
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 21/06/2016 18:14:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042602-35.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Rodrigues Antonio Pantaleão, ocorrido em 04.04.2008, desde a data do requerimento administrativo (09.04.2008), com acréscimo de correção monetária e juros de mora, a contar da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, alega a autarquia que, em virtude do ajuizamento da presente ação ter ocorrido quase seis anos após o arquivamento do processo administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, observada a dedução das prestações inacumuláveis, na forma do artigo 20, § 4º, da LOAS, dedução que deverá também repercutir sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios. Pleiteia, outrossim, sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09, bem como a redução da verba honorária ao percentual de 5% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Com as contrarrazões da autora (fls. 63/65), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 21/06/2016 18:14:29 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042602-35.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de esposa de Rodrigues Antonio Pantaleão, falecido em 04.04.2008, consoante certidão de óbito de fl. 16.
A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das certidões de casamento (fl. 15) e de óbito (fl. 16), sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
De outra parte, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que era beneficiário de aposentadoria por idade por ocasião do óbito (fl. 27).
Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte em razão do óbito de Rodrigues Antonio Pantaleão.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (09.04.2008; fl. 18), a teor do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, observando-se, no entanto, a prescrição quinquenal, ou seja, ajuizada a presente demanda em 06.05.2014, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 06.05.2009. As prestações percebidas a título de benefício de amparo social ao idoso (NB: 529.879.369-6; fl. 27), em igual período, deverão ser compensadas.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06.05.2009, bem como compensadas as prestações recebidas a título de amparo social ao idoso, em igual período e, ainda, a fim de que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada. . Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 21/06/2016 18:14:32 |
