Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023053-36.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO
ESTÁVEL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS
AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
3. Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos
pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de
cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do
requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
4. Trata-se de questão controvertida os requisitos para a concessão do benefício de pensão por
morte , os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa. Com efeito, se faz necessária a dilação probatória.
5. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023053-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: PEDRO LOPES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-A,
ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023053-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: PEDRO LOPES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-A,
ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face
de r. decisão que, nos autos da ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício de
pensão por morte, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que os documentos acostados aos autos
comprovam a união estável com a segurada falecida, além dos demais requisitos exigidos à
concessão do benefício. Aduz acerca do caráter alimentar do benefício. Requer a concessão da
tutela antecipada e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023053-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: PEDRO LOPES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-A,
ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos
pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de
cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do
requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo, fundamentadamente, indeferiu a tutela antecipada por entender necessária a
dilação probatória.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isso porque, trata-se de questão controvertida, no
tocante aos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, os quais devem ser
analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Com efeito, se faz necessária a dilação probatória, pois, a Autarquia, administrativamente,
indeferiu o pedido de concessão do benefício de pensão por morte ao agravante, tendo em vista
que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado
instituidor (Num. 90245168 – pág. 15).
Outrossim, conforme documento Num. 90245168 – pág. 36, expedido pelo INSS, verifico que foi
solicitado ao agravante que trouxesse o mínimo de 3 documentos que comprovassem a união
estável, todavia, os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar a união
estável.
Reporto-me aos julgados desta Eg. Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE . AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I - O
art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 arrola a companheira como dependente do segurado, a existência da
convivência marital havida entre eles, no caso dos autos, requer dilação probatória incabível
nesta sede, de tal sorte que não há caracterização de prova inequívoca que leve a
verossimilhança do direito invocado. II - O benefício foi implantado por determinação judicial à ex-
esposa do falecido e encontra-se em manutenção. III - As provas produzidas não deixam claro,
por ora, a união estável da requerente para com o de cujus, na ocasião do óbito. IV - Cabe à
parte autora o ônus de demonstrar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, que poderá ainda determinar a realização daquelas que entender
necessárias, fornecendo subsídios à formação de sua convicção. V - O pedido de antecipação da
tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. VI - Agravo improvido."
(AI 00140679120134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506895 Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
OITAVA TURMA Data da Decisão 25/11/2013 Data da Publicação 06/12/2013).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE . AGRAVO LEGAL. UNIÃO ESTÁVEL . DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ante o conjunto probatório
apresentado, a justificar o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, é de rigor a
manutenção do decisum. 2. Não restou demonstrada a qualidade de dependente do autor, eis
que o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a união estável entre o autor e a falecida.
3. Havendo necessidade de dilação probatória, não restou preenchido o requisito da
verossimilhança para a concessão da medida antecipatória. Precedentes desta Turma. 4.
Recurso desprovido." (Processo AI 00184132220124030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
478826 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA Sigla do órgão TRF3
Órgão julgador DÉCIMA TURMA Data da Decisão 29/01/2013 Data da Publicação 06/02/2013).
O agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da instrução processual, que
demonstrem a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, o que ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.
Acresce relevar, ainda, a ausência de perigo de dano, pois, o agravante aufere benefício de
aposentadoria por invalidez, conforme demonstra extrato CNIS Num. 90245168 – pág. 29.
Em decorrência, não comprovado, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado, mediante prova inequívoca, não antevejo a verossimilhança da alegação para fins de
concessão da antecipação dos efeitos da tutela concedida. A propósito, este Egrégio Tribunal
Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos fatos
alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação do benefício mediante a concessão
de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº 2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p. 511).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO
ESTÁVEL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS
AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
3. Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos
pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de
cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do
requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
4. Trata-se de questão controvertida os requisitos para a concessão do benefício de pensão por
morte , os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa. Com efeito, se faz necessária a dilação probatória.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
