Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071674-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE. LABOR RURAL DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por
meio das certidões de nascimento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo
dispositivo.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo de cujus até é
o momento em que adoeceu e não conseguiu mais trabalhar.
III - A inatividade do falecido no período imediatamente anterior ao óbito não infirma a qualidade
de segurado, posto que a ausência de atividade remunerada decorreu de seu precário estado de
saúde em face de acometimento de doença grave que o impossibilitou de continuar a trabalhar,
tendo sido deferido ao falecido o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho.
IV - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo
falecido do benefício assistencial de prestação continuada, este de natureza personalíssima e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural que ora se reconhece.
V – O termo inicial do benefício deve ser fixado na da data do requerimento administrativo
(23.02.2016; doc. ID Num. 8281487 - Pág. 5), consoante expressamente requerido nas razões
recursais.
VI - A autora fará jus ao benefício em apreço até o momento que completar 21 anos de idade.
VII - A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo
em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VIII - Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
IX - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071674-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: KETHELIN VITORIA DA SILVA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071674-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: KETHELIN VITORIA DA SILVA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária, em que objetiva a
parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Fabio
Rogério Garcia de Lima, ocorrido em 16.12.2015. A autora foi condenada a arcar com as
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais), observada a gratuidade processual.
Em suas razões recursais, a argumenta a parte autora, em síntese, que na época em que foi
concedido o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência ao seu falecido genitor, este
tinha o direito de receber aposentadoria por invalidez, já que desde a mais tenra idade até
adoecer desempenhou atividades rurais, o que restou sobejamente demonstrado pelo conjunto
probatório. Aduz que o fato de ter sido preso e internado antes do falecimento não descaracteriza
a condição do de cujus de segurado especial, salientando que deixou de pleitear o benefício de
auxílio-reclusão por falta de orientação profissional. Sustenta que o benefício assistencial foi
requerido judicialmente pela mãe do finado, que se dirigiu diretamente ao Juizado Especial, em
25.04.2006, sem qualquer assistência jurídica de advogado, sendo o patrono, o mesmo que atua
no presente feito, habilitado naquele processo apenas em 26.10.2007, momento emque não era
mais possível alterar o pedido formulado na petição inicial. Assevera que também na referida
demanda o trabalho agrícola do falecido restou comprovado por documentos que servem como
início de prova material, a qual foi corroborada pela prova oral, que confirmou que o de cujus
laborou na zona rural até as vésperas de adoecer. Salienta que, embora o finado tenha parado de
trabalhar, em virtude de problemas de saúde, não há que se falar em perda da qualidade de
segurado, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Regional entende que não perde a
qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença
incapacitante. Pugna pela concessão da pensão por morte desde a data do requerimento
administrativo (23.02.2016), bem como pela condenação do réu ao pagamento de honorários
advocatícios.
Com as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071674-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: KETHELIN VITORIA DA SILVA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, a teor do disposto no artigo 1.011 do CPC.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de
filha menor de Fabio Rogério Garcia de Lima, falecido em 16.12.2015, conforme certidão de óbito
acostada aos autos.
A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por meio
das certidões de nascimento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer
outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do
artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo
dispositivo.
No tocante à questão referente à qualidade de segurado especial do falecido, cabe ponderar que
a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é
insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 daquela Corte.
Todavia, no caso em tela, há razoável início de prova material indicando que o de cujus
efetivamente trabalhava na condição de rurícola, consistente na declaração de óbito efetuada
perante o Serviço Funerário do Município de São Paulo, em que sua profissão está designada
como sendo a de agricultor; na certidão de nascimento da autora (1999) e no certificado de
alistamento militar (1993), em que está qualificado como o lavrador/trabalhador agrícola. Nesse
sentido: STJ; Resp 297740 - 2000.01.44405-0/SP; 5ª Turma; Rel. Ministro Gilson Dipp; j.
11.09.2001; DJ 15.10.2001; pág. 288.
Foi apresentada, também, Carteira Profissional – CTPS do falecido, com anotações de vínculos
empregatícios de natureza rural em períodos intercalados compreendidos entre os anos de 1995
e 2007, que constitui prova plena do labor rural nos períodos a que se refere, bem como início
razoável de prova material de seu histórico campesino.
De outra parte, os depoimentos testemunhais tomados em audiência foram unânimes no sentido
de que o de cujus trabalhava na lavoura, até o momento em que adoeceu e não conseguiu mais
trabalhar.
Cumpre esclarecer que a inatividade do falecido no período imediatamente anterior ao óbito,
conforme depoimentos testemunhais, não infirma a qualidade de segurado, posto que a ausência
de atividade remunerada decorreu de seu precário estado de saúde em face de acometimento de
doença grave que o impossibilitou de continuar a trabalhar, tendo sido deferido ao falecido o
benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 17.10.2005. Nesse sentido, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa
de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ,
RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Saliento ser irrelevante, in casu, o fato de o finado ter sido preso no ano de 2013, permanecendo
encarcerado até a data do óbito, que ocorreu no centro hospitalar do Sistema Penitenciário.
Por outro lado, muito embora o advogado da autora também tenha patrocinado os interesses de
seu pai na ação que este moveu contra o INSS pleiteado a concessão de amparo social à pessoa
portadora de deficiência, consoante esclarecido no doc. ID Num. 8281539 e confirmado pelo doc.
ID Num. 8281541, o benefício assistencial foi requerido judicialmente pela mãe do finado, que se
dirigiu diretamente ao Juizado Especial, em 25.04.2006, sem qualquer assistência jurídica de
advogado, sendo o patrono, o mesmo que atua no presente feito, habilitado naquele processo
apenas em 26.10.2007, momento em que não era mais possível alterar o pedido formulado na
petição inicial (doc. ID Num. 8281541). Sendo assim, o fato de haver pleiteado judicialmente a
concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição da
República, ao invés de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,tampouco é óbice ao
reconhecimento da qualidade de segurado especial do de cujus.
Destarte, não há como afastar a qualidade de rurícola do falecido e de segurado obrigatório da
Previdência Social, na condição de segurado especial, nos termos do disposto no artigo 11, inciso
VII, da Lei nº 8.213/91.
Cabe elucidar que em relação aos trabalhadores rurais enquadrados como segurado especial, a
lei previdenciária dispensou expressamente o período de carência, bastando comprovar, tão-
somente, o exercício da atividade rural, para garantir aos dependentes a concessão do benefício
de pensão por morte.
Cumpre ressaltar que o benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da
percepção pelo falecido do benefício assistencial de prestação continuada, este de natureza
personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural que ora se
reconhece. Confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. ESPOSA DE RURÍCOLA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. LEI N.
6.179/74. L.C. N. 11/71 E 16/73. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. 13º SALÁRIO.
AUXÍLIO FUNERAL.
.......................................................................................
II - O amparo previdenciário da Lei n. 6.179/74 não constitui óbice ao deferimento do benefício
previsto nas Leis Complementares nºs 11/71 e 16/73, desde que comprovada a condição de
trabalhador rural do falecido.
.......................................................................
(TRF 3ª Região; AC 91.03.027223-0; 5ª Turma; Rel. Juíza Convocada Sílvia Rocha; v.u.; j.
16.05.2000; DJU 19.09.2000; pág. 713)
Destarte, resta evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte
decorrente do óbito de Fabio Rogério Garcia de Lima.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na da data do requerimento administrativo
(23.02.2016; doc. ID Num. 8281487 - Pág. 5), consoante expressamente requerido nas razões
recursais.
Insta esclarecer que a autora fará jus ao benefício em apreço até o momento que completar 21
anos de idade, ou seja, até 12.11.2020.
O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo, a teor do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em
vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, e
condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento
administrativo (23.02.2016) até a data em que completar 21 anos de idade (12.11.2020). As
prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da autora KETHELIN VITORIA DA SILVA DE LIMA, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de
imediato, com data de início - DIB em 23.02.2016, e renda mensal inicial equivalente a um salário
mínimo, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE. LABOR RURAL DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por
meio das certidões de nascimento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo
dispositivo.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo de cujus até é
o momento em que adoeceu e não conseguiu mais trabalhar.
III - A inatividade do falecido no período imediatamente anterior ao óbito não infirma a qualidade
de segurado, posto que a ausência de atividade remunerada decorreu de seu precário estado de
saúde em face de acometimento de doença grave que o impossibilitou de continuar a trabalhar,
tendo sido deferido ao falecido o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho.
IV - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo
falecido do benefício assistencial de prestação continuada, este de natureza personalíssima e
intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural que ora se reconhece.
V – O termo inicial do benefício deve ser fixado na da data do requerimento administrativo
(23.02.2016; doc. ID Num. 8281487 - Pág. 5), consoante expressamente requerido nas razões
recursais.
VI - A autora fará jus ao benefício em apreço até o momento que completar 21 anos de idade.
VII - A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo
em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VIII - Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
IX - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
