Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066934-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada através das
certidões de casamento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Quanto à condição de segurado do falecido, cumpre assinalar que entre a data da extinção de
seu último vínculo empregatício (18.02.2014), e a data do óbito (07.02.2016) transcorreram mais
de 12 meses, o que implicaria, em tese, a perda da qualidade de segurado. Todavia, o compulsar
dos autos revela que o de cujus era portador de etilismo crônico, no mínimo desde novembro de
2014.
III - Ante o quadro fático exposto acima, em cotejo com os dados constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, é possível inferir que após a extinção do último vínculo
de emprego, em 18.02.2014, o falecido não mais conseguiu manter-se profissionalmente ativo,
pois nesse momento já estaria configurado o etilismo crônico, de forma a lhe retirar a necessária
sobriedade para permanecer empregado.
IV - Diante do grave comprometimento de saúde físico e mental causado pela dependência
química, não se pode falar em perda da qualidade de segurado. Nesse sentido, a jurisprudência é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir
para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152,
DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, a
teor do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas
até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VII – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação da autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066934-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ERLY HELENA SANTANA CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: HELIO DE CARVALHO NETO - SP324287-A, LUIZ ARMANDO
QUIRINO - SP354164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5066934-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ERLY HELENA SANTANA CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ARMANDO QUIRINO - SP354164-A, HELIO DE CARVALHO
NETO - SP324287-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente pedido em ação previdenciária, que objetivava a
concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Carlos Euzebio
Bastos Carvalho, ocorrido em 07.02.2016, sob o fundamento de que não restou comprovada a
qualidade de segurado do falecido. Condenada a demandante ao pagamento das custas, e
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a
gratuidade judiciária de que é beneficiária.
Objetiva a autora a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que o falecido já havia
preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria, razão pela qual faz jus ao benefício
pleiteado.
Sem as contrarrazões do réu, subiram os autos à Superior Instância.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5066934-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ERLY HELENA SANTANA CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ARMANDO QUIRINO - SP354164-A, HELIO DE CARVALHO
NETO - SP324287-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por Morte, na qualidade de
esposa de Carlos Euzebio Bastos Carvalho, falecido em 07.02.2016, consoante certidão de óbito
acostada aos autos.
A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada através das
certidões de casamento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
Quanto à condição de segurado do falecido, cumpre assinalar que entre a data da extinção de
seu último vínculo empregatício (18.02.2014; dados do CNIS), e a data do óbito (07.02.2016)
transcorreram mais de 12 meses, o que implicaria, em tese, a perda da qualidade de segurado.
Todavia, o compulsar dos autos revela que o de cujus era portador de etilismo crônico, no mínimo
desde novembro de 2014 (doc. ID Num. 20749267 - Pág. 1).
Ante o quadro fático exposto acima, em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, é possível inferir que após a extinção do último vínculo de emprego,
em 18.02.2014, o falecido não mais conseguiu manter-se profissionalmente ativo, pois nesse
momento já estaria configurado o etilismo crônico, de forma a lhe retirar a necessária sobriedade
para permanecer empregado.
Sendo assim, diante do grave comprometimento de saúde físico e mental causado pela
dependência química, não se pode falar em perda da qualidade de segurado. Nesse sentido, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa
de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ,
RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte
decorrente do falecimento de Carlos Euzebio Bastos Carvalho.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo
(24.08.2016), a teor do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez
que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido,
condenando o réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a partir da data do
requerimento administrativo. Honorários advocatícios arbitrados em 15% das prestações vencidas
até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ERLY HELENA SANTANA CARVALHO, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE
implantado de imediato, com data de início - DIB em 24.08.2016, tendo em vista o caput do artigo
497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada através das
certidões de casamento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Quanto à condição de segurado do falecido, cumpre assinalar que entre a data da extinção de
seu último vínculo empregatício (18.02.2014), e a data do óbito (07.02.2016) transcorreram mais
de 12 meses, o que implicaria, em tese, a perda da qualidade de segurado. Todavia, o compulsar
dos autos revela que o de cujus era portador de etilismo crônico, no mínimo desde novembro de
2014.
III - Ante o quadro fático exposto acima, em cotejo com os dados constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, é possível inferir que após a extinção do último vínculo
de emprego, em 18.02.2014, o falecido não mais conseguiu manter-se profissionalmente ativo,
pois nesse momento já estaria configurado o etilismo crônico, de forma a lhe retirar a necessária
sobriedade para permanecer empregado.
IV - Diante do grave comprometimento de saúde físico e mental causado pela dependência
química, não se pode falar em perda da qualidade de segurado. Nesse sentido, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir
para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152,
DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, a
teor do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas
até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VII – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação da autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
