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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA POR PRAZO DETERMINADO. ÓBITO DO SEGURADO ANTES DO T...

Data da publicação: 08/07/2020, 11:33:20

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA POR PRAZO DETERMINADO. ÓBITO DO SEGURADO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO FIXADO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA LEGALMENTE. RATEIO ENTRE OS DEPENDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora a cessação da pensão por morte concedida à corré Terezinha Teixeira, ao fundamento de que a mesma estava separada judicialmente do Sr. José Antonio Rodrigues do Nascimento e que, não obstante receber pensão alimentícia por força de acordo judicial homologado na ação de separação consensual, não tem direito ao pagamento do benefício previdenciário. 2 - Alega que “o Sr. Jose Antonio Rodrigues do Nascimento, daria alimento para a Sra. Terezinha por dois anos vencendo em 14 de agosto 2010, conforme documento anexo, na proporção de 17,5% do valor líquido do seu benefício, por 12 meses, e nos últimos 12 meses 15% do valor de seu benefício, decorrido este prazo o Sr. Jose Antonio Rodrigues do Nascimento fica desobrigado da obrigação alimentar, decorrido tal prazo deve ser portanto exonerado da obrigação alimentar. Ocorre que: 19/02/1010 Jose Antonio Rodrigues do Nascimento faleceu (...), de forma que só restou a Requerente com legitimo beneficiário de tal pensão previdenciária” (sic ). 3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei." 7 - Conforme se infere dos autos, a corré Terezinha Teixeira recebia pensão alimentícia à época do passamento do segurado (19/02/2010), de modo que o benefício previdenciário foi concedido corretamente, eis que presente a situação de dependência econômica, sendo devido, portanto, o rateio entre as pensionistas, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios. 8 - Não se olvida que nos autos da ação de separação judicial (autos nº 238/2008), que correu perante à 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba-SP, homologou-se acordo no qual o falecido, José Antonio Rodrigues do Nascimento, pagaria à corré, a título de pensão alimentícia, a quantia de 17,5% do valor líquido de seu benefício recebido junto ao INSS pelo prazo de 12 meses, e, nos outros 12 meses seguintes, a quantia de 15% do valor líquido de seu benefício. Acordou-se, ainda, que passados os 24 meses a Sra. Terezinha poderia ingressar com nova ação alimentícia. 9 - Contudo, falecendo o segurado antes de decorridos os 24 meses, surgiu àquela o direito de receber prestação previdenciária, eis que, repise-se, presente a dependência econômica à época, e, uma vez concedida a pensão por morte, eventual cessação do benefício depende de previsão na legislação previdenciária, a qual não especifica a hipótese dos autos. 10 - De certo, a despeito de haver pensão alimentícia por prazo determinado, o óbito do segurado (devedor de alimentos), antes de findo aquele, não autoriza, por si só e imediatamente, a cessação da pensão por morte na data estipulada entre alimentando e alimentado. Precedente. 11 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035880-48.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035880-48.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: IVANI MARIA PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO TADEU MUNIZ - SP78619-A

APELADO: TEREZINHA TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARA REGINA BUENO KINOSHITA - SP86356-N
Advogado do(a) APELADO: MARINA FONTOURA DE ANDRADE - SP256155-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035880-48.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: IVANI MARIA PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO TADEU MUNIZ - SP78619-A

APELADO: TEREZINHA TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARA REGINA BUENO KINOSHITA - SP86356-N
Advogado do(a) APELADO: MARINA FONTOURA DE ANDRADE - SP256155-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(grifos nossos)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. (...) III - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida. IV - O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada". V - É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. (...) XIII - Há de se observar, contudo, que o art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao cônjuge, ao (à) companheiro(a) e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Já o § 2º do art. 76 da mesma Lei dispõe que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

XIV - E, no caso dos autos, a autora apresentou cópia do de acordo celebrado nos autos da ação de divórcio, que indica que o falecido se responsabilizou pelo pagamento de pensão alimentícia por prazo determinado, que ainda não havia cessado na data do óbito, bem como pelo custeio de plano de saúde da autora, por prazo indeterminado. XV - Frise-se que, ainda que a fixação da pensão tenha sido por prazo determinado, ainda vigente na época do falecimento, tudo indica que a dependência permanece,

pois o extrato do sistema Dataprev demonstra que a autora teve, desde 2004, apenas recolhimentos como empregada doméstica, por somente sete meses, nada indicando que após julho de 2004, data do último recolhimento, tenha exercido alguma atividade laborativa. As testemunhas, aliás, demonstram desconhecer o exercício de atividades econômicas pela falecida. XVI - Assim, tem-se que restou comprovada a dependência econômica com relação ao ex-cônjuge, justificando-se a concessão do benefício (...) XXX - Agravo improvido.

(ApCiv 0048839-68.2008.4.03.6301, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013.)

Destarte, de rigor a improcedência do pleito, tal como estabelecido no

decisum

vergastado.

Ante o exposto,

nego provimento à apelação da parte autora,

mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA POR PRAZO DETERMINADO. ÓBITO DO SEGURADO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO FIXADO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA LEGALMENTE. RATEIO ENTRE OS DEPENDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Pretende a parte autora a cessação da pensão por morte concedida à corré Terezinha Teixeira, ao fundamento de que a mesma estava separada judicialmente do Sr. José Antonio Rodrigues do Nascimento e que, não obstante receber pensão alimentícia por força de acordo judicial homologado na ação de separação consensual, não tem direito ao pagamento do benefício previdenciário.

2 - Alega que “o Sr. Jose Antonio Rodrigues do Nascimento, daria alimento para a Sra. Terezinha por dois anos vencendo em 14 de agosto 2010, conforme documento anexo, na proporção de 17,5% do valor líquido do seu benefício, por 12 meses, e nos últimos 12 meses 15% do valor de seu benefício, decorrido este prazo o Sr. Jose Antonio Rodrigues do Nascimento fica desobrigado da obrigação alimentar, decorrido tal prazo deve ser portanto exonerado da obrigação alimentar. Ocorre que:  19/02/1010 Jose Antonio Rodrigues do Nascimento faleceu (...), de forma que só restou a Requerente com legitimo beneficiário de tal pensão previdenciária” (sic ).

3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio

tempus regit actum,

encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o

de cujus

ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.

6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."

7 - Conforme se infere dos autos, a corré Terezinha Teixeira recebia pensão alimentícia à época do passamento do segurado (19/02/2010), de modo que o benefício previdenciário foi concedido corretamente, eis que presente a situação de dependência econômica, sendo devido, portanto, o rateio entre as pensionistas, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios.

8 - Não se olvida que nos autos da ação de separação judicial (autos nº 238/2008), que correu perante à 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba-SP, homologou-se acordo no qual o falecido, José Antonio Rodrigues do Nascimento, pagaria à corré, a título de pensão alimentícia, a quantia de 17,5% do valor líquido de seu benefício recebido junto ao INSS pelo prazo de 12 meses, e, nos outros 12 meses seguintes, a quantia de 15% do valor líquido de seu benefício. Acordou-se, ainda, que passados os 24 meses a Sra. Terezinha poderia ingressar com nova ação alimentícia.

9 - Contudo, falecendo o segurado antes de decorridos os 24 meses, surgiu àquela o direito de receber prestação previdenciária, eis que, repise-se, presente a dependência econômica à época, e, uma vez concedida a pensão por morte, eventual cessação do benefício depende de previsão na legislação previdenciária, a qual não especifica a hipótese dos autos.

10 - De certo, a despeito de haver pensão alimentícia por prazo determinado, o óbito do segurado (devedor de alimentos), antes de findo aquele, não autoriza, por si só e imediatamente, a cessação da pensão por morte na data estipulada entre alimentando e alimentado. Precedente.

11 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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