aparecida Segobia de Freitas, falecida em 03.08.2010, conforme certidão de óbito acostada aos
autos (doc. ID Num. 3124708 - Pág. 12).
A qualidade de segurada da de cujus resta incontroversa, uma vez que era titular do benefício de
aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito, consoante documento ID Num. 3124708 - Pág.
41.
A alegada relação marital entre o autor e a falecida restou demonstrada nos autos. Com efeito, foi
carreada aos autos certidão expedida pelo INCRA, dando conta que a de cujus foi beneficiada
com área rural, onde permaneceu pelo menos até janeiro de 2007, e na qual o demandante está
designado como membro de seu conjunto familiar, na condição de companheiro (doc. ID Num.
3124708 - Pág. 13).
Por seu turno, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram unânimes em
afirmar que o autor e a falecida viviam juntos em assentamento rural, apresentando-se como
marido e mulher, tendo tal relacionamento afetivo perdurado até o momento do óbito.
Esclareceram que quando a de cujus ficou doente, foi para o Rio de Janeiro, onde residia sua
filha, para fazer tratamento de saúde, sendo que o demandante permaneceu em Mato Grosso do
Sul, cuidando dos interesses do casal, inclusive para poder enviar recursos financeiros a ela.
Nesse contexto, cabe consignar que o fato de na certidão de óbito constar como endereço da
finada local diverso da residência do autor não obsta à concessão do benefício em comento, visto
que a situação dos companheiros não residirem na mesma casa não descaracteriza a união
estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de
casamento. Por outro lado, nos dias atuais, não é raro nos depararmos com relações duradouras
e estáveis, muitas vezes acobertadas pelos laços do matrimônio, entretanto vivenciadas em lares
separados. Confira-se: STJ; RESP 474962; 4ª Turma; Relator Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira; p. 01.03.2004, pág. 186.
A título de ilustração, transcrevo o enunciado da Súmula nº 382 do Colendo Supremo Tribunal
Federal, in verbis:
A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório" não é indispensável à caracterização do
concubinato.
Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a
condição de dependente deste, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
Assim, resta evidenciado o direito do autor à percepção do benefício de pensão por morte
decorrente do óbito de Aparecida Segobia de Freitas.
O termo inicial do benefício deve mantido na data do requerimento administrativo (08.03.2017;
doc. ID Num. 3124708 - Pág. 21), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
O valor dos proventos será calculado na forma do artigo 75 da LBPS.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora ABILIO FRANCISCO, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com DIB
em 08.03.2017, e renda mensal inicial no valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o caput
do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. ARTIGO 497 DO CPC.
I - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a
condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O fato de os companheiros não residirem na mesma casa não descaracteriza a união estável,
de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de casamento.
Por outro lado, nos dias atuais, não é raro nos depararmos com relações duradouras e estáveis,
muitas vezes acobertadas pelos laços do matrimônio, entretanto vivenciadas em lares separados.
III - O termo inicial do benefício deve mantido na data do requerimento administrativo, a teor do
disposto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
