
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a efetuar o pagamento da pensão por morte à corré Maria Almeida no valor de 2/3 (dois terços) do valor do salário mínimo, a partir da citação em 14/10/2005, em rateio com a viúva Sonia Maria de Araújo de França, a qual caberá o restante do valor devido a título de pensão por morte e conceder a tutela específica para ajustamento do benefício, bem como das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008644-55.2005.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SÔNIA MARIA DE ARAÚJO FRANÇA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E DE MARIA ALMEIDA, objetivando a diminuição do valor da pensão por morte, de acordo com o percentual estabelecido nos autos da ação de pensão alimentícia, cumulada com indenização por dano moral.
Às fls. 26/26-verso o processo foi desmembrado a fim de que o pedido de indenização por dano moral fosse apreciado por uma das Varas residuais da Justiça Federal de Santos, nos termos dos artigos 113,§ 2º e 292, § 1º, II, do Código de Processo Civil.
A r. sentença de fls. 110/114, julgou improcedente o pedido de pensão por morte. Não houve condenação em verbas de sucumbência, em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 118/124, a parte autora requer a reforma da sentença, ao entendimento de que o valor devido como pensão à corré deve ser pago no percentual de 50% do salário mínimo, em obediência aos limites da coisa julgada, por força da decisão de homologação do acordo nos autos do divórcio.
Intimados, somente a corré Maria Almeida apresentou contrarrazões, às fls. 139/144.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O celeuma diz respeito à redução do valor da pensão por morte paga à corré Maria Almeida, posto que, ao entendimento da autora, o valor correto é no percentual de 50% do salário mínimo, por força de determinação judicial, ocorrida nos autos da ação de divórcio entre o de cujus e a primeira esposa.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.17, na qual consta o falecimento do Sr. Ornélio Benedito de França em 10/11/2004.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a pensão já paga à autora NB 135.913.005-2, (fl. 22).
Do mesmo modo, o requisito relativo à dependência econômica da corré é questão incontroversa, posto que recebia pensão alimentícia do ex-cônjuge.
Os artigos 76, § 2º e o 77 caput da Lei nº 8.213/91 estabelecem os critérios de rateio no recebimento de pensão por morte a mais de um dependente e especificamente para o pagamento do benefício ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos:
Por outro lado, a Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
In casu, a parte autora, Sra. Sonia Maria de Araújo de França, alega que é viúva do instituidor da pensão Sr. Ornélio Benedito de França, o qual fora casado em primeiras núpcias com Maria Almeida, em cujo divórcio ficou estabelecido o pagamento de pensão alimentícia no valor de ½ (meio) salário mínimo. Contudo, a autarquia previdenciária, ao implantar a pensão por morte, o fez no equivalente a 50% do valor da renda mensal devida, para cada uma das dependentes, o que ultrapassa a quantia devida à segunda corré, em flagrante desrespeito aos limites da coisa julgada.
Em contestação, a corré Maria Almeida, refutou os argumentos da autora e juntou documentos referentes à revisional de Alimentos em que ficou demonstrado que na realidade os alimentos devidos pelo falecido era na proporção de 2/3 do salário mínimo, (fls. 81/82) e discordando da proposta da autora.
Em réplica a autora da ação ora apelante, Sra. Sônia Maria de Araújo de França, alegou desconhecer a Ação revisional, não se opondo ao ajustamento do desconto da pensão por morte, nos valores ali acordados, que inclusive já tinha sido objeto de ofício para descontos junto à Autarquia Previdenciária resultando no percentual de 2/3 do valor do salário mínimo, (fls. 101/105.
O decidido nos autos da ação de divórcio e posteriormente na ação revisional de alimentos, que tramitaram perante a 2ª Vara cível da Comarca de São Vicente, em que foram partes o de cujus, e a Sr. Maria Almeida é ato jurídico perfeito e deve obedecer ao binômio necessidade de quem reclama alimentos e a possibilidade econômico-financeira daquele que pode supri-los.
No caso, a aferição da necessidade econômica que norteou o valor estabelecido na época para a pensão alimentícia, devida pelo ex-cônjuge (agora falecido), teve por base exatamente a medida da necessidade econômica da corré Sra. Maria Almeida, que certamente concordou com os termos do acordo da revisão dos alimentos ocorrido na audiência de conciliação, posto que renunciou eventual interposição de recurso, conforme o termo de audiência, datado de 06/05/2003, anexado à fl. 81.
Com a morte do segurado instituidor da pensão alimentícia a aferição da necessidade econômica se torna dificultada de modo que a conclusão a respeito da referida necessidade é aquilo que já se estabeleceu sem impugnação em vida.
A jurisprudência tem admitido o rateio da pensão em forma diversa do que consta no artigo 77 da Lei nº 8.213/91 quando o falecido possuía duas dependentes em vida e uma tinha direito à pensão alimentícia, com percentual fixado em decisão judicial, que deve ser mantido para efeito de rateio de pensão alimentícia:
Destarte, diante do ato jurídico perfeito e em respeito à coisa julgada não há como modificar o estabelecido na ação revisional de alimentos mencionada e considerar que a corré Maria Aparecida dispusesse de dependência econômica com relação ao segurado em patamar maior que os 2/3 (dois terços) do salário mínimo acordado anteriormente.
Desta forma a pensão por morte deve ser rateada entre a viúva e a ex-mulher divorciada, nos moldes anteriormente acordado, ou seja 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, em respeito ao determinado na ação de revisional de alimentos transitada em julgado.
O termo inicial do benefício deve ser a data da citação, em 14/10/2005, (fl. 27-verso), momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão da parte autora.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita (fl.26), não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
Os honorários advocatícios são devidos inteiramente à autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), devendo ser rateado o pagamento em 5% (cinco por cento) para o INSS e 5% (cinco por cento) para a corré.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a modificação do percentual do benefício nos moldes fixados no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a efetuar o pagamento da pensão por morte à corré Maria Almeida no valor de 2/3 (dois terços) do valor do salário mínimo, a partir da citação em 14/10/2005, em rateio com a viúva Sonia Maria de Araújo de França, a qual caberá o restante do valor devido a título de pensão por morte e conceder a tutela específica para ajustamento do benefício, bem como das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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