Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007190-74.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ARTIGO
300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
3. Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos
pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de
cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do
requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A autora/agravante é filha maior e inválida, cuja dependência econômica é presumida,
conforme artigo 16, I, da Lei 8213/91, todavia, tal presunção é relativa e, conforme documentos
acostados, a agravante é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, de forma que há
necessidade de melhor apuração da capacidade econômica da agravante, ou seja, se, de fato era
dependente economicamente de seu genitor falecido.
5. Dilação probatória necessária.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007190-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: GILCEIA OLIVIA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CECILIA MARIA NUNES DE MORAES - SP79344
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007190-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: GILCEIA OLIVIA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CECILIA MARIA NUNES DE MORAES - SP79344
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
conhecimento, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, indeferiu a tutela
antecipada.
Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Aduz se encontrar separada de fato há mais de 20
anos e divorciada desde 13/10/2011. Alega ser maior e inválida, vítima de AVC desde 2015, e
que vivia na dependência econômica do seu genitor, anteriormente ao óbito, haja vista estar
impossibilitada de se manter com seu próprio trabalho. Requer a concessão da tutela antecipada
e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
A tutela antecipada recursal foi indeferida.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007190-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: GILCEIA OLIVIA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CECILIA MARIA NUNES DE MORAES - SP79344
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos
pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de
cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do
requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, em 09/2017, verifico que não
foi reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte à agravante, por falta da qualidade de
dependente, tendo em vista a emancipação da agravante, em decorrência de casamento.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, por entender ausentes os requisitos do artigo 300,
do CPC, dependendo a questão de prova e formação do contraditório.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isso porque, trata-se de questão controvertida, no
tocante aos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte , os quais devem ser
analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Com efeito, se faz necessária a dilação probatória.
Da análise dos autos, não obstante a autora/agravante seja filha maior e inválida, cuja
dependência econômica é presumida, conforme artigo 16, I, da Lei 8213/91, tal presunção é
relativa e, conforme documentos acostados, a agravante é titular de benefício de aposentadoria
por invalidez, de forma que há necessidade de melhor apuração da capacidade econômica da
agravante, ou seja, se, de fato era dependente economicamente de seu genitor falecido.
Em decorrência, se faz necessária a dilação probatória. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA QUE JÁ
RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DE FORMA RELATIVA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. APELO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. -
Embora tenha a parte autora, já aposentada por invalidez, logrado êxito em demonstrar que a sua
incapacidade é anterior ao óbito da potencial instituidora da pensão em testilha, observa-se que a
Impetrante não trouxe aos autos prova de que dela dependia economicamente. - Conforme
pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, como a incapacidade ocorreu antes da data do
óbito da instituidora, mas, posteriormente à maioridade, a relação de dependência é admitida,
devendo, todavia, restar comprovada nos autos, visto se tratar de questão de objeto de
presunção relativa. - A relativização da presunção de dependência econômica do filho, que se
tornou inválido após a maioridade, decorre da circunstância de que a dependência do filho menor
de 21 anos é presumida em lei. Porém, atingida a idade limite, com o filho sendo plenamente
capaz, cessa a dependência econômica, havendo, assim, a extinção daquela situação jurídica
anterior de dependência. (Processo AC 00004021220144025105 AC - Apelação - Recursos -
Processo Cível e do Trabalho Relator(a) PAULO ESPIRITO SANTO Sigla do órgão TRF2 Órgão
julgador 1ª TURMA ESPECIALIZADA Data da Decisão 16/03/2016 Data da Publicação
30/03/2016).
Outrossim, a autora/agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da instrução
processual, que demonstrem a presença dos requisitos necessários a concessão do benefício
pleiteado, o que ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.
Assim considerando, não comprovada, neste exame de cognição sumária e não exauriente, os
requisitos necessários a concessão do benefício pleiteado, mediante prova inequívoca, não
antevejo a verossimilhança da alegação para fins de concessão da antecipação dos efeitos da
tutela concedida. A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já
decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz
jus à implantação do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG
nº 2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p.
511).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ARTIGO
300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
3. Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos
pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de
cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do
requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
4. A autora/agravante é filha maior e inválida, cuja dependência econômica é presumida,
conforme artigo 16, I, da Lei 8213/91, todavia, tal presunção é relativa e, conforme documentos
acostados, a agravante é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, de forma que há
necessidade de melhor apuração da capacidade econômica da agravante, ou seja, se, de fato era
dependente economicamente de seu genitor falecido.
5. Dilação probatória necessária.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
