Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006279-74.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 2011. ÓBITO EM 2014.
"PERÍODO DE GRAÇA". HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. 120 (CENTO E VINTE)
RECOLHIMENTOS DESCONTÍNUOS. EXTENSÃO DO ART. 15, §1º, DA LEI 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. EXTENSÃO DO ART.
15, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91.
INAPLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTAÇÃO ANTES DO FALECIMENTO. NÃO
VERIFICADO. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU.
ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE
RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Ricardo de Souza, ocorrido em 07/12/2014, e a condição de
dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento,
sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos
autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado,
nos períodos de 04/07/1983 a 12/04/1984, de 02/07/1984 a 21/08/1984, de 03/12/1984 a
21/03/1986, de 04/06/1987 a 03/08/1987, de 19/08/1991 a 01/09/1993, de 10/08/1993 a
01/10/1993, de 01/07/1994 a 26/08/1998, de 01/02/2002 a 31/08/2004, em 14/06/2004, de
01/10/2007 a 12/09/2011, como autônomo de 01/10/1987 a 30/11/1987, de 01/10/1988 a
31/12/1989, de 01/02/1990 a 30/09/1990, e um recolhimento extemporâneo como contribuinte
individual, feito post mortem, em 15/12/2014, relativo ao período de 01/11/2014 a 30/11/2014 (ID
43929267 - p. 1/2).
7 - O mesmo documento ainda demonstra que o de cujus esteve em gozo do benefício de auxílio-
doença nos períodos de 18/02/2002 a 10/06/2002, de 28/09/2004 a 06/03/2005, de 06/06/2005 a
01/12/2005 e de 14/03/2006 a 30/08/2007.
8 - Embora ostentasse mais de 120 (cento e vinte) contribuições em seu histórico laboral, estas
não foram ininterruptas, não se aplicando o período de graça estendido na forma do artigo 15, §
1º, da LBPS.
9 - De fato, houve perda de qualidade de segurada quando do término do vínculo em 21/03/1986
- quando o falecida contava com 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de
contribuição -, uma vez que o reingresso ao sistema só se deu em 04/06/1987, não se prestando
referido período à contagem pretendida. Após este retorno ao Sistema Securitário Público, o
falecido manteve sua qualidade de segurado por 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia, até a
extinção de seu vínculo empregatício em 26/08/1998. O instituidor retornou à Previdência Social
pela última vez em 01/02/2002 e alternou entre períodos contributivos e de fruição de benefícios
por incapacidade temporária por 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias.
10 - Para fazer jus à aplicação do § 1º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, necessário o recolhimento
de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção, o que não é o caso dos autos.
11 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu
último vínculo empregatício, de sorte a fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em
prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do
mesmo artigo.
12 - Quanto ao ponto, ressalte-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá,
com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de
registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por
outros meios admitidos em Direito.").
13 - Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de
uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal
situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou
que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade.
14 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que
lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
15 - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na
qualidade de empregado (04/07/1983 a 12/04/1984, de 02/07/1984 a 21/08/1984, de 03/12/1984
a 21/03/1986, de 04/06/1987 a 03/08/1987, de 19/08/1991 a 01/09/1993, de 10/08/1993 a
01/10/1993, de 01/07/1994 a 26/08/1998, de 01/02/2002 a 31/08/2004, em 14/06/2004, de
01/10/2007 a 12/09/2011), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas
pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de
desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
16 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91,
verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/11/2013. Entretanto, tendo
em vista a data do óbito (07/12/2014), constata-se que ele já não estava vinculado à Previdência
Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no mesmo
preceito legal.
17 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de
cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
18 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com
redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito à
pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
19 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se
poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação
sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a
pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe
fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja por
invalidez.
20 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao
falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a
necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária,
porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso
especial , autuado sob n.º 263.005.
21 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime,
ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97,
com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão
por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o
falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção,
REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
22 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416 ("É devida a pensão por
morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qual idade , preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o
qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o
disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei
n.º 9.528/97.
23 - Segundo a narrativa deduzida na petição inicial e no recurso ora examinado, o falecido fora
acometido de mal incapacitante quando ainda estava vinculado à Previdência Social, razão pela
qual adquirira o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez antes do passamento.
24 - Depreende-se do substrato material anexado aos autos que o falecido possuía ensino
superior completo na área de História, tinha apenas 52 (cinquenta e dois) anos e faleceu durante
uma viagem do casal, para celebrar 25 (vinte e cinco) anos de casamento, em razão de um
segundo infarto agudo do miocárdio. Os dois últimos vínculos empregatícios por ele mantidos
com a empresa ESS ENGENHARIA DE SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA., nos períodos de
01/10/2007 a 01/09/2010 e de 02/09/2010 a 12/09/2011, foram para exercer a atividade de
vendedor.
25 - No laudo médico indireto, elaborado em 16/05/2018, o perito nomeado pelo Juízo constatou
que o falecido era portador de "hipertensão arterial sistêmica" e sofreu um "infarto agudo do
miocárdio" em fevereiro de 2013 (ID 43929335 - p, 1/11).
26 - Na ocasião, "o periciando foi submetido a investigação diagnóstica, com realização de
cateterismo cardíaco e com identificação de obstruções coronarianas, inclusive com oclusão da
coronária direita responsável pela ocorrência do infarto agudo do miocárdio e das lesões teciduais
localizadas em parede inferior do coração (...). Em decorrência de outras obstruções
coronarianas parciais, em 26 de março de 2013, o periciando foi submetido a procedimento de
angioplastia e colocação de stent em artéria coronária circunflexa, com sucesso".
27 - Segundo o visto oficial, após a intervenção cirúrgica bem sucedida, o falecido "evoluiu com
uma disfunção miocárdica diastólica de grau discreto e sistólica de grau moderado". Por
conseguinte, concluiu que ele passou a estar incapacitado de forma parcial e permanente a partir
de então, para o "desempenho de atividades com sobrecarga para o aparelho cardiovascular",
asseverando, contudo, que não havia quaisquer restrições para sua atividade habitual de
vendedor.
28 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
29 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
clínico e dos inúmeros exames complementares e prontuários médicos do falecido fornecidos
pela demandante e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece
confiança e credibilidade.
30 - Assim, em que pesem as alegações da demandante, não estão presentes os requisitos para
o reconhecimento da aquisição do direito à aposentadoria por invalidez pelo falecido enquanto
ainda detinha a qualidade de segurado. Com efeito, o de cujus tinha nível de escolaridade
elevado e não tinha histórico laboral recente de atividades braçais ou que demandassem esforços
físicos, já que trabalhava como vendedor em uma empresa que prestava serviços de engenharia.
Assim, como a restrição apontada no laudo médico em nada impediu o labor habitual, não há
como considerá-lo inválido para o trabalho antes da perda da qualidade de segurado, ocorrida em
15/11/2013.
31 - Igualmente não restaram preenchidos os requisitos para as demais modalidades de
aposentadoria.
32 - O falecido não fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço, na medida em que o
somatório contributivo apurado é inferior ao mínimo necessário e, de igual sorte, à aposentadoria
por idade, visto que veio a óbito com 52 anos.
33 - Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na
data do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedentes.
34 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
35 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006279-74.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIZETE LEITAO
Advogado do(a) APELANTE: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006279-74.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIZETE LEITAO
Advogado do(a) APELANTE: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELIZETE LEITÃO, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 11/12/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou a demandante no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios,
suspendendo, contudo, a exigibilidade desta verba por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º,
do Código de Processo Civil.
Em razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de ter sido
demonstrada a manutenção da qualidade de segurado do falecido, já que ele adquirira o direito
à aposentadoria por invalidez antes do passamento, razão pela qual aplicável à hipótese o
disposto no artigo 102, §2º, da Lei 8.213/91.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006279-74.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIZETE LEITAO
Advogado do(a) APELANTE: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte do Sr. Ricardo de Souza, ocorrido em 07/12/2014, e a condição de dependente
da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo
questões incontroversas.
A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos
autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado,
nos períodos de 04/07/1983 a 12/04/1984, de 02/07/1984 a 21/08/1984, de 03/12/1984 a
21/03/1986, de 04/06/1987 a 03/08/1987, de 19/08/1991 a 01/09/1993, de 10/08/1993 a
01/10/1993, de 01/07/1994 a 26/08/1998, de 01/02/2002 a 31/08/2004, em 14/06/2004, de
01/10/2007 a 12/09/2011, como autônomo de 01/10/1987 a 30/11/1987, de 01/10/1988 a
31/12/1989, de 01/02/1990 a 30/09/1990, e um recolhimento extemporâneo como contribuinte
individual, feito post mortem, em 15/12/2014, relativo ao período de 01/11/2014 a 30/11/2014
(ID 43929267 - p. 1/2).
O mesmo documento ainda demonstra que o de cujus esteve em gozo do benefício de auxílio-
doença nos períodos de 18/02/2002 a 10/06/2002, de 28/09/2004 a 06/03/2005, de 06/06/2005
a 01/12/2005 e de 14/03/2006 a 30/08/2007.
Embora ostentasse mais de 120 (cento e vinte) contribuições em seu histórico laboral, estas
não foram ininterruptas, não se aplicando o período de graça estendido na forma do artigo 15, §
1º, da LBPS.
De fato, houve perda de qualidade de segurada quando do término do vínculo em 21/03/1986 -
quando o falecida contava com 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de
contribuição -, uma vez que o reingresso ao sistema só se deu em 04/06/1987, não se
prestando referido período à contagem pretendida. Após este retorno ao Sistema Securitário
Público, o falecido manteve sua qualidade de segurado por 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1
(um) dia, até a extinção de seu vínculo empregatício em 26/08/1998. O instituidor retornou à
Previdência Social pela última vez em 01/02/2002 e alternou entre períodos contributivos e de
fruição de benefícios por incapacidade temporária por 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte
e um) dias.
Repiso, para fazer jus à aplicação do § 1º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, necessário o
recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção, o que não é o caso dos
autos.
Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último
vínculo empregatício, de sorte a fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em
prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do
mesmo artigo.
Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com
exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão
do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios
admitidos em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização
de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por
outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a
ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade.
Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que
lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida
valoração.
Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na
qualidade de empregado (04/07/1983 a 12/04/1984, de 02/07/1984 a 21/08/1984, de
03/12/1984 a 21/03/1986, de 04/06/1987 a 03/08/1987, de 19/08/1991 a 01/09/1993, de
10/08/1993 a 01/10/1993, de 01/07/1994 a 26/08/1998, de 01/02/2002 a 31/08/2004, em
14/06/2004, de 01/10/2007 a 12/09/2011), milita em seu favor, ante as máximas de experiência,
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a
presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91,
verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/11/2013. Entretanto, tendo
em vista a data do óbito (07/12/2014), constata-se que ele já não estava vinculado à
Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça"
previsto no mesmo preceito legal.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de cujus,
nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com
redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito
à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se
poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação
sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que
a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado,
já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que
lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja
por invalidez.
Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao
falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a
necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária,
porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso
especial , autuado sob n.º 263.005, cuja ementa segue transcrita:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PENSÃO POR MORTE . SEGURADO QUE NÃO PREENCHEU OS
REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO.
1. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários
à implementação de qualquer aposentadoria , resulta na impossibilidade de concessão do
benefício pensão por morte " (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ
24/4/2006).
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando
o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de
qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em
que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade
bastante para se aposentar.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, 3ª Seção, EREsp 263005, relator Ministro Hamilton Carvalhido, d.j. 24.10.2007, DJe
17.03.2008)
Registro, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao
analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com
julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese
de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção,
REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416 ("É devida a pensão por morte
aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009),
o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o
disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela
Lei n.º 9.528/97.
Pois bem.
Segundo a narrativa deduzida na petição inicial e no recurso ora examinado, o falecido fora
acometido de mal incapacitante quando ainda estava vinculado à Previdência Social, razão pela
qual adquirira o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez antes do passamento.
Depreende-se do substrato material anexado aos autos que o falecido possuía ensino superior
completo na área de História, tinha apenas 52 (cinquenta e dois) anos e faleceu durante uma
viagem do casal, para celebrar 25 (vinte e cinco) anos de casamento, em razão de um segundo
infarto agudo do miocárdio. Os dois últimos vínculos empregatícios por ele mantidos com a
empresa ESS ENGENHARIA DE SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA., nos períodos de
01/10/2007 a 01/09/2010 e de 02/09/2010 a 12/09/2011, foram para exercer a atividade de
vendedor.
No laudo médico indireto, elaborado em 16/05/2018, o perito nomeado pelo Juízo constatou que
o falecido era portador de "hipertensão arterial sistêmica" e sofreu um "infarto agudo do
miocárdio" em fevereiro de 2013 (ID 43929335 - p, 1/11).
Na ocasião, "o periciando foi submetido a investigação diagnóstica, com realização de
cateterismo cardíaco e com identificação de obstruções coronarianas, inclusive com oclusão da
coronária direita responsável pela ocorrência do infarto agudo do miocárdio e das lesões
teciduais localizadas em parede inferior do coração (...). Em decorrência de outras obstruções
coronarianas parciais, em 26 de março de 2013, o periciando foi submetido a procedimento de
angioplastia e colocação de stent em artéria coronária circunflexa, com sucesso" (g.n.).
Segundo o visto oficial, após a intervenção cirúrgica bem sucedida, o falecido "evoluiu com uma
disfunção miocárdica diastólica de grau discreto e sistólica de grau moderado". Por
conseguinte, concluiu que ele passou a estar incapacitado de forma parcial e permanente a
partir de então, para o "desempenho de atividades com sobrecarga para o aparelho
cardiovascular", asseverando, contudo, que não havia quaisquer restrições para sua atividade
habitual de vendedor.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico clínico e dos inúmeros exames complementares e prontuários médicos do falecido
fornecidos pela demandante e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova
técnica merece confiança e credibilidade.
Assim, em que pesem as alegações da demandante, não estão presentes os requisitos para o
reconhecimento da aquisição do direito à aposentadoria por invalidez pelo falecido enquanto
ainda detinha a qualidade de segurado. Com efeito, o de cujus tinha nível de escolaridade
elevado e não tinha histórico laboral recente de atividades braçais ou que demandassem
esforços físicos, já que trabalhava como vendedor em uma empresa que prestava serviços de
engenharia. Assim, como a restrição apontada no laudo médico em nada impediu o labor
habitual, não há como considerá-lo inválido para o trabalho antes da perda da qualidade de
segurado, ocorrida em 15/11/2013.
Igualmente não restaram preenchidos os requisitos para as demais modalidades de
aposentadoria.
Nesta senda, consigno que o falecido não fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço, na
medida em que o somatório contributivo apurado é inferior ao mínimo necessário e, de igual
sorte, à aposentadoria por idade, visto que veio a óbito com 52 anos.
Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data
do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . UNIÃO ESTÁVEL. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE
DESEMPREGO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do
segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes
previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte , deve o requerente comprovar o evento morte, a
condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do
requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito
do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Nos termos do art. 15 da Lei 8.213/1991, a qual idade de segurado será mantida,
independente de contribuições, para quem está em gozo de benefício, ou, em regra, até 12
meses após a cessação das contribuições, podendo tal período ser prorrogado para até 24
meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições sem interrupção, ou, então,
acrescido de mais 12 meses se comprovar a situação de desemprego.
- Como o pretenso instituidor da pensão não estava em gozo de benefício e não possuía
contribuições pagas anteriormente de forma ininterruptas, necessitaria comprovar sua situação
de desemprego, para conseguir um período de graça adicional, já que permaneceu mais de 12
meses sem recolher contribuições previdenciárias.
- Todavia é certo que a situação de desemprego não precisa ser comprovada, exclusivamente,
pelo registro no Ministério do Trabalho, podendo ser realizada por outros elementos de provas.
- No caso, porém, forçoso concluir que não houve demonstração de que o falecido estava
desempregado e mantinha a qual idade de segurado no momento do óbito. As testemunhas
ouvidas limitaram-se a declarar as percepções que tinham sob a união estável que a autora
mantinha com o falecido, não há cópia de sua CTPS, não há pedido de seguro-desemprego,
não há sequer menção da atividade laborativa que o falecido desempenhava. Verifico, também,
que a causa da morte (homicídio) não foi proveniente de eventual doença que impedisse o
falecido de trabalhar, a fim de se deduzir o desemprego.
- Enfim, pelo conjunto probatório, em que pese haver provas da união estável entre a autora e o
pretenso instituidor da pensão, não ficou comprovado a situação de desemprego do falecido, a
fim de lhe garantir um período de graça suficiente para a manutenção de sua qualidade de
segurado, após o último recolhimento de contribuição previdenciária.
- Apelação desprovida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290649 - 0002626-
16.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESP Nº 1.110.565/SE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO DE CUJUS. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO DO ARTIGO 102 DA LEI Nº
8.213/91. PREENCIMENTO DOS REQUISITOS NECESSARIOS A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA QUANDO EM VIDA.
1. O recurso representativo de controvérsia assentou o entendimento no sentido de que a
pensão por morte é garantida aos dependentes do de cujus que tenha perdido a qual idade de
segurado, desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data
do falecimento, exegese extraída do artigo 102 da Lei nº 8.213/91, tanto na redação original
quanto na redação modificada pela Lei nº 9.528/97.
2. Não caracterizada a hipótese de exceção estipulada no mencionado artigo 102.
3. O óbito ocorreu em 01/03/1994, quando contava com 49 (quarenta e nove) anos e passados
mais de 24 meses sem recolhimento de contribuições previdenciárias, as quais, por sua vez,
não somaram 120 parcelas mensais, não se enquadrando, portanto, nos prazos de prorrogação
do período de graça previstos no artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
4. Também não houve demonstração de que estava acometido de doença incapacitante, antes
da perda da qualidade de segurado, que lhe garantisse benefício previdenciário por
incapacidade. Observa-se, ainda, que não foram preenchidos todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria , seja por tempo de contribuição, seja por idade .
5. Juízo de retratação positivo. Agravo legal provido. "
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 698704 - 0026288-
05.2001.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
29/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 )
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora e, em atenção ao
disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%(dois por cento).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 2011. ÓBITO EM 2014.
"PERÍODO DE GRAÇA". HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. 120 (CENTO E VINTE)
RECOLHIMENTOS DESCONTÍNUOS. EXTENSÃO DO ART. 15, §1º, DA LEI 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. EXTENSÃO DO ART.
15, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91.
INAPLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTAÇÃO ANTES DO FALECIMENTO. NÃO
VERIFICADO. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Ricardo de Souza, ocorrido em 07/12/2014, e a condição de
dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento,
sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c
§ 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos
autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado,
nos períodos de 04/07/1983 a 12/04/1984, de 02/07/1984 a 21/08/1984, de 03/12/1984 a
21/03/1986, de 04/06/1987 a 03/08/1987, de 19/08/1991 a 01/09/1993, de 10/08/1993 a
01/10/1993, de 01/07/1994 a 26/08/1998, de 01/02/2002 a 31/08/2004, em 14/06/2004, de
01/10/2007 a 12/09/2011, como autônomo de 01/10/1987 a 30/11/1987, de 01/10/1988 a
31/12/1989, de 01/02/1990 a 30/09/1990, e um recolhimento extemporâneo como contribuinte
individual, feito post mortem, em 15/12/2014, relativo ao período de 01/11/2014 a 30/11/2014
(ID 43929267 - p. 1/2).
7 - O mesmo documento ainda demonstra que o de cujus esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença nos períodos de 18/02/2002 a 10/06/2002, de 28/09/2004 a 06/03/2005, de
06/06/2005 a 01/12/2005 e de 14/03/2006 a 30/08/2007.
8 - Embora ostentasse mais de 120 (cento e vinte) contribuições em seu histórico laboral, estas
não foram ininterruptas, não se aplicando o período de graça estendido na forma do artigo 15, §
1º, da LBPS.
9 - De fato, houve perda de qualidade de segurada quando do término do vínculo em
21/03/1986 - quando o falecida contava com 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias
de tempo de contribuição -, uma vez que o reingresso ao sistema só se deu em 04/06/1987,
não se prestando referido período à contagem pretendida. Após este retorno ao Sistema
Securitário Público, o falecido manteve sua qualidade de segurado por 8 (oito) anos, 7 (sete)
meses e 1 (um) dia, até a extinção de seu vínculo empregatício em 26/08/1998. O instituidor
retornou à Previdência Social pela última vez em 01/02/2002 e alternou entre períodos
contributivos e de fruição de benefícios por incapacidade temporária por 8 (oito) anos, 11 (onze)
meses e 21 (vinte e um) dias.
10 - Para fazer jus à aplicação do § 1º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, necessário o recolhimento
de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção, o que não é o caso dos autos.
11 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu
último vínculo empregatício, de sorte a fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em
prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do
mesmo artigo.
12 - Quanto ao ponto, ressalte-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá,
com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A
ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de
desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
13 - Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de
uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova
da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada
tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como
asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade.
14 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas
que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida
valoração.
15 - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na
qualidade de empregado (04/07/1983 a 12/04/1984, de 02/07/1984 a 21/08/1984, de
03/12/1984 a 21/03/1986, de 04/06/1987 a 03/08/1987, de 19/08/1991 a 01/09/1993, de
10/08/1993 a 01/10/1993, de 01/07/1994 a 26/08/1998, de 01/02/2002 a 31/08/2004, em
14/06/2004, de 01/10/2007 a 12/09/2011), milita em seu favor, ante as máximas de experiência,
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a
presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
16 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91,
verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/11/2013. Entretanto, tendo
em vista a data do óbito (07/12/2014), constata-se que ele já não estava vinculado à
Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça"
previsto no mesmo preceito legal.
17 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de
cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
18 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS
(com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à
aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em
perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da
aposentadoria.
19 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se
poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação
sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que
a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado,
já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que
lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja
por invalidez.
20 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao
falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a
necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária,
porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso
especial , autuado sob n.º 263.005.
21 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime,
ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97,
com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese
de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção,
REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
22 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416 ("É devida a pensão por
morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qual idade , preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009),
o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o
disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela
Lei n.º 9.528/97.
23 - Segundo a narrativa deduzida na petição inicial e no recurso ora examinado, o falecido fora
acometido de mal incapacitante quando ainda estava vinculado à Previdência Social, razão pela
qual adquirira o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez antes do passamento.
24 - Depreende-se do substrato material anexado aos autos que o falecido possuía ensino
superior completo na área de História, tinha apenas 52 (cinquenta e dois) anos e faleceu
durante uma viagem do casal, para celebrar 25 (vinte e cinco) anos de casamento, em razão de
um segundo infarto agudo do miocárdio. Os dois últimos vínculos empregatícios por ele
mantidos com a empresa ESS ENGENHARIA DE SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA., nos
períodos de 01/10/2007 a 01/09/2010 e de 02/09/2010 a 12/09/2011, foram para exercer a
atividade de vendedor.
25 - No laudo médico indireto, elaborado em 16/05/2018, o perito nomeado pelo Juízo
constatou que o falecido era portador de "hipertensão arterial sistêmica" e sofreu um "infarto
agudo do miocárdio" em fevereiro de 2013 (ID 43929335 - p, 1/11).
26 - Na ocasião, "o periciando foi submetido a investigação diagnóstica, com realização de
cateterismo cardíaco e com identificação de obstruções coronarianas, inclusive com oclusão da
coronária direita responsável pela ocorrência do infarto agudo do miocárdio e das lesões
teciduais localizadas em parede inferior do coração (...). Em decorrência de outras obstruções
coronarianas parciais, em 26 de março de 2013, o periciando foi submetido a procedimento de
angioplastia e colocação de stent em artéria coronária circunflexa, com sucesso".
27 - Segundo o visto oficial, após a intervenção cirúrgica bem sucedida, o falecido "evoluiu com
uma disfunção miocárdica diastólica de grau discreto e sistólica de grau moderado". Por
conseguinte, concluiu que ele passou a estar incapacitado de forma parcial e permanente a
partir de então, para o "desempenho de atividades com sobrecarga para o aparelho
cardiovascular", asseverando, contudo, que não havia quaisquer restrições para sua atividade
habitual de vendedor.
28 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
29 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
clínico e dos inúmeros exames complementares e prontuários médicos do falecido fornecidos
pela demandante e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
30 - Assim, em que pesem as alegações da demandante, não estão presentes os requisitos
para o reconhecimento da aquisição do direito à aposentadoria por invalidez pelo falecido
enquanto ainda detinha a qualidade de segurado. Com efeito, o de cujus tinha nível de
escolaridade elevado e não tinha histórico laboral recente de atividades braçais ou que
demandassem esforços físicos, já que trabalhava como vendedor em uma empresa que
prestava serviços de engenharia. Assim, como a restrição apontada no laudo médico em nada
impediu o labor habitual, não há como considerá-lo inválido para o trabalho antes da perda da
qualidade de segurado, ocorrida em 15/11/2013.
31 - Igualmente não restaram preenchidos os requisitos para as demais modalidades de
aposentadoria.
32 - O falecido não fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço, na medida em que o
somatório contributivo apurado é inferior ao mínimo necessário e, de igual sorte, à
aposentadoria por idade, visto que veio a óbito com 52 anos.
33 - Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na
data do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedentes.
34 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
35 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte autora e, em atenção
ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por
cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
