
| D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso de apelação de Silvandira Clemente Gomes, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição para mantê-la como dependente econômica do de cujus, condenando o INSS no restabelecimento do benefício da pensão por morte, que deverá ser rateado entre todos os dependentes, compensando-se os valores eventualmente já recebidos e, conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000110-95.2009.4.03.6003/MS
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
O ilustre Desembargador Federal Carlos Delgado, relator do processo, em seu fundamentado voto, deu parcial provimento à apelação da corré Silvandira Clemente Gomes, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o restabelecimento de seu benefício de pensão por morte, em rateio com a autora.
Ouso, porém, apresentar divergência pelas razões que passo a expor.
Na hipótese, a autora Antonia Alves de Souza propôs a presente ação visando à concessão do benefício de pensão por morte de Nildo Gomes, com quem, segundo alega, mantinha relação de união estável.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder integralmente à requerente o benefício pleiteado, com efeitos retroativos desde a data do requerimento administrativo, bem como determinou o cancelamento da pensão por morte recebida por Silvandira Clemente Gomes, esposa do falecido.
Porém, conforme apurado nestes autos, Nildo Gomes era legalmente casado e não houve comprovação da separação de fato.
Também restou demonstrado que o falecido mantinha relacionamento com a autora.
Ocorre que Nildo optou por não se separar legalmente da esposa Silvandira, de modo que tal conduta, no sentido de manter a família constituída por contrato, possui reflexos jurídicos relevantes.
Ele nunca teria abandonado a esposa completamente e só não se divorciou porque não quis, já que a lei prevê a possibilidade de divórcio litigioso.
Houve, efetivamente, relacionamento paralelo com a autora, mas ao arrepio da legislação.
A palavra concubinato adulterino indica a condição de relacionamento mantido por um dos consortes fora do casamento, sem ter se separado de direito ou de fato.
E, ao que consta dos autos, restou configurada tal situação.
O direito, desde a Constituição, protege a instituição da família, inclusive quando há união estável, ou seja, sem celebração de casamento.
Mas a situação dos autos é diversa, pois o segurado era legalmente casado e não havia abandonado a esposa, conquanto infringisse o dever de fidelidade.
Em casos que tais, onera-se a previdência social, em contexto externo a seus cálculos atuariais, porquanto somente uma contribuição é paga pelo segurado, embora no caso possua ele mais dependentes do que se é planejado numa sociedade cultural e juridicamente monogâmica.
Há infringência à regra da contrapartida, conformada no artigo 195, § 5º, da Constituição da República.
Acrescente-se que a expressão concubinato adulterino está sendo utilizada neste processo sem qualquer conotação negativa ou pejorativa.
Utiliza-se-a em sentido puramente técnico, para o fim de considerar indevida a pensão à autora, ante a existência de relacionamento mantido paralelamente ao casamento vigente.
Nessa linha de raciocínio, trago os seguintes julgados:
Nessas circunstâncias, incabível o desdobramento da pensão por morte entre a esposa e a suposta companheira.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000110-95.2009.4.03.6003/MS
VOTO-VISTA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela corré Silvandira Clemente Gomes contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder integralmente à autora Antonia Alves de Souza o benefício da pensão por morte de Nildo Gomes, seu marido, determinando o cancelamento do benefício da mesma natureza por si recebido.
Afirma que era casada com o falecido e dele sempre dependeu economicamente, requerendo a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial, considerando o impedimento do reconhecimento da união estável daquele com a autora Antonia, em razão da existência de casamento.
O recurso foi levado a julgamento em 11/12/2017, tendo o E. Relator, o Des. Fed. Carlos Delgado, lhe dado parcial provimento para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição para manter a apelante como dependente econômica do de cujus, condenando o INSS no restabelecimento do benefício da pensão por morte em seu nome, que deverá ser rateado entre todos os dependentes, compensando-se os valores eventualmente já recebidos.
Na sequência, o I. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacarias apresentou divergência ao voto do Relator, no sentido de dar provimento à apelação, acolhendo as razões de recurso da apelante no sentido que o relacionamento mantido paralelamente ao casamento vigente não autoriza o reconhecimento de união estável a ensejar o direito à pensão por morte pela companheira, sendo igualmente incabível o desdobramento do benefício entre elas.
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão e, nesse passo, embora considere relevantes os fundamentos adotados pela divergência, posiciono-me no sentido de acompanhar o voto do Relator por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Desembargador Federal
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