
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 26/03/2019 19:57:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004183-38.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BENEDITA DE MOURA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 59/65, julgou improcedente o pedido inicial. Sem condenação da parte autora nas custas e despesas processuais, bem como pagamento de honorários advocatícios, em razão desta gozar dos benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 68/70, a parte autora requer a reforma da sentença, ao entendimento de que não obstante estar divorciada do falecido, mantinha dependência econômica em relação a ele, a despeito de seu depoimento pessoal, a priori em sentido oposto.
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.13 na qual consta o falecimento do Sr. Lourenço Ferreira da Silva em 23/06/2013.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o falecido recebia aposentadoria por invalidez desde 19/07/99, conforme os dados constantes do documento de fl. 17.
A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
In casu, a parte autora e o de cujus divorciaram-se em 17/11/2000, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 16, no entanto aduziu na inicial que, pouco antes do óbito do segurado, passou a viver, novamente, junto com este, prestando-lhe assistência, eis que estava severamente doente.
O apelo não merece prosperar, devendo o r. decisum a quo ser mantido, em seus exatos termos.
Primeiramente, de se destacar que não houve juntada de qualquer documento a consistir em prova material da suposta união estável da autora com o de cujus, após o divórcio e antes do óbito deste último.
De se fazer menção, ademais, que nem mesmo a cópia da conta de luz juntada pela autora nestes autos, à fl. 12, serve para tal fim, posto que na mesma fica constando que, em 10/07/2013 - portanto poucos dias após a morte de seu ex-cônjuge - o endereço da autora era diverso daquele do falecido, expresso na certidão de óbito, em cidades diferentes (ele, Álvaro de Carvalho/SP, ela, em Marília/SP).
Demais disso, da prova coletada em audiência realizada em 10/09/2014, de se transcrever alguns excertos da fundamentação da r. sentença de primeiro grau, verbis:
É inegável o entendimento trazido pela Súmula 336 do C. Superior Tribunal de Justiça: "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial, tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente", contudo, nos autos ficou demonstrada, ao contrário, a total independência econômica superveniente da autora em relação ao ex-marido, não apontando para uma possível ajuda econômica por parte do de cujus. Em tal sentido o próprio depoimento pessoal da requerente em juízo.
Por outro lado, pelo depoimento das testemunhas ouvidas, tampouco se depreende a existência de qualquer união estável entre autora e falecido após o divórcio e imediatamente anterior ao óbito em referência.
Destarte, cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, no entanto, entendo não demonstrada a dependência dela em relação ao ex-marido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 26/03/2019 19:57:20 |
