Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5794430-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. OCUPANTE
DE CARGO EM COMISSÃO DE MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO RGPS. ART. 40, §13, DA
CR/1988. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
TERMO INICIAL. INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a coautora Ana Maria da Silva e o falecido, bem
como da filiação da coautora Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli, há que se reconhecer a
condição de dependentes destas, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Dos documentos que instruíram os autos, notadamente da declaração emitida pelo
Responsável pela Divisão de Pessoal da Prefeitura do Município de Presidente Alves/SP (id.
73831214 – pág. 1), verifica-se que o falecido ocupou cargo em comissão na aludida
municipalidade durante o período de 07/2002 a 04/2008, tendo atuado sob o regime da CLT.
Consta também a informação de que no interstício de 07/2002 a 05/2006 procedeu-se ao
recolhimento de contribuições em favor do INSS, sendo que, no interregno de 06/2006 a 04/2008,
deixou-se de promover o referido recolhimento. Insta acentuar que os demonstrativos de
pagamento de salário em nome do de cujus acostados aos autos corroboram o teor da
declaração acima reportada, no sentido de que o falecido atuou como servidor municipal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prestando efetivo serviço ao ente federativo.
III - Comprovado o exercício em cargo em comissão pelo falecido até a data de seu passamento,
impõe-se reconhecer a sua vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, na forma prevista
no §13 do art. 40 da Constituição da República/1988.
IV - A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias no período imediatamente
anterior ao óbito não pode prejudicar o servidor ou os seus dependentes, posto que tal obrigação
compete ao seu empregador, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei n. 8.212/91.
V - Evidenciado, pois, o direito das autoras à percepção do benefício de Pensão por Morte em
razão do óbito de Aroldo Antônio Duarte Toffoli, no valor a ser apurado segundo os critérios
insertos no art. 75 da Lei n. 8.213/91, observado o rateio previsto no art. 77 do mesmo diploma
legal.
VI - Quanto ao termo inicial do benefício, cabe esclarecer que a coautora Maria Eduarda Silva
Duarte Toffoli, nascida em 06.11.2006, possuía menos de 18 (dezoito) anos de idade por ocasião
do óbito do segurado instituidor e da propositura da ação, não incidindo a prescrição contra ela,
nos termos do art. 198, I, do Código Civil, e art. 79 da Lei n. 8.213/91 (este último dispositivo se
encontrava em vigor à época do óbito e do ajuizamento da ação). Mesmo considerando
interpretação que admite o início da contagem da prescrição a partir do momento em que
completados os 16 (dezesseis) anos de idade, de igual forma não se consumaria a prescrição,
posto que a coautora Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli sequer atingiu esta idade no momento
presente (conta atualmente com 13 anos de idade). Assim sendo, há que se fixar o início de
fruição do benefício de pensão por morte em favor da coautora Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli
a contar do óbito do segurado instituidor (21.04.2008), fazendo jus à percepção da cota de 100%
até a data de entrada do requerimento administrativo (27.06.2017), quando então deverá ser
observado o rateio com a coautora Ana Maria da Silva, com desdobramento do valor na cota de
50% para cada uma.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009. Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de
tema com repercussão geral reconhecida.
VIII - Ante o desprovimento do apelo do INSS e a apresentação de contrarrazões pela parte
autora, a indicar trabalho adicional em grau de recurso, impõe-se observar o disposto no art. 85,
§11, do CPC, devendo a base de cálculo dos honorários advocatícios se estender até a data do
presente julgamento, mantido o percentual de 10%.
IX - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794430-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. E. S. D. T., ANA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: ANA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N,
Advogado do(a) APELADO: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794430-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. E. S. D. T., ANA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: ANA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N,
Advogado do(a) APELADO: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
recurso de apelação adesiva de sentença integrada por decisão em embargos de declaração pela
qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando o INSS a conceder às
autoras o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Aroldo Antônio Duarte
Toffoli, ocorrido em 21.04.2008, desde o requerimento administrativo, respeitado o rateio previsto
no art. 77 da Lei n. 8.213/91, com incidência de correção monetária desde o respectivo
vencimento das prestações em atraso pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), acrescidas de juros de mora a partir da citação observando-se o índice aplicado à
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante das prestações vencidas até a data
da sentença, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, e da Súmula n. 111 do e. STJ. Não houve
condenação ao pagamento das despesas processuais.
Objetiva o réu apelante a reforma de tal sentença, requerendo seja observada a incidência da
prescrição quinquenal das parcelas vencidas no quinquídio que antecede a ação. Aduz,
outrossim, que não há comprovação de que o suposto companheiro da coautora tenha
efetivamente trabalhado na Prefeitura Municipal de Presidente Alves/SP; que não consta do CNIS
qualquer registro de trabalho para o Sr. Aroldo Antônio Duarte Toffoli, o que indica que este não
era segurado da Previdência Social; que a prova material apresentada pela parte autora não
demonstra a permanência de um relacionamento afetivo entre esta e o falecido até seu óbito; que
não se comprovou a contento a existência de convivência marital com o falecido instituidor.
Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação, bem como
seja considerada a aplicação da TR para atualização monetária das prestações vencidas a partir
de 29.06.2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97. Protesta, por fim, pelo prequestionamento da matéria ventilada.
Por seu turno, interpôs a parte autora recurso de apelação adesivamente, pleiteando seja fixado o
termo inicial do benefício em favor da coautora Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli, menor
impúbere, a contar da data do óbito (21.04.2008) até o pedido administrativo (27.06.2017) no
importe de 100% do valor do benefício e, a partir daí, no valor de 50% até completar 21 anos de
idade. Requer também sejam elevados os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da
condenação.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
Dada vista ao Ministério Público Federal, este não se manifestou.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794430-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. E. S. D. T., ANA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: ANA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N,
Advogado do(a) APELADO: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do réu e o recurso adesivo da parte autora, nos termos do disposto no art.
1.011 do CPC.
Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade
de companheira e filha menor de Aroldo Antônio Duarte Toffoli, falecido em 21.04.2008, conforme
certidão de óbito id. 73831184 – pág. 1.
A alegada união estável entre a coautora Ana Maria da Silva e o falecido restou demonstrada nos
autos. Com efeito, a existência de filha em comum (Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli, nascida
em 06.11.2006) revela a ocorrência de um relacionamento estável, com o propósito de constituir
família. Outrossim, há averbação lançada na certidão de óbito no sentido de que a declarante do
referido documento, a Sra. Aurora Duarte Toffoli, mãe do de cujus, assinalou que a ora
demandante convivia maritalmente com o filho falecido.
Por seu turno, o depoimento testemunhal colhido em audiência, prestado pela Sra. Sueli Lima
Prado, confirma que a demandante e o de cujus moravam juntos, como se fossem marido e
mulher, até o momento do óbito.
Ante a comprovação da relação marital entre a coautora Ana Maria da Silva e o falecido, bem
como da filiação da coautora Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli, há que se reconhecer a
condição de dependentes destas, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Por outro lado, dos documentos que instruíram os autos, notadamente da declaração emitida pelo
Responsável pela Divisão de Pessoal da Prefeitura do Município de Presidente Alves/SP (id.
73831214 – pág. 1), verifica-se que o falecido ocupou cargo em comissão na aludida
municipalidade durante o período de 07/2002 a 04/2008, tendo atuado sob o regime da CLT.
Consta também a informação de que no interstício de 07/2002 a 05/2006 procedeu-se ao
recolhimento de contribuições em favor do INSS, sendo que, no interregno de 06/2006 a 04/2008,
deixou-se de promover o referido recolhimento.
Insta acentuar que os demonstrativos de pagamento de salário em nome do de cujus acostados
aos autos corroboram o teor da declaração acima reportada, no sentido de que o falecido atuou
como servidor municipal, prestando efetivo serviço ao ente federativo.
Nesse passo, comprovado o exercício em cargo em comissão pelo falecido até a data de seu
passamento, impõe-se reconhecer a sua vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, na
forma prevista no §13 do art. 40 da Constituição da República/1988.
De outra parte, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias no período
imediatamente anterior ao óbito não pode prejudicar o servidor ou os seus dependentes, posto
que tal obrigação compete ao seu empregador, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei n. 8.212/91.
Nesse diapasão, confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MANDADO ELETIVO. PERÍODO
ANTERIOR À LEI Nº 10.887/2004. NECESSIDADE DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA
NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
3. Ressalta-se que seja no regime pretérito, seja no regime da Lei n. 8.213/91, o servidor público
não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência.
Portanto, o tempo de serviço prestado pela parte autora para o Município de São Pedro de Cipa-
MT, quando exerceu cargo em comissão, entre 01/1993 a 01/1995, 02/1995 a 11/1995, 02/1996 a
12/1996, 01/2005 a 12/2005, 02/2006, 04/2008 a 12/2008 e de 02/01/2009 a 02/10/2009, tal como
foi reconhecido na Sentença Monocrática, deve ser somado aos registrados no CNIS do autor.
Ressalte-se que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias é do
empregador, não se podendo imputá-la ao empregado (AC 2003.01.99.016214-7/PI, Rel. Juíza
Federal convocada Sônia Diniz Viana, Primeira Turma, DJ p. 10 de 13/08/2007)
(...)
(TRF-1ª Região; AC. n. 0025573-69.2013.4.01.9199; 1ª Câmara Regional Previdenciária da
Bahia; j. 09.06.2017; e-DJF1 27.07.2017)
Cumpre acrescentar que a ausência de registro no CNIS não tem o condão de infirmar os demais
elementos probatórios constantes dos autos, que apontam a existência do vínculo empregatício
do falecido, mesmo porque as informações contidas no indigitado Cadastro não gozam de
presunção absoluta.
Evidenciado, pois, o direito das autoras à percepção do benefício de Pensão por Morte em razão
do óbito de Aroldo Antônio Duarte Toffoli, no valor a ser apurado segundo os critérios insertos no
art. 75 da Lei n. 8.213/91, observado o rateio previsto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Quanto ao termo inicial do benefício, cabe esclarecer que a coautora Maria Eduarda Silva Duarte
Toffoli, nascida em 06.11.2006, possuía menos de 18 (dezoito) anos de idade por ocasião do
óbito do segurado instituidor e da propositura da ação, não incidindo a prescrição contra ela, nos
termos do art. 198, I, do Código Civil, e art. 79 da Lei n. 8.213/91 (este último dispositivo se
encontrava em vigor à época do óbito e do ajuizamento da ação). Mesmo considerando
interpretação que admite o início da contagem da prescrição a partir do momento em que
completados os 16 (dezesseis) anos de idade, de igual forma não se consumaria a prescrição,
posto que a coautora Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli sequer atingiu esta idade no momento
presente (conta atualmente com 13 anos de idade).
Assim sendo, há que se fixar o início de fruição do benefício de pensão por morte em favor da
coautora Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli a contar do óbito do segurado instituidor
(21.04.2008), fazendo jus à percepção da cota de 100% até a data de entrada do requerimento
administrativo (27.06.2017), quando então deverá ser observado o rateio com a coautora Ana
Maria da Silva, com desdobramento do valor na cota de 50% para cada uma.
Importante consignar que a coautora Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli fará jus ao benefício até
que complete 21 anos de idade, ou seja, até 06.11.2027.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Ante o desprovimento do apelo do INSS e a apresentação de contrarrazões pela parte autora, a
indicar trabalho adicional em grau de recurso, impõe-se observar o disposto no art. 85, §11, do
CPC, devendo a base de cálculo dos honorários advocatícios se estender até a data do presente
julgamento, mantido o percentual de 10%.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcialprovimento ao recurso
adesivo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício de pensão por morte em favor da
coautora Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli a contar do óbito do segurado instituidor
(21.04.2008), fazendo jus à percepção da cota de 100% até a data de entrada do requerimento
administrativo (27.06.2017), quando então deverá ser observado o rateio com a coautora Ana
Maria da Silva, com desdobramento do valor na cota de 50% para cada uma. Verbas acessórias
na forma acima explicitada. Honorários advocatícios majorados na forma prevista no art. 85, §11,
do CPC, devendo a base de cálculo dos honorários advocatícios se estender até a data do
presente julgamento, mantido o percentual de 10%.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte
autora MARIA EDUARDA SILVA DUARTE TOFFOLI, representada por sua mãe, a Sra. Ana
Maria da Silva, eANA MARIA DA SILVA o benefício de PENSÃO POR MORTE, com data de
início - DIB em 21.04.2008 em relação à coautora Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli, com
desdobramento do valor na cota de 50% a contar 27.06.2017 com a coautora Ana Maria da Silva,
com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497
do Novo CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. OCUPANTE
DE CARGO EM COMISSÃO DE MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO RGPS. ART. 40, §13, DA
CR/1988. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
TERMO INICIAL. INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a coautora Ana Maria da Silva e o falecido, bem
como da filiação da coautora Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli, há que se reconhecer a
condição de dependentes destas, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Dos documentos que instruíram os autos, notadamente da declaração emitida pelo
Responsável pela Divisão de Pessoal da Prefeitura do Município de Presidente Alves/SP (id.
73831214 – pág. 1), verifica-se que o falecido ocupou cargo em comissão na aludida
municipalidade durante o período de 07/2002 a 04/2008, tendo atuado sob o regime da CLT.
Consta também a informação de que no interstício de 07/2002 a 05/2006 procedeu-se ao
recolhimento de contribuições em favor do INSS, sendo que, no interregno de 06/2006 a 04/2008,
deixou-se de promover o referido recolhimento. Insta acentuar que os demonstrativos de
pagamento de salário em nome do de cujus acostados aos autos corroboram o teor da
declaração acima reportada, no sentido de que o falecido atuou como servidor municipal,
prestando efetivo serviço ao ente federativo.
III - Comprovado o exercício em cargo em comissão pelo falecido até a data de seu passamento,
impõe-se reconhecer a sua vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, na forma prevista
no §13 do art. 40 da Constituição da República/1988.
IV - A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias no período imediatamente
anterior ao óbito não pode prejudicar o servidor ou os seus dependentes, posto que tal obrigação
compete ao seu empregador, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei n. 8.212/91.
V - Evidenciado, pois, o direito das autoras à percepção do benefício de Pensão por Morte em
razão do óbito de Aroldo Antônio Duarte Toffoli, no valor a ser apurado segundo os critérios
insertos no art. 75 da Lei n. 8.213/91, observado o rateio previsto no art. 77 do mesmo diploma
legal.
VI - Quanto ao termo inicial do benefício, cabe esclarecer que a coautora Maria Eduarda Silva
Duarte Toffoli, nascida em 06.11.2006, possuía menos de 18 (dezoito) anos de idade por ocasião
do óbito do segurado instituidor e da propositura da ação, não incidindo a prescrição contra ela,
nos termos do art. 198, I, do Código Civil, e art. 79 da Lei n. 8.213/91 (este último dispositivo se
encontrava em vigor à época do óbito e do ajuizamento da ação). Mesmo considerando
interpretação que admite o início da contagem da prescrição a partir do momento em que
completados os 16 (dezesseis) anos de idade, de igual forma não se consumaria a prescrição,
posto que a coautora Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli sequer atingiu esta idade no momento
presente (conta atualmente com 13 anos de idade). Assim sendo, há que se fixar o início de
fruição do benefício de pensão por morte em favor da coautora Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli
a contar do óbito do segurado instituidor (21.04.2008), fazendo jus à percepção da cota de 100%
até a data de entrada do requerimento administrativo (27.06.2017), quando então deverá ser
observado o rateio com a coautora Ana Maria da Silva, com desdobramento do valor na cota de
50% para cada uma.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009. Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de
tema com repercussão geral reconhecida.
VIII - Ante o desprovimento do apelo do INSS e a apresentação de contrarrazões pela parte
autora, a indicar trabalho adicional em grau de recurso, impõe-se observar o disposto no art. 85,
§11, do CPC, devendo a base de cálculo dos honorários advocatícios se estender até a data do
presente julgamento, mantido o percentual de 10%.
IX - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
