Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072634-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE. LABOR RURAL DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por
meio das certidões de casamento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo
dispositivo.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo de cujus até é
o momento em que adoeceu e não conseguiu mais trabalhar.
III - A inatividade do falecido no período imediatamente anterior ao óbito, conforme depoimentos
testemunhais, não infirma a qualidade de segurado, posto que a ausência de atividade
remunerada decorreu de seu precário estado de saúde em face de acometimento de doença
grave que o impossibilitou de continuar a trabalhar, tendo sido deferido ao falecido o benefício de
Renda Mensal Vitalícia em 05.02.1993. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de
que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por
estar incapacitado para o trabalho.
IV - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
falecido do benefício de renda mensal vitalícia, este de natureza personalíssima e intransferível,
mas da própria condição de trabalhador rural que ora se reconhece.
V - A esposa faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação
previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de
17.06.2015.
VI - Termo inicial do benefício fixado na da data do óbito (10.01.2016), tendo em vista o protocolo
de requerimento administrativo em 29.02.2016, a teor do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 13.183/2015.
VII - A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo
em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VIII - Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
IX - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072634-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: THEREZA LOPES DE ARAUJO MENDES
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5072634-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: THEREZA LOPES DE ARAUJO MENDES
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária, em que objetiva a
parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de
Mariano Mendes, ocorrido em 10.01.2016. A autora foi condenada a arcar com as custas,
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00
(trezentos reais), observada a gratuidade processual.
Em suas razões recursais, a argumenta a parte autora que na época em que foi concedido o
benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade ao seu falecido esposo (05.02.1993), este
tinha o direito de receber aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por invalidez, já que
desde a mais tenra idade até adoecer laborou na zona rural, bem como completou de 60 anos em
16.01.1993, quando ainda estava exercendo o labor campesino. Aduz que o trabalho agrícola do
finado restou comprovado por documentos que servem como início de prova material, a qual foi
corroborada pela prova oral, que confirmou que o de cujus laborou na zona rural até as vésperas
de adoecer. Salienta que, embora o finado tenha parado de trabalhar no ano de 1993, em virtude
de problemas de saúde, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, tendo em vista
que a jurisprudência desta Corte Regional entende que não perde a qualidade de segurado
aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. Pugna pela
concessão da pensão por morte desde a data do óbito (10.01.2016), ou do requerimento
administrativo (29.02.2016), bem como pela condenação do réu ao pagamento de honorários
advocatícios equivalentes a 20% das parcelas vencidas e vincendas.
Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5072634-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: THEREZA LOPES DE ARAUJO MENDES
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, a teor do disposto no artigo 1.011 do CPC.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de
esposa de Mariano Mendes, falecido em 10.01.2016, conforme certidão de óbito acostada aos
autos.
A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por meio
das certidões de casamento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer
outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do
artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo
dispositivo.
No tocante à questão referente à qualidade de segurado especial do falecido, cabe ponderar que
a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é
insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 daquela Corte.
Todavia, no caso em tela, há razoável início de prova material indicando que o "de cujus"
efetivamente trabalhava na condição de rurícola, consistente nas certidões de casamento
(01.06.1968) e de nascimento das filhas (05.08.1980 e em 25.06.1990), em que está qualificado
como o lavrador. Nesse sentido: STJ; Resp 297740 - 2000.01.44405-0/SP; 5ª Turma; Rel.
Ministro Gilson Dipp; j. 11.09.2001; DJ 15.10.2001; pág. 288.
De outra parte, os depoimentos testemunhais tomados em audiência (foram unânimes no sentido
de que o de cujus trabalhava na lavoura, até o momento em que adoeceu e não conseguiu mais
trabalhar.
Cumpre esclarecer que a inatividade do falecido no período imediatamente anterior ao óbito,
conforme depoimentos testemunhais, não infirma a qualidade de segurado, posto que a ausência
de atividade remunerada decorreu de seu precário estado de saúde em face de acometimento de
doença grave que o impossibilitou de continuar a trabalhar, tendo sido deferido ao falecido o
benefício de Renda Mensal Vitalícia (NB. 056.616.170-2) em 05.02.1993. Nesse sentido, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa
de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ,
RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Assim sendo, não há como afastar a qualidade de rurícola do falecido e de segurado obrigatório
da Previdência Social, na condição de segurado especial, nos termos do disposto no artigo 11,
inciso VII, da Lei nº 8.213/91.
Cabe elucidar que em relação aos trabalhadores rurais enquadrados como segurado especial, a
lei previdenciária dispensou expressamente o período de carência, bastando comprovar, tão-
somente, o exercício da atividade rural, para garantir aos dependentes a concessão do benefício
de pensão por morte.
Cumpre ressaltar que o benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da
percepção pelo falecido do benefício de renda mensal vitalícia, este de natureza personalíssima e
intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural que ora se reconhece. Confira-se a
jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. ESPOSA DE RURÍCOLA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. LEI N.
6.179/74. L.C. N. 11/71 E 16/73. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. 13º SALÁRIO.
AUXÍLIO FUNERAL.
.......................................................................................
II - O amparo previdenciário da Lei n. 6.179/74 não constitui óbice ao deferimento do benefício
previsto nas Leis Complementares nºs 11/71 e 16/73, desde que comprovada a condição de
trabalhador rural do falecido.
.......................................................................
(TRF 3ª Região; AC 91.03.027223-0; 5ª Turma; Rel. Juíza Convocada Sílvia Rocha; v.u.; j.
16.05.2000; DJU 19.09.2000; pág. 713)
Destarte, resta evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte
decorrente do óbito de Mariano Mendes.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na da data do óbito (10.01.2016), tendo em vista o
protocolo de requerimento administrativo em 29.02.2016, a teor do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 13.183/2015.
A autora faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no
artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo, a teor do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em
vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente o pedido,
e condenar o INSS a lhe concedero benefício de pensão por morte, desde a data do óbito
(10.01.2016). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da autora THEREZA LOPES DE ARAUJO MENDES, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de
imediato, com data de início - DIB em 10.01.2016, e renda mensal inicial equivalente a um salário
mínimo, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE. LABOR RURAL DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por
meio das certidões de casamento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo
dispositivo.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo de cujus até é
o momento em que adoeceu e não conseguiu mais trabalhar.
III - A inatividade do falecido no período imediatamente anterior ao óbito, conforme depoimentos
testemunhais, não infirma a qualidade de segurado, posto que a ausência de atividade
remunerada decorreu de seu precário estado de saúde em face de acometimento de doença
grave que o impossibilitou de continuar a trabalhar, tendo sido deferido ao falecido o benefício de
Renda Mensal Vitalícia em 05.02.1993. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de
que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por
estar incapacitado para o trabalho.
IV - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo
falecido do benefício de renda mensal vitalícia, este de natureza personalíssima e intransferível,
mas da própria condição de trabalhador rural que ora se reconhece.
V - A esposa faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação
previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de
17.06.2015.
VI - Termo inicial do benefício fixado na da data do óbito (10.01.2016), tendo em vista o protocolo
de requerimento administrativo em 29.02.2016, a teor do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 13.183/2015.
VII - A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo
em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VIII - Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
IX - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
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