Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003557-84.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. FILHO INVÁLIDO.
MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ COMPROVAÇÃO APÓS ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
3. Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos
pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de
cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do
requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
4. No caso dos autos, o ponto controvertido é a dependência econômica do agravado, filho maior
de 21 anos e inválido. A questão se revela controvertida para fins de concessão do benefício de
pensão por morte, devendo ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa.
5. Conforme precedentes do E. STJ, em se tratando de dependente maior inválido, basta a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
6. Os relatórios médicos (Num. 124240231 – Pág. 16/17) e o processo de interdição (Num.
124240231 – Pág. 18) comprovam a invalidez do agravado, porém, datam-se dos anos de 2015 e
2018, ou seja, posteriores ao óbito da segurada, em 2012, de forma que, por ora, não são
suficientes para comprovar a invalidez do agravado antes do óbito de sua genitora e, por
conseguinte, não há prova acerca da dependência econômica.
7. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003557-84.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N
AGRAVADO: VALMIR RODRIGUES DE LIMA
CURADOR: NODIR DE OLIVEIRA PONTES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003557-84.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N
AGRAVADO: VALMIR RODRIGUES DE LIMA
CURADOR: NODIR DE OLIVEIRA PONTES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte,
deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega inexistir prova acerca da invalidez do
agravado antes dos 21 anos de idade, ou, antes do óbito ocorrido em 06/07/2012. Aduz que o
agravado completou a maioridade em 01/09/1984 muito antes do óbito de sua genitora. Alega,
ainda, que a matéria demanda ampla dilação probatória. Requer a concessão de efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, III, do CPC, o Ministério Público Federal opinou pelo
conhecimento e provimento do recurso.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
ID 135089785: Ciência do Ministério Público Federal e manifestação pelo desinteresse em
recorrer.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003557-84.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N
AGRAVADO: VALMIR RODRIGUES DE LIMA
CURADOR: NODIR DE OLIVEIRA PONTES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos
pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de
cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do
requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando a implantação do benefício de pensão
por morte ao agravado.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão lhe assiste.
Quanto à qualidade de segurada, está presente tal requisito, vez que a genitora falecida recebia o
benefício de aposentadoria (Num. 124240231 – Pág. 15). Contudo, o ponto controvertido é a
dependência econômica do agravado, filho maior de 21 anos e inválido.
O óbito da genitora do agravado ocorreu em 06/07/2012, e, considerando o princípio segundo o
qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Neste passo, o artigo 16, da Lei 8.213/91, na época do falecimento do genitor do agravado, tinha
a seguinte redação:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei
nº 12.470, de 2011)
(...)”
Por outro lado, o Decreto 3.048/99 (sem as alterações dada pelo Decreto 10.410/2020), assim
previa:
“Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha
ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que
reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data
do óbito do segurado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)”
Como se observa, o artigo 108 do Decreto 3.048/1991, criou um requisito para a concessão do
benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes
dos vinte e um anos de idade e, neste passo, extrapolou o poder regulamentar.
Este é o entendimento do Eg. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. 2. O Tribunal a quo consignou: "(...)
embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não
comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado). 3.
No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto,
facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais -
como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da
legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as normas administrativas editadas não
precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei,
desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos. No que tange a essas
normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe
detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei. 4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991
extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de
pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um
anos de idade. 5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma
vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão
por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se
tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012. 7. In casu, a instituidora do benefício faleceu
em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a
dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-
STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício
pleiteado. 8. Recurso Especial provido.” (Processo RESP 201502112750 RESP - RECURSO
ESPECIAL – 1551150 Relator(a) HERMAN BENJAMIN Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte
DJE DATA:21/03/2016 ..DTPB: Data da Decisão 13/10/2015 Data da Publicação 21/03/2016).
Neste contexto, no caso dos autos, não obstante os relatórios médicos (Num. 124240231 – Pág.
16/17) e o processo de interdição (Num. 124240231 – Pág. 18) sejam hábeis a comprovar a
invalidez do agravado, datam-se dos anos de 2015 e 2018, ou seja, posteriores ao óbito da
segurada, em 2012.
Assim considerando, os documentos acostados, por ora, não são suficientes para comprovar a
invalidez do agravado antes do óbito de sua genitora e, por conseguinte, não há prova acerca da
dependência econômica.
Neste passo, a questão se revela controvertida para fins de concessão do benefício de pensão
por morte, devendo ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo
legal e a ampla defesa.
Outrossim, o agravado poderá produzir outras provas, no decorrer da instrução processual, que
demonstrem a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, o que ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.
Em decorrência, não comprovada, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado, mediante prova inequívoca, não antevejo a verossimilhança da alegação para fins de
manutenção da antecipação dos efeitos da tutela concedida. A propósito, este Egrégio Tribunal
Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos fatos
alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação do benefício mediante a concessão
de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº 2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p. 511).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. FILHO INVÁLIDO.
MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ COMPROVAÇÃO APÓS ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
3. Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos
pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de
cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do
requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
4. No caso dos autos, o ponto controvertido é a dependência econômica do agravado, filho maior
de 21 anos e inválido. A questão se revela controvertida para fins de concessão do benefício de
pensão por morte, devendo ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa.
5. Conforme precedentes do E. STJ, em se tratando de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
6. Os relatórios médicos (Num. 124240231 – Pág. 16/17) e o processo de interdição (Num.
124240231 – Pág. 18) comprovam a invalidez do agravado, porém, datam-se dos anos de 2015 e
2018, ou seja, posteriores ao óbito da segurada, em 2012, de forma que, por ora, não são
suficientes para comprovar a invalidez do agravado antes do óbito de sua genitora e, por
conseguinte, não há prova acerca da dependência econômica.
7. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
