Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071244-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS POST
MORTEM. INVALIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE “GRAÇA”. ART. 15, §1º, DA LEI
N. 8.213-91. INTERRUPÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Ante a comprovação da filiação do autor em relação ao de cujus (certidão de nascimento; id.
97476377 – pág. 01), há que se reconhecer a condição de dependente deste, sendo, pois,
desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente
arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Quanto à qualidade de segurado do de cujus, verifica-se dos documentos constantes dos
autos, especialmente o extrato do CNIS (id. 97476407 – págs. 01-05), que ele era vinculado ao
RGPS, inicialmente na qualidade de empregado, nos períodos de 01.10.1990 a 27.04.1994 (3a.
6m. 27 d) e de 02.01.2006 a 30.04.2012 (6a e 4m), e por último, na qualidade de contribuinte
individual, tendo recolhido contribuições previdenciárias de 01.10.2013 a 30.04.2016 (2a e 7m).
III - Na qualidade de contribuinte individual, era o finado responsável pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias, nos termos da legislação vigente.
IV - Os recolhimentos previdenciários relativos às competências de maio de 2016 a fevereiro de
2018 foram efetuados somente em março de 2018, ou seja, após o óbito do de cujus.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Em se tratando de contribuinte individual, somente poderão ser considerados os
recolhimentos vertidos pelo falecido por sua iniciativa própria, a teor do art. 30, inciso II, da Lei n.
8.212-91, não sendo reputados como válidos aqueles efetuados post mortem, ou seja, após abril
de 2016.
VI - Quanto à possibilidade de prorrogação do período de "graça" previsto no art. 15, §1º, da Lei
n. 8.213-91, cabe anotar que outrora esposavao entendimento segundo o qual bastaria ao
segurado, tão somente, contar com mais de 120 contribuições mensais, independentemente de
eventualinterrupção superior a um ano entre períodos contributivos, em face do caráter atuarial do
sistema Previdenciário, em que se dá relevo ao maior número de contribuições,contudo passeia
adotar novo posicionamento estabelecido por esta 10ªTurma Julgadora, em data mais recente,
que não mais admite esta hipótese de extensão do período de "graça" nasituaçãoem que se
verificou efetivamente a perda da qualidade de segurado em algum momento de suavida
laborativa, como se verifica dos seguintes precedentes: AC. n. 0017455-02.2018.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Baptista Pereira; j. 31.03.2020; AC n. 5004726-34.2019.4.03.6114; Rel. Des. Fed.
Nelson Porfírio; j. 30.04.2020; AC n. 5239053-69.2020.4.03.9999; Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio;
j. 01.07.2020.
VII - Observa-se um hiato temporal relevante entre o término do primeiro vínculo empregatício
(27.04.1994) e o início do segundo vínculo empregatício (02.01.2006), acarretando ao falecido a
perda da qualidade de segurado naquele momento, não se podendo, pois, considerar o primeiro
interregno para efeito de prorrogação do período de “graça” previsto no art. 15, §1º, da Lei n.
8.213-91. Da mesma forma, registra-se intervalo temporal superior a 12 (doze) meses entre o
término do segundo vínculo empregatício (30.04.2012) e o início do recolhimento de
contribuições, na condição de contribuinte individual (01.10.2013), de molde a ensejar novamente
a perda da qualidade de segurado, impedindo, pois, o cômputo deste período também para efeito
de prorrogação do período de “graça”.
VIII - Mesmo que fosse considerada eventual situação de desemprego posteriormente ao
segundo vínculo empregatício, de forma a autorizar a soma do período do segundo vínculo
empregatício com o de contribuinte individual, não seriam atingidas as 120 contribuições mensais
necessárias para fins do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213-91, ou seja, atingiria 107 contribuições.
IX - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer,
julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do -artigo 543-C do CPC de 1973,
assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é
indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes,
excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida
os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria.
X – Destaca-se que o de cujus faleceu com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, sem indicação
de enfermidade, não fazendo jus, portanto aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
idade, tampouco contando com contribuições suficientes à obtenção da aposentadoria por tempo
de serviço.
XI - Honorários advocatícios que devem ser mantidos na forma estabelecida pela r. sentença
recorrida.
XII – Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071244-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: G. C. L.
REPRESENTANTE: ANDREIA PIMENTA DE CIRQUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N, MILTON RODRIGUES
DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071244-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: G. C. L.
REPRESENTANTE: ANDREIA PIMENTA DE CIRQUEIRA
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DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação
interposta pela parte autora em face de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido que
objetivava a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Mauro Ferreira
Lima, ocorrido em 04.01.2018, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de
segurado do de cujus. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), nos termos do artigo 85, § 3º, do
Código de Processo Civil, bem como eventuais custas processuais, desde que observada a
hipótese do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que o falecido manteve vínculo empregatício com
a empresa Supermercados Pag Poko Ltda de 01.10.1990 a 27.04.1994, Agropecuária Comercial
e Industrial Caarapo SA de 02.01.2006 a 30.04.2012 e logo após contribuiu de forma individual de
01.10.2013 a 30.04.2016; que o falecido fazia jus ao período de graça de 24 meses, haja vista
possuir mais de 120 contribuições, ao contrário de 12 meses, como sustenta o INSS e fomentado
na r. sentença; que tendo o de cujus contribuído, dentre outros períodos, no mês de 04.2016, com
a aplicação do entendimento de verter à época mais de 120 contribuições, sendo assim
prorrogada sua qualidade de segurado por 24 meses, esta estaria resguardada na data do óbito;
em que pesem as contribuições não terem sido todas ininterruptas, o escopo da lei é a
manutenção do equilíbrio atuarial, o que é satisfeito pela quantidade de contribuições, as quais,
no caso dos autos, ultrapassam em muito as 120 contribuições exigidas, de sorte que não há que
se falar em perda da qualidade de segurado mesmo havendo interrupção superior a um ano entre
alguns vínculos. Requer, por fim, seja decretada a procedência do pedido, condenando-se o INSS
a conceder-lhe o benefício de pensão desde a data do óbito.
Sem contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo não provimento do recurso de
apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071244-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: G. C. L.
REPRESENTANTE: ANDREIA PIMENTA DE CIRQUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N, MILTON RODRIGUES
DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
filho menor de Mauro Ferreira Lima, falecido em 04.01.2018, conforme certidão de óbito (id.
97476378 – pág. 01).
Ante a comprovação da filiação do autor em relação ao de cujus (certidão de nascimento; id.
97476377 – pág. 01), há que se reconhecer a condição de dependente deste, sendo, pois,
desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente
arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, verifica-se dos documentos constantes dos autos,
especialmente o extrato do CNIS (id. 97476407 – págs. 01-05), que ele era vinculado ao RGPS,
inicialmente na qualidade de empregado, nos períodos de 01.10.1990 a 27.04.1994 (3a. 6m. 27
d) e de 02.01.2006 a 30.04.2012 (6a e 4m), e por último, na qualidade de contribuinte individual,
tendo recolhido contribuições previdenciárias de 01.10.2013 a 30.04.2016 (2a e 7m).
Ressalto que, na qualidade de contribuinte individual, era o finado responsável pelo recolhimento
das contribuições previdenciárias, nos termos da legislação vigente.
De outra parte, cabe anotar que os recolhimentos previdenciários relativos às competências de
maio de 2016 a fevereiro de 2018 foram efetuados somente em março de 2018, ou seja, após o
óbito do de cujus.
Assim sendo, em se tratando de contribuinte individual, somente poderão ser considerados os
recolhimentos vertidos pelo falecido por sua iniciativa própria, a teor do art. 30, inciso II, da Lei n.
8.212-91, não sendo reputados como válidos aqueles efetuados post mortem, ou seja, após abril
de 2016.
Nessa mesma linha, é julgado do e. STJ cuja ementa abaixo transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM PARA FINS DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DA PENSÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do Segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência.
2 Para que seja concedida a pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de
dependente, bem como a qualidade de Segurado, ao tempo do óbito, sendo imprescindível o
recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio Segurado, quando em vida, para que
seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte; o que não é o caso dos
autos.
3. Esta Corte firmou a orientação de que não há base legal para, pretendendo a parte a obtenção
de pensão por morte, uma inscrição post mortem ou regularização das contribuições pretéritas
não recolhidas em vida pelo de cujus.
4. Recurso Especial do INSS provido.
(STJ; REsp n. 1574676; 1ª Turma; Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; j. 26.02.2019; DJe
12.03.2019)
Por outro lado, quanto à possibilidade de prorrogação do período de "graça" previsto no art. 15,
§1º, da Lei n. 8.213-91, cabe anotar que outrora esposavao entendimento segundo o qual
bastaria ao segurado, tão somente, contar com mais de 120 contribuições mensais,
independentemente de eventualinterrupção superior a um ano entre períodos contributivos, em
face do caráter atuarial do sistema Previdenciário, em que se dá relevo ao maior número de
contribuições,contudo passeia adotar novo posicionamento estabelecido por esta 10ªTurma
Julgadora, em data mais recente, que não mais admite esta hipótese de extensão do período de
"graça" nasituaçãoem que se verificou efetivamente a perda da qualidade de segurado em algum
momento de suavida laborativa, como se verifica dos seguintes precedentes: AC. n. 0017455-
02.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. 31.03.2020; AC n. 5004726-
34.2019.4.03.6114; Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio; j. 30.04.2020; AC n. 5239053-
69.2020.4.03.9999; Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio; j. 01.07.2020.
Nesse passo,observa-se um hiato temporal relevante entre o término do primeiro vínculo
empregatício (27.04.1994) e o início do segundo vínculo empregatício (02.01.2006), acarretando
ao falecido a perda da qualidade de segurado naquele momento, não se podendo, pois,
considerar o primeiro interregno para efeito de prorrogação do período de “graça” previsto no art.
15, §1º, da Lei n. 8.213-91.
Da mesma forma, registra-se intervalo temporal superior a 12 (doze) meses entre o término do
segundo vínculo empregatício (30.04.2012) e o início do recolhimento de contribuições, na
condição de contribuinte individual (01.10.2013), de molde a ensejar novamente a perda da
qualidade de segurado, impedindo, pois, o cômputo deste período também para efeito de
prorrogação do período de “graça”.
Cumpre esclarecer que mesmo que fosse considerada eventual situação de desemprego
posteriormente ao segundo vínculo empregatício, de forma a autorizar a soma do período do
segundo vínculo empregatício com o de contribuinte individual, não seriam atingidas as 120
contribuições mensais necessárias para fins do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213-91, ou seja, atingiria
107 contribuições.
Insta ressaltar, por fim, que o E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator
Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do -artigo
543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de
segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos
dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de
aposentadoria. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte aos(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009)
Destaco, nesse contexto que o Sr. Mauro Ferreira Lima faleceu com 52 (cinquenta e dois) anos
de idade, sem indicação de enfermidade, não fazendo jus, portanto aos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou idade, tampouco contando com contribuições suficientes à
obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão do demandante.
Honorários advocatícios que devem ser mantidos na forma estabelecida pela r. sentença
recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS POST
MORTEM. INVALIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE “GRAÇA”. ART. 15, §1º, DA LEI
N. 8.213-91. INTERRUPÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Ante a comprovação da filiação do autor em relação ao de cujus (certidão de nascimento; id.
97476377 – pág. 01), há que se reconhecer a condição de dependente deste, sendo, pois,
desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente
arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Quanto à qualidade de segurado do de cujus, verifica-se dos documentos constantes dos
autos, especialmente o extrato do CNIS (id. 97476407 – págs. 01-05), que ele era vinculado ao
RGPS, inicialmente na qualidade de empregado, nos períodos de 01.10.1990 a 27.04.1994 (3a.
6m. 27 d) e de 02.01.2006 a 30.04.2012 (6a e 4m), e por último, na qualidade de contribuinte
individual, tendo recolhido contribuições previdenciárias de 01.10.2013 a 30.04.2016 (2a e 7m).
III - Na qualidade de contribuinte individual, era o finado responsável pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias, nos termos da legislação vigente.
IV - Os recolhimentos previdenciários relativos às competências de maio de 2016 a fevereiro de
2018 foram efetuados somente em março de 2018, ou seja, após o óbito do de cujus.
V - Em se tratando de contribuinte individual, somente poderão ser considerados os
recolhimentos vertidos pelo falecido por sua iniciativa própria, a teor do art. 30, inciso II, da Lei n.
8.212-91, não sendo reputados como válidos aqueles efetuados post mortem, ou seja, após abril
de 2016.
VI - Quanto à possibilidade de prorrogação do período de "graça" previsto no art. 15, §1º, da Lei
n. 8.213-91, cabe anotar que outrora esposavao entendimento segundo o qual bastaria ao
segurado, tão somente, contar com mais de 120 contribuições mensais, independentemente de
eventualinterrupção superior a um ano entre períodos contributivos, em face do caráter atuarial do
sistema Previdenciário, em que se dá relevo ao maior número de contribuições,contudo passeia
adotar novo posicionamento estabelecido por esta 10ªTurma Julgadora, em data mais recente,
que não mais admite esta hipótese de extensão do período de "graça" nasituaçãoem que se
verificou efetivamente a perda da qualidade de segurado em algum momento de suavida
laborativa, como se verifica dos seguintes precedentes: AC. n. 0017455-02.2018.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Baptista Pereira; j. 31.03.2020; AC n. 5004726-34.2019.4.03.6114; Rel. Des. Fed.
Nelson Porfírio; j. 30.04.2020; AC n. 5239053-69.2020.4.03.9999; Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio;
j. 01.07.2020.
VII - Observa-se um hiato temporal relevante entre o término do primeiro vínculo empregatício
(27.04.1994) e o início do segundo vínculo empregatício (02.01.2006), acarretando ao falecido a
perda da qualidade de segurado naquele momento, não se podendo, pois, considerar o primeiro
interregno para efeito de prorrogação do período de “graça” previsto no art. 15, §1º, da Lei n.
8.213-91. Da mesma forma, registra-se intervalo temporal superior a 12 (doze) meses entre o
término do segundo vínculo empregatício (30.04.2012) e o início do recolhimento de
contribuições, na condição de contribuinte individual (01.10.2013), de molde a ensejar novamente
a perda da qualidade de segurado, impedindo, pois, o cômputo deste período também para efeito
de prorrogação do período de “graça”.
VIII - Mesmo que fosse considerada eventual situação de desemprego posteriormente ao
segundo vínculo empregatício, de forma a autorizar a soma do período do segundo vínculo
empregatício com o de contribuinte individual, não seriam atingidas as 120 contribuições mensais
necessárias para fins do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213-91, ou seja, atingiria 107 contribuições.
IX - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer,
julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do -artigo 543-C do CPC de 1973,
assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é
indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes,
excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida
os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria.
X – Destaca-se que o de cujus faleceu com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, sem indicação
de enfermidade, não fazendo jus, portanto aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
idade, tampouco contando com contribuições suficientes à obtenção da aposentadoria por tempo
de serviço.
XI - Honorários advocatícios que devem ser mantidos na forma estabelecida pela r. sentença
recorrida.
XII – Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
