Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2081319 / SP
0027470-35.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA
ORAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, I, DA LEI 8213/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA
AUTARQUIA RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte, ocorrido em 25/5/2013, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 18).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus, bem como à
manutenção da qualidade de segurado deste último na data do óbito.
7 - A fim de demonstrar sua condição de dependente, a autora coligiu aos autos cópia dos
seguintes documentos: 1 - certidão de casamento entre a autora e o Sr. José Pereira Galindo,
na qual foi averbada, em 23/11/2003, a conversão da separação judicial em divórcio consensual
(fl.11); 2 - ficha do sistema de informação de atenção básica, elaborada pela Secretaria
Municipal de Saúde em 27/9/2011, na qual estão anotados, como integrantes do núcleo familiar,
a autora e o falecido (fls. 30/34); 3 - certidão de óbito, na qual está averbada a existência de
união estável entre a demandante e o falecido (fl. 18); 4 - conta de energia elétrica em nome do
falecido, referente aos gastos incorridos e apurados em abril de 2013, e ficha cadastral da
demandante no Cadastro Nacional de Informações Sociais, nas quais está anotado o mesmo
domicílio para o casal (fls. 29 e 35); 5 - boletim de ocorrência, no qual a autora qualifica o de
cujus como seu companheiro (fl. 44/47).
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 22/10/2014, na
qual foram colhidos os depoimentos de três testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Tereza e o Sr. Avelino conviviam
como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a
época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência
da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pelos depoimentos das testemunhas, com fundamento nas máximas de experiência,
conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do
falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável
e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova
em contrário, o que não se observa no caso.
12 - No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que o autor ajuizou demanda judicial em
2011 (Processo n. 0003079-86.2011.8.26.0491), visando restabelecer o seu benefício de
auxílio-doença. Na sentença proferida naquele processo e mantida integralmente por esta
Corte, o INSS foi condenado a "restabelecer o benefício de auxílio-doença a Avelino Vieira
Nunes, desde o dia imediato ao da cessação indevida do benefício (31/7/2011 fls. 44). (...)
Confirmo a antecipação de tutela anteriormente deferida" (fls. 52 e 144/148).
13 - O extrato do Sistema Único de Benefícios, ora anexo, ratifica que o falecido esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença até a data do óbito, em 25/05/2013, razão pela qual
mantinha sua qualidade de segurado na época do passamento, nos termos do artigo 15, I, da
Lei n. 8.213/91.
14 - Em decorrência, reconhecidas a manutenção da qualidade de segurado do falecido, bem
como a condição de dependente da demandante na data do óbito, faz esta jus ao beneplácito
pleiteado.
15 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação
incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do
evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento
quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
16 - Tendo o requerimento administrativo sido formulado dentro do trintídio legal, em 19/6/2013
(fl. 15), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (25/5/2013).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora para condenar o INSS na implantação do benefício de pensão por morte, desde
a data do óbito, em 25/5/2013, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como no pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
