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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO ENTRE ESPOSA, COMPANHEIRA E FILHO MENOR HAVIDO ...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:37:31

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO ENTRE ESPOSA, COMPANHEIRA E FILHO MENOR HAVIDO DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO. CORRÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. 1 - Recurso de apelação do corréu Rômulo, representado por sua genitora não conhecido, por falta de interesse recursal, eis que não há sucumbência a justificar a análise pretendida, remanescendo, entretanto o interesse de sua genitora como corré. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 5 - O celeuma diz respeito à condição da apelante Patrícia, como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista que o benefício lhe foi deferido administrativamente, mas por força da r. sentença de 1º grau, foi concedido à esposa do falecido, Sra. Laudinéia, que passou a usufruir da pensão alimentícia juntamente com Rômulo, filho do segurado com Patrícia. 6 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15, na qual consta o falecimento do Sr. Claudemar Tarlão Cabreira em 23/08/2005. 7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando os recolhimentos à previdência às fls. 65/72 e 70/71 e em razão da concessão do benefício previdenciário da pensão por morte ao filho Romulo Alexandre Cabreira e após a sentença, à esposa Laudinéia Gimenez Cabreira (fl. 72 e 361). 8 - A parte autora, Sra. Laudinéia, alegou que era casada com o falecido e que o casamento nunca se rompeu definitivamente, apesar de ter se separado do de cujus quando o co-requerido Rômulo nasceu, mas voltou a conviver com ele pouco tempo depois. Afirmou também que o relacionamento havido entre Claudemar e Patrícia durou cerca de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, antes do nascimento da criança e que não houvera separação dela (esposa) e o falecido nos últimos 03 anos antes do óbito. Afirmou que o segurado morava na casa de sua sogra e jantava todos os dias com ela. Alegou, por fim, que soube do ajuizamento de uma ação de separação em face dela, depois do óbito e que não chegou a ser citada. 9 - A apelante, Patrícia, por sua vez, alegou que: "o de cujus faleceu dia 23/08/2005. Teve um filho com ele, de nome Rômulo, nascido em 7/08/1998. Morou junto com o de cujus por 2 anos antes do nascimento, depois ele voltou a morar com a autora Laudinéia. Retomou convivência com o de cujus em 2002 ou 2003. O de cujus ficava mais em sua casa do que na casa dos pais dele. Não houve rompimento do relacionamento depois de 2003 até o óbito. O de cujus costumava almoçar em sua casa. Ele também costumava jantar em sua casa". 10 - Há robustas provas colacionadas pela apelante, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte, o relato da apelante, converge com os documentos carreados os autos, tais como: contrato de assistência funerária e carteira de associado em que a apelante registrou o falecido como seu beneficiário na condição de esposo, boletim de ocorrência em que o segurado é qualificado como vítima e a apelante como sua companheira, cujo endereço consignado foi o mesmo. 11 - Em síntese, as testemunhas de ambas são coesas em afirmarem que o falecido residia em companhia dos pais, contudo, ora visitava a companheira, ora encontrava-se com a esposa. Consta dos autos que "o falecido almoçava na casa da companheira e jantava juntamente com a esposa". De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas. 12 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário, sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão. 13 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos. 14 - Tem-se por caracterizada a condição de dependente da apelante em relação ao falecido, devendo o benefício de pensão por morte ser rateado entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício será a data do cancelamento do benefício usufruído anteriormente pela apelante, compensando-se valores eventualmente já recebidos. 15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 17 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no pagamento das verbas de sucumbência. 18 - Ante as resistências óbvias das ex-esposa e ex-companheira às pretensões deduzidas entre si, presente a sucumbência recíproca, razão pela qual, dá-se a verba honorária por compensada ante a aplicação do art. 21 do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença. 19 - Recurso do corréu Rômulo, representado por sua genitora não conhecido. 20 - Apelação da parte autora provida. Concessão da tutela específica. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1437748 - 0025315-69.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025315-69.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.025315-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ROMULO ALEXANDRE CABREIRA incapaz
ADVOGADO:SP143420 MARIA CRISTINA DOURADO ALVARENGA DE SOUZA
REPRESENTANTE:PATRICIA RENATA ALEXANDRE
APELADO(A):LAUDINEIA GIMENEZ CABREIRA
ADVOGADO:SP111480 JOSE FLORENCE QUEIROZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00061-4 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO ENTRE ESPOSA, COMPANHEIRA E FILHO MENOR HAVIDO DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO. CORRÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Recurso de apelação do corréu Rômulo, representado por sua genitora não conhecido, por falta de interesse recursal, eis que não há sucumbência a justificar a análise pretendida, remanescendo, entretanto o interesse de sua genitora como corré.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - O celeuma diz respeito à condição da apelante Patrícia, como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista que o benefício lhe foi deferido administrativamente, mas por força da r. sentença de 1º grau, foi concedido à esposa do falecido, Sra. Laudinéia, que passou a usufruir da pensão alimentícia juntamente com Rômulo, filho do segurado com Patrícia.
6 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15, na qual consta o falecimento do Sr. Claudemar Tarlão Cabreira em 23/08/2005.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando os recolhimentos à previdência às fls. 65/72 e 70/71 e em razão da concessão do benefício previdenciário da pensão por morte ao filho Romulo Alexandre Cabreira e após a sentença, à esposa Laudinéia Gimenez Cabreira (fl. 72 e 361).
8 - A parte autora, Sra. Laudinéia, alegou que era casada com o falecido e que o casamento nunca se rompeu definitivamente, apesar de ter se separado do de cujus quando o co-requerido Rômulo nasceu, mas voltou a conviver com ele pouco tempo depois. Afirmou também que o relacionamento havido entre Claudemar e Patrícia durou cerca de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, antes do nascimento da criança e que não houvera separação dela (esposa) e o falecido nos últimos 03 anos antes do óbito. Afirmou que o segurado morava na casa de sua sogra e jantava todos os dias com ela. Alegou, por fim, que soube do ajuizamento de uma ação de separação em face dela, depois do óbito e que não chegou a ser citada.
9 - A apelante, Patrícia, por sua vez, alegou que: "o de cujus faleceu dia 23/08/2005. Teve um filho com ele, de nome Rômulo, nascido em 7/08/1998. Morou junto com o de cujus por 2 anos antes do nascimento, depois ele voltou a morar com a autora Laudinéia. Retomou convivência com o de cujus em 2002 ou 2003. O de cujus ficava mais em sua casa do que na casa dos pais dele. Não houve rompimento do relacionamento depois de 2003 até o óbito. O de cujus costumava almoçar em sua casa. Ele também costumava jantar em sua casa".
10 - Há robustas provas colacionadas pela apelante, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte, o relato da apelante, converge com os documentos carreados os autos, tais como: contrato de assistência funerária e carteira de associado em que a apelante registrou o falecido como seu beneficiário na condição de esposo, boletim de ocorrência em que o segurado é qualificado como vítima e a apelante como sua companheira, cujo endereço consignado foi o mesmo.
11 - Em síntese, as testemunhas de ambas são coesas em afirmarem que o falecido residia em companhia dos pais, contudo, ora visitava a companheira, ora encontrava-se com a esposa. Consta dos autos que "o falecido almoçava na casa da companheira e jantava juntamente com a esposa". De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
12 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário, sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão.
13 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
14 - Tem-se por caracterizada a condição de dependente da apelante em relação ao falecido, devendo o benefício de pensão por morte ser rateado entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício será a data do cancelamento do benefício usufruído anteriormente pela apelante, compensando-se valores eventualmente já recebidos.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no pagamento das verbas de sucumbência.
18 - Ante as resistências óbvias das ex-esposa e ex-companheira às pretensões deduzidas entre si, presente a sucumbência recíproca, razão pela qual, dá-se a verba honorária por compensada ante a aplicação do art. 21 do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.
19 - Recurso do corréu Rômulo, representado por sua genitora não conhecido.
20 - Apelação da parte autora provida. Concessão da tutela específica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto por Rômulo, representado por sua genitora; dar provimento ao recurso de apelação de Patrícia Renata Alexandre, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição para mantê-la como dependente econômica do de cujus, condenando o INSS no restabelecimento do benefício da pensão por morte, que deverá ser rateado entre todos os dependentes, compensando-se os valores eventualmente já recebidos e, conceder a tutela específica para a imediata reimplantação do benefício, bem como no pagamento de eventuais parcelas em atraso, acrescidas de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2017 12:15:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025315-69.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.025315-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ROMULO ALEXANDRE CABREIRA incapaz
ADVOGADO:SP143420 MARIA CRISTINA DOURADO ALVARENGA DE SOUZA
REPRESENTANTE:PATRICIA RENATA ALEXANDRE
APELADO(A):LAUDINEIA GIMENEZ CABREIRA
ADVOGADO:SP111480 JOSE FLORENCE QUEIROZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00061-4 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por RÔMULO ALEXANDRE CABREIRA, menor, e por sua genitora, PATRÍCIA RENATA ALEXANDRE e representante do primeiro, em ação ajuizada por LAUDINÉIA GIMENEZ CABREIRA, em face dos apelantes e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando parcela da pensão por morte, devida pelo falecimento do segurado.

A r. sentença de fls. 322/326, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à autora Laudinéia o benefício de 50% da pensão por morte de Claudemar Tarlão Cabreira, acrescido do abono anual, com DIB fixada na data da citação (31 de maio de 2007) e no pagamento das prestações vencidas e não pagas, com incidência de atualização monetária e juros de mora de 1% desde a citação, de forma conglobada e, a partir de então, desde os respectivos vencimentos até o pagamento. Foi concedida a tutela antecipada para a implantação do benefício com DIP fixada na data da sentença (25 de novembro de 2008) e com determinação da exclusão da co-requerida Patrícia Renata Alexandre da condição de dependente do de cujus.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Em razões recursais de fls. 333/336, Rômulo Alexandre Cabreira, representado por sua genitora Patrícia e, Patrícia Renata Alexandre, postulam pela reforma da sentença a fim de que seja mantido o benefício usufruído por Patrícia, por estar comprovada a união estável entre ela e o falecido, além de terem cumprido com os requisitos necessários à obtenção da pensão. Aduzem que, além de Patrícia ter comprovado a união com o falecido, fora ela quem providenciou o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso referentes aos meses de março de 2001, março de 2002, março de 2003, março de 2004 e março de 2005, sem as quais, seria impossível a concessão da pensão, por perda da qualidade de segurado do falecido. Por fim, aduzem ter havido cerceamento de defesa no indeferimento de expedição de ofício ao Cartório Distribuidor para o fornecimento de certidão de distribuição do pedido de separação judicial formulado pelo falecido em face da autora, o que comprovaria a separação de fato entre ambos.

Intimados, o INSS e a autora apresentaram contrarrazões, respectivamente às fls. 341/347 e 351/357.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso interposto pela corré no que se refere à manutenção dela como dependente do falecido e, pelo rateio da aludida pensão por morte entre a autora e os co-requeridos.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, deixo de conhecer a apelação de Rômulo Alexandre Cabreira, representado por sua genitora, por falta de interesse recursal, eis que não há sucumbência a justificar a análise pretendida, remanescendo, entretanto o interesse recursal de sua genitora como corré.

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(grifos nossos)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".

O celeuma diz respeito à condição da apelante Patrícia, como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista que o benefício lhe foi deferido administrativamente, mas por força da r. sentença de 1º grau, foi concedido à esposa do falecido, Sra. Laudinéia, que passou a usufruir da pensão alimentícia juntamente com Rômulo, filho do segurado com Patrícia.

O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15, na qual consta o falecimento do Sr. Claudemar Tarlão Cabreira em 23/08/2005.

O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando os recolhimentos à previdência às fls. 65/72 e 70/71 e em razão da concessão do benefício previdenciário da pensão por morte ao filho Romulo Alexandre Cabreira e após a sentença, à esposa Laudinéia Gimenez Cabreira (fl. 72 e 361).

In casu, a parte autora, Sra. Laudinéia, alegou que era casada com o falecido e que o casamento nunca se rompeu definitivamente, apesar de ter se separado do de cujus quando o co-requerido Rômulo nasceu, mas voltou a conviver com ele pouco tempo depois. Afirmou também que o relacionamento havido entre Claudemar e Patrícia durou cerca de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, antes do nascimento da criança e que não houvera separação dela (esposa) e o falecido nos últimos 03 anos antes do óbito. Afirmou que o segurado morava na casa de sua sogra e jantava todos os dias com ela. Alegou, por fim, que soube do ajuizamento de uma ação de separação em face dela, depois do óbito e que não chegou a ser citada, fls. 277/277-verso.

A apelante, Patrícia, por sua vez, alegou que: "o de cujus faleceu dia 23/08/2005. Teve um filho com ele, de nome Rômulo, nascido em 7/08/1998. Morou junto com o de cujus por 2 anos antes do nascimento, depois ele voltou a morar com a autora Laudinéia. Retomou convivência com o de cujus em 2002 ou 2003. O de cujus ficava mais em sua casa do que na casa dos pais dele. Não houve rompimento do relacionamento depois de 2003 até o óbito. O de cujus costumava almoçar em sua casa. Ele também costumava jantar em sua casa"

Com efeito, há robustas provas colacionadas pela apelante, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte, o relato da apelante, converge com os documentos carreados os autos, tais como: contrato de assistência funerária e carteira de associado em que a apelante registrou o falecido como seu beneficiário na condição de esposo, boletim de ocorrência em que o segurado é qualificado como vítima e a apelante como sua companheira, cujo endereço consignado foi o mesmo.

No mesmo sentido, foram os relatos das testemunhas ouvidas, tanto da apelada, como por parte da apelante, Sra. Patrícia, (fls. 279/282).

Em síntese, as testemunhas de ambas são coesas em afirmarem que o falecido residia em companhia dos pais, contudo, ora visitava a companheira, ora encontrava-se com a esposa. Consta dos autos que "o falecido almoçava na casa da companheira e jantava juntamente com a esposa". De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.

Assim sendo, definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário, sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E ESPOSA. RELAÇÕES MANTIDAS DE FORMA CONCOMITANTE. RATEIO DA PENSÃO EM PROPORÇÕES IGUAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Há provas robustas colacionadas pela autora (comprovantes de contas bancárias conjuntas com o finado, endereço comum, constar com única beneficiária do plano de saúde do extinto e como única dependente na declaração anual de IRPF, além de documentos em que figura como acompanhante durante o seu tratamento médico), no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus à época de sua morte. II - Malgrado os documentos constantes dos autos indicassem que a corré residia em domicílio (São José do Rio Preto/SP) diverso do falecido (este morou em Campinas/SP e São Vicente/SP), é certo que entre ambos ainda ocorriam contatos com certa regularidade, a demonstrar o escopo de mútua assistência, conforme se infere dos depoimentos testemunhais (mídia). III - O falecido manteve vínculo com a corré, não sendo verdadeira a alegação de que esta não mais participava da vida dele, de modo que, não tendo sido formalizada a separação judicial ou o divórcio, preservou-se a sociedade conjugal, ainda que fragilizada em face do relacionamento amoroso mantido com a autora. IV - Diante do quadro probatório, cabe perquirir se em face da manutenção do casamento do falecido, é possível o reconhecimento da união estável. Na verdade, a situação fática posta em exame deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, que sempre foi mais liberal que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem moral. Aliás, nessa linha, basta lembrar que a Lei n. 5.890, de 08.07.1973, ao modificar a Lei Orgânica da Previdência Social, introduziu a companheira mantida há mais de 05 anos como dependente do segurado instituidor, sendo que a Constituição da República de 1967, modificada pela Emenda Constitucional nº 01, de 1969, que vigorava à época, sequer contemplava a união estável como entidade familiar. V - O benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Assim sendo, vislumbra-se a situação em que restam configuradas a condição de esposa e a de "companheira" simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão. VI - Mesmo que se entenda pela extinção da sociedade conjugal, é consabido que a jurisprudência é firme no sentido de que o ex-cônjuge poderá requerer o benefício de pensão por morte, desde que comprove a sua real necessidade econômica, ainda que tenha renunciado à pensão alimentícia quando da separação judicial ou, no caso vertente, da separação de fato, VII - Não obstante a corré, em seu depoimento pessoal, tenha assinalado que o falecido não lhe prestava auxílio financeiro, os documentos acostados aos autos demonstram grande elevação de suas despesas nos últimos anos, notadamente em função do acometimento de enfermidades, evidenciando, assim, a necessidade econômica em auferir o benefício de pensão por morte em comento. VIII - A corré faz jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em proporção igual com a autora, na cota equivalente a 50% do valor do benefício, a partir da data de sua cessação indevida (1º.10.2013). IX - Considerando a dicção do artigo 76, caput, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que "...A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a conta da data da inscrição ou habilitação..", entendo que deve ser considerado como termo inicial do benefício a data de 1º.10.2013, momento em que o INSS considerou a autora habilitada para o recebimento da pensão, já que à época em que formulou requerimento administrativo (18.07.2011) não havia elementos para o INSS afastar de plano a presunção do estado de casado conferida pela certidão de casamento que lhe foi apresentada pela corré, a qual era legalmente casada com o de cujus, não constando da referida certidão qualquer averbação de separação ou divórcio, além de que somente com o término da instrução do procedimento administrativo é que restou comprovada a alegada união estável. X - A correção monetária e os juros de mora serão calculados nos termos da legislação de regência. XI - Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas e os honorários de seu patrono, na forma prevista no art. 86, caput, do NCPC/2015. XII - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da corré provida.(APELREEX 00010061820134036321, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"(grifos nossos)

Por fim, a dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.

Dessa forma, tenho por caracterizada a condição de dependente da apelante em relação ao falecido, devendo o benefício de pensão por morte ser rateado entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício será a data do cancelamento do benefício usufruído anteriormente pela apelante, compensando-se valores eventualmente já recebidos.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no pagamento das verbas de sucumbência.

Ante as resistências óbvias das ex-esposa e ex-companheira às pretensões deduzidas entre si, entendo presente a sucumbência recíproca e dou a verba honorária por compensada ante a aplicação do art. 21 do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.

Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Ante o exposto, não conheço do recurso interposto por Rômulo, representado por sua genitora; dou provimento ao recurso de apelação de Patrícia Renata Alexandre, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição para mantê-la como dependente econômica do de cujus, condenando o INSS no restabelecimento do benefício da pensão por morte, que deverá ser rateado entre todos os dependentes, compensando-se os valores eventualmente já recebidos e, conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício, bem como no pagamento de eventuais parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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