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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. LABOR RURAL DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMP...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. LABOR RURAL DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das certidões de casamento e óbito, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo de cujus até a época do óbito. III – O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo falecido do benefício de amparo social ao idoso, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural que ora se reconhece. IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (14.12.2017), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91. V - A autora faz jus à pensão vitalícia, visto que o óbito ocorreu anteriormente ao advento da Lei n° 13.135, de 17.06.2015. VI - A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a presente data, visto que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo. VII - Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC. VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5636878-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/09/2019, Intimação via sistema DATA: 27/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5636878-71.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE. LABOR RURAL DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das
certidões de casamento e óbito, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo de cujus até a
época do óbito.
III – O benefício de pensão por morte vindicado pela autoranão decorre da percepção pelo
falecido do benefício de amparo social ao idoso, este de natureza personalíssima e intransferível,
mas da própria condição de trabalhador rural que ora se reconhece.
IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(14.12.2017), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
V - A autora faz jus à pensão vitalícia, visto que o óbito ocorreu anteriormente ao advento da Lei
n° 13.135, de 17.06.2015.
VI - A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a presente data, visto que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VII - Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636878-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEUSA CARDOSO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5636878-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEUSA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que
objetiva a autora a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de
Fidelis Rodrigues dos Santos, ocorrido em 16.10.2006. A demandante foi condenada ao
pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% do valor da causa, cuja exigibilidade
restou suspensa, ante o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.



Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que restou demonstrada nos autos a
condição de trabalhador rurícola do de cujus e que a Autarquia, ao conceder-lhe amparo social ao
idoso, incorreu em equívoco, já que ele fazia jus à aposentadoria rural por idade. Pugna pela
concessão da pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (14.12.2017),
bem como pela condenação do requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no
importe de 20% sobre o valor da condenação.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5636878-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEUSA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.

Objetiva a autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de esposa de
Fidelis Rodrigues dos Santos, falecido em 16.10.2006, conforme certidão de óbito acostada aos
autos.

A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das
certidões de casamento e óbito, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.

No tocante a questão referente à condição de rurícola do falecido, cabe ponderar que a

jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é
insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 daquela Corte.

No caso dos autos, a autora apresentou certidões de casamento (1961) e de nascimento dos
filhos (1962, 1970, 1975 e 1976), em que o falecido está qualificado como lavrador. Tais
documentos constituem início razoável de prova material do histórico do falecido nas lides rurais.
Nesse sentido: STJ; Resp 550088/CE - 2003/0100078-0; 5ª Turma; Relator Ministra Laurita Vaz;
v.u. j. 28.10.2003; DJ 24.11.2003; DJU 04/08/2003, pág. 381. Consta dos autos, ademais, a
Carteira Profissional – CTPS do de cujus, com anotações de vínculos empregatícios de natureza
rural em períodos intercalados compreendidos entre os anos de 1997 e 1998, que constitui prova
plena do labor rural nos períodos a que se refere, bem como início razoável de prova material de
seu histórico campesino.

De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram o labor rural do de cujus ao
afirmar que ele sempre trabalhou na roça, na condição de diarista.

Importante ressaltar que o benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da
percepção pelo falecido do benefício de amparo social ao idoso, este de natureza personalíssima
e intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural que ora se reconhece. Confira-se a
jurisprudência: TRF 3ª Região; AC 91.03.027223-0; 5ª Turma; Rel. Juíza Convocada Sílvia
Rocha; v.u.; j. 16.05.2000; DJU 19.09.2000; pág. 713.

Assim, resta evidenciado o direito daautoraà percepção do benefício de pensão por morte
decorrente do óbito de Fidelis Rodrigues dos Santos.

O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(14.12.2017), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.

A autora faz jus à pensão vitalícia, visto que o óbito ocorreu anteriormente ao advento da Lei n°
13.135, de 17.06.2015.

O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo, a teor do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a presente data, visto que o
pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.

No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente
procedente o pedido, e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, desde
a data do requerimento administrativo (14.12.2017). As prestações em atraso serão resolvidas em
fase de liquidação de sentença.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da autora NEUSA CARDOSO DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de
imediato, com data de início - DIB em 14.12.2017, e renda mensal inicial equivalente a um salário
mínimo, tendo em vista o caput do artigo 497 do NCPC.


É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE. LABOR RURAL DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das
certidões de casamento e óbito, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo de cujus até a
época do óbito.
III – O benefício de pensão por morte vindicado pela autoranão decorre da percepção pelo
falecido do benefício de amparo social ao idoso, este de natureza personalíssima e intransferível,
mas da própria condição de trabalhador rural que ora se reconhece.
IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(14.12.2017), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
V - A autora faz jus à pensão vitalícia, visto que o óbito ocorreu anteriormente ao advento da Lei
n° 13.135, de 17.06.2015.
VI - A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a presente data, visto que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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