
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041322-92.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIZ DOS SANTOS MONTUANELLI
Advogado do(a) APELADO: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041322-92.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIZ DOS SANTOS MONTUANELLI
Advogado do(a) APELADO: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JORGE LUIZ DOS SANTOS MONTUANELLI, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 19/07/2016, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo (09/12/2014), acrescidos de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. O INSS ainda foi condenado a arcar com as despesas processuais. Houve a antecipação dos efeitos da tutela, para permitir a imediata implantação do benefício.
Em suas razões recursais, o INSS suscita, preliminarmente, a nulidade sentença, por ter sido cerceada a defesa de seu direito, ante a ausência de realização de perícia médica. No mérito, pugna pela reforma do r.
decisum
, ao fundamento de não ter sido comprovada a condição de dependente do autor como filho inválido do falecido. Subsidiariamente, requer o cálculo da correção monetária e dos juros de mora de acordo com os critérios previstos na Lei n. 11.960/2009.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041322-92.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIZ DOS SANTOS MONTUANELLI
Advogado do(a) APELADO: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O autor postula a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que é filho do
de cujus
, falecido em 18/05/1990, e encontrava-se inválido à época do passamento.
Anexou-se à inicial documentos relativos à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência, durante o período de 31/10/2003 a 30/09/2007, bem como atestados médicos produzidos unilateralmente sobre à condição médica do autor.
Cumpre salientar ainda que os referidos documentos não comprovam que a suposta invalidez remontasse à época do passamento, razão pela qual é imprescindível a realização de perícia médica para a constatação da existência e do termo de início da incapacidade do demandante. Neste sentido, é importante destacar que a condição de dependente é aferida na data do óbito, e não com base em fatos supervenientes ao passamento do segurado instituidor.
O Juízo '
a quo
', na r. sentença, contudo, julgou procedente a demanda, apenas com base nas referidas provas documentais.
Não obstante as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tenho que somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia médica, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias
".
Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade que acomete o demandante.
Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando o autor protestou, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos pela ordem jurídica.
Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela existência de incapacidade laboral, a data de seu início, uma vez que esta será adotada como critério para a verificação da condição de dependente do demandante, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Ante o exposto,
acolho a nulidade
arguida pelo INSS, para anular a r. sentença vergastada,
determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo
' para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica, a fim de esclarecer a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral do autor, e a prolação de novo julgamento acerca do direito ao benefício vindicado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO REALIZADA. SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - O autor postula a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que é filho do
de cujus
, falecido em 18/05/1990, e encontrava-se inválido à época do passamento.2 - Anexou-se à inicial documentos relativos à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência, durante o período de 31/10/2003 a 30/09/2007, bem como atestados médicos produzidos unilateralmente sobre à condição médica do autor.
3 - Cumpre salientar ainda que os referidos documentos não comprovam que a suposta invalidez remontasse à época do passamento, razão pela qual é imprescindível a realização de perícia médica para a constatação da existência e do termo de início da incapacidade do demandante. Neste sentido, é importante destacar que a condição de dependente é aferida na data do óbito, e não com base em fatos supervenientes ao passamento do segurado instituidor.
4 - O Juízo '
a quo
', na r. sentença, contudo, julgou procedente a demanda, apenas com base nas referidas provas documentais.5 - Somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia médica, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
6 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade que acomete o demandante.
7 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando o autor protestou, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos pela ordem jurídica.
8 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela existência de incapacidade laboral, a data de seu início, uma vez que esta será adotada como critério para a verificação da condição de dependente do demandante, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a nulidade arguida pelo INSS, para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica, a fim de esclarecer a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral do autor, e a prolação de novo julgamento acerca do direito ao benefício vindicado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
