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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TRF3. 0002502-31.2012.4.03.6123...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:00:23

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. I - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. II - A condição de segurada da falecida é incontroversa, visto que era titular de aposentadoria por idade à época do óbito. III - O termo inicial deve ser mantido a contar da data da apresentação do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91. IV - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2144674 - 0002502-31.2012.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002502-31.2012.4.03.6123/SP
2012.61.23.002502-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:SILVIO LEPSKI
ADVOGADO:SP090435 JOAO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP236055 HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BRAGANÇA PAULISTA >23ª SSJ> SP
No. ORIG.:00025023120124036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
I - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - A condição de segurada da falecida é incontroversa, visto que era titular de aposentadoria por idade à época do óbito.
III - O termo inicial deve ser mantido a contar da data da apresentação do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
IV - Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de junho de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/06/2016 16:39:46



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002502-31.2012.4.03.6123/SP
2012.61.23.002502-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:SILVIO LEPSKI
ADVOGADO:SP090435 JOAO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP236055 HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BRAGANÇA PAULISTA >23ª SSJ> SP
No. ORIG.:00025023120124036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Maria Eunice Tenório, ocorrido em 03.04.2012, desde a data do requerimento administrativo (06.09.2012). Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Não houve condenação em custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício, no prazo de 30 dias da intimação da sentença, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00 em favor do demandante.


À fl. 237 foi noticiado o cumprimento da ordem judicial.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002502-31.2012.4.03.6123/SP
2012.61.23.002502-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:SILVIO LEPSKI
ADVOGADO:SP090435 JOAO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP236055 HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BRAGANÇA PAULISTA >23ª SSJ> SP
No. ORIG.:00025023120124036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

VOTO

Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheiro de Maria Eunice Tenório, falecida em 03.04.2012, conforme certidão de óbito de fl. 17.


A alegada união estável entre o demandante e a falecida restou demonstrada nos autos. Com efeito, nos boletins de internação hospitalar da falecida, datados de 2012, o autor figura como seu cônjuge (fl. 21/23 e 41). Já as carteiras do convênio médico do demandante apresentam a finada como sua dependente. Consta dos autos, também, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, em que o demandante e a extinta figuram como compradores, além de plano assistencial familiar de prestação de serviços funerários, em que o requerente consta como titular e a de cujus, suas filhas e netos como dependentes (fl. 32). Do cotejo do endereço constante em correspondência destinada à falecida (fl. 33), com aquele declinado na inicial, verifica-se que ambos residiam no mesmo domicílio (Rua Estrada Municipal Natalin de Lima Jardim, km 2, Lima Rico, Tuiuti/SP). Verifica-se, ainda, que o autor foi declarante na certidão de óbito de fl. 17, o que revela a proximidade com a extinta à época do falecimento. Foi apresentada, por fim, cópia de extrato processual (fl. 183 e 185) e contestação protocolada pelas filhas da finada em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável movida pelo demandante, em que admitem a existência do relacionamento conjugal entre ele e sua mãe (fl. 71/75).


As testemunhas ouvidas durante a instrução processual (mídia à fl. 85), por sua vez, foram categóricas no sentido de que o requerente e a de cujus viveram como marido e mulher até a data do falecimento da Sra. Maria Eunice.

Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.

Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A condição de segurada da falecida é incontroversa, visto que era titular de aposentadoria por idade à época do óbito (fl. 83).


Resta, pois, evidenciado o direito do autor na percepção do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Maria Eunice Tenório da Silva.


O termo inicial deve ser mantido a contar da data da apresentação do requerimento administrativo (06.09.2012; fl. 62), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.


O valor do benefício em comento deve ser fixado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91.


A correção monetária e os juros de mora deverão observar o disposto na legislação de regência.


Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 14/06/2016 16:39:43



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