
| D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar invocada e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de pensão por morte, revogar a tutela concedida e reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034819-26.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em ação ajuizada por MARIA APARECIDA JOAQUIM, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 71/73, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implementar o benefício de pensão por morte em favor da autora, desde a data do requerimento administrativo (03/06/2013), com incidência, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, de correção monetária e de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, devendo os juros moratórios ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da mesma Lei, a partir da citação, e a correção monetária calculada com base no IPCA-E do IBGE. Condenou, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Concedida a tutela antecipada. Sem condenação em custas. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Razões recursais às fls. 82/86, oportunidade em que requer, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, ao fundamento de que o magistrado a quo não analisou os requisitos positivos e negativos para a concessão da tutela antecipada, a qual deve ser cassada ou ter seus efeitos suspensos. No mérito, postula a reforma da sentença, eis que, no seu entender, não restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao seu filho, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 92/94.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade, eis que a tutela antecipada foi concedida "em razão do caráter alimentar do benefício pleiteado" (fl. 72).
Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica da autora em relação ao seu filho.
Preceitua o art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito:
Nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais não é presumida e deve ser comprovada.
In casu, sustenta a autora que o falecido era solteiro, sem dependentes e que sempre morou sozinho com a mesma, sendo o responsável por sua sobrevivência financeira.
Acrescentou, na exordial, que "convivia e dependia do mesmo há mais de 20 (vinte) anos".
Para comprovar o alegado, anexou aos autos conta de luz, em seu nome, com vencimento em 18/12/2012, comprovando a residência à Rua Augusto Donegar, nº 394, Bairro Limoeiro, em Guzolância-SP (fl. 13), e certidão de óbito, em que foi declarante pessoa de nome Márcio Antônio Joaquim, constando o mesmo endereço como do de cujus (fl. 14).
No entanto, entendo que não restou demonstrada a dependência econômica.
Conforme se extrai dos documentos de fls. 46/49, a demandante ingressou perante a Vara Única do Foro de Auriflama com pleito de concessão de benefício assistencial, cuja ação, distribuída em 14/02/2006, tramitou sob o nº 0000100-62.2006.8.26.0060. Proferida sentença de procedência, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal (nº 0014553-91.2009.4.03.9999), tendo a ilustre relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi negado seguimento à apelação do ente autárquico, mantendo a sentença.
No voto proferido naqueles autos, consignou-se: "O estudo social de fls. 26/28 dá a conhecer que a parte autora não tem meios de prover a própria subsistência e nem tê-la provida por sua família, dependendo do benefício assistencial para as necessidades básicas, consoante assinalou o Ministério Público Federal em seu parecer de fls. 129/137: "Quanto ao requisito econômico, reporta o estudo social (fls. 26/28) que a recorrida reside com seu esposo e com um irmão na idade de 59 anos e, à época da visita (11 de abril de 2006), o cônjuge trabalhava como rurícola, auferindo um salário mínimo mensal. Em que pese as informações contidas nos testemunhos de fls. 97/98 e depoimento pessoal de fls. 96 de que o irmão da recorrida não mais reside com a mesma, irrelevante para o caso em discussão, haja vista que o irmão maior de 21 anos não integra seu núcleo familiar, a teor do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. (...) Ocorre que, sendo a renda familiar mensal composta unicamente do trabalho do esposo, e encontrando-se este desempregado desde dezembro de 2008, nota-se que a situação fática da recorrida foi alterada, fazendo evidente sua hipossuficiência econômica, já que depende do labor do marido para sobreviver." Dessa forma, tendo em vista que a renda per capita do núcleo familiar em questão não é superior a ½ do salário mínimo, resta configurada a condição de miserabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial" (destaquei).
Referida informação, embora remontar ao ano de 2006, contradiz o que a autora afirma na inicial, no sentido de que seu filho sempre morou sozinho com a mesma.
Não bastasse isso, as testemunhas ouvidas em 23/04/2014 (mídia à fl. 77), também corroboram a inexistência de dependência econômica. Vejamos,
A Sra. Fátima Bertoci Alves afirmou conhecer a autora há uns 18 (dezoito) anos, aduzindo que a mesma vivia e vive até hoje com o marido, Pedro "Galanti", o qual trabalha na roça, ganhando por dia. Esclareceu que a autora cuida da casa e que seu filho, Claudinei, morava de aluguel, perto dela, em outra casa, sozinho. Informou que este ajudava aquela, dando um dinheiro por mês. Acrescentou que a dona Maria tem outro filho chamado Márcio, que é casado.
Por sua vez, a Sra. Maria Aparecida de Jesus aduziu conhecer a demandante há mais de 20 (vinte) anos e que a mesma reside com um irmão chamado "Tinho". Afirmou que a autora é casada e que seu esposo, o qual também reside com ela, trabalha na roça, como diarista. Esclareceu que o Claudinei morava de aluguel, próximo dela, ajudando-a financeiramente.
Ouvida a requerente, esta declarou que morava sozinha com o Claudinei e que era dependente dele. Alegou que ela trabalhava em casa e ele na usina. Asseverou que tem outro filho, mas que não reside com ela. Informou que a casa é própria e que o Claudinei desde "moleque" morava com ela. Perguntada acerca do benefício assistencial e do marido, esclareceu que se separou deste quando seu filho era pequeno e que, na época do LOAS, já morava com este.
Verifica-se que o depoimento da parte autora encontra-se isolado dos demais elementos de prova, sobretudo da prova testemunhal, existindo em seu favor tão somente a declinação de endereço em comum constante na certidão de óbito do seu filho.
Saliente-se que a dependência econômica, para restar caracterizada, exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
É o que vem entendendo esta Sétima Turma Regional:
Por outro lado, é firme a orientação no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos não exige início de prova material, podendo se dar por meio de prova testemunhal. A esse respeito:
No entanto, conforme demonstrado, as testemunhas não corroboraram o alegado pela parte autora, se limitando a informar que o de cujus ajuda a demandante financeiramente.
A comprovação da real dependência dos pais em relação aos filhos que não pode ser confundida com a mera ajuda financeira, ou na manutenção do lar, é aquela em que os genitores dependem dos descendentes para sua própria subsistência, e esta não restou cabalmente demonstrada nos autos.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos , após regular liquidação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar invocada e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de pensão por morte. Revogo a tutela concedida e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 23/10/2018 12:38:51 |
