Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0009609-72.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM MARÇO DE 2010. ÓBITO EM
JUNHO DE 2014. "PERÍODO DE GRAÇA". DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO.
EXTENSÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FEVEREIRO DE 2012. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NEOPLASIA MALIGNA.
DISPENSA DE CARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151 DA LEI 8.213/91. AQUISIÇÃO DO
DIREITO À APOSENTAÇÃO ANTES DO PASSAMENTO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA
EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Clemar Di Rado, ocorrido em 21/06/2014, e a condição de dependente
da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões
incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos
autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado,
nos períodos de 20/08/1976 a 20/12/1978, de 02/10/1995 a 22/01/1996, de 01/04/2005 a
03/05/2005, de 02/01/2006 a 20/07/2007 e de 02/01/2008 a 30/03/2010, e como contribuinte
individual, de 01/04/1987 a 30/06/1988 (ID 46285237 - p. 39 e 50).
7 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu
último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses
em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do
mesmo artigo.
8 - Quanto ao ponto, ressalte-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com
exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro
em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios
admitidos em Direito.").
9 - Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização
de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e
da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por
outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a
ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade.
10 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que
lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
11 - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laboral na
qualidade de empregado (20/08/1976 a 20/12/1978, de 02/10/1995 a 22/01/1996, de 01/04/2005
a 03/05/2005, de 02/01/2006 a 20/07/2007 e de 02/01/2008 a 30/03/2010), milita em seu favor,
ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a
autarquia prova em sentido contrário.
12 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91,
verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/05/2012. Entretanto, tendo
em vista a data do óbito (21/06/2014), constata-se que ele já não estava vinculado à Previdência
Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no mesmo
preceito legal.
13 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de
cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
14 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com
redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito à
pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
15 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se
poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação
sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a
pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe
fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja por
invalidez.
16 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao
falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a
necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária,
porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso
especial , autuado sob n.º 263.005.
17 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime,
ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97,
com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão
por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o
falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção,
REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
18 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416 ("É devida a pensão por
morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qual idade , preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o
qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o
disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei
n.º 9.528/97.
19 - Segundo a narrativa deduzida na petição inicial e no recurso ora examinado, o falecido, que
era vendedor e tinha mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, fora acometido de mal
incapacitante quando ainda estava vinculado à Previdência Social, razão pela qual adquira o
direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez antes do passamento.
20 - No laudo médico elaborado em 05/04/2016, a perita nomeada pelo Juízo constatou que o
falecido era portador de "neoplasia maligna metastática da laringe" que lhe impedia totalmente de
desempenhar qualquer atividade laboral (ID 46285238 - p. 38/45).
21 - Quanto à data de início da incapacidade, a vistora oficial fixou-a no momento em que o de
cujus sofreu uma traqueostomia e iniciou o tratamento para a neoplasia (17/02/2012).
22 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
23 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
clínico e dos inúmeros exames e atestados do falecido fornecidos pela demandante e, não sendo
infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
24 - Quando eclodira a incapacidade laboral, em 17/02/2012, portanto, o falecido ainda ostentava
a qualidade de segurado, tendo em vista que estava usufruindo do "período de graça", o qual só
findaria em 15/05/2012, nos termos do artigo 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91. Além disso, o mal do
qual padecia o instituidor - neoplasia maligna - dispensa a comprovação da carência, de acordo
com o disposto no artigo 151 da Lei n. 8.213/91.
25 - Assim, como o falecido adquirira o direito à aposentadoria por invalidez antes da época do
passamento, ele estava vinculado à Previdência Social, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei n.
8.213/91.
26 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que se impõe.
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente.
30 - Não há falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em
20/10/2014 e a DIB foi fixada em 12/01/2015, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do
quinquênioque precedeuo ajuizamento desta demanda.
31 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009609-72.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA MARIA MARCIANO DI RADO
Advogado do(a) APELADO: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009609-72.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA MARIA MARCIANO DI RADO
Advogado do(a) APELADO: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por HELENA MARIA MARCIANO DI RADO, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte, o recebimento dos atrasados do benefício por
incapacidade devidos ao instituidor, bem como da indenização por danos morais.
A r. sentença, prolatada em 31/08/2018, julgou parcialmente procedentes os pedidos e
condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os
atrasados, desde a data do requerimento administrativo (12/01/2015), acrescidos de correção
monetária e juros de mora. A fixação dos honorários advocatícios foi delegada à fase de
liquidação. Houve o deferimento da tutela de urgência, para possibilitar a imediata implantação
do benefício.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não terem
sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois o falecido não ostentava a
qualidade de segurado à época do passamento. Subsidiariamente, pede o cálculo da correção
monetária e dos juros de mora de acordo com a Lei n. 11.960/2009, bem como a observância
da prescrição quinquenal.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009609-72.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA MARIA MARCIANO DI RADO
Advogado do(a) APELADO: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Clemar Di Rado, ocorrido em 21/06/2014, e a condição de dependente
da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo
questões incontroversas.
A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos
autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado,
nos períodos de 20/08/1976 a 20/12/1978, de 02/10/1995 a 22/01/1996, de 01/04/2005 a
03/05/2005, de 02/01/2006 a 20/07/2007 e de 02/01/2008 a 30/03/2010, e como contribuinte
individual, de 01/04/1987 a 30/06/1988 (ID 46285237 - p. 39 e 50).
Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último
vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em
prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do
mesmo artigo.
Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com
exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão
do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios
admitidos em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização
de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por
outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a
ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade.
Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que
lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida
valoração.
Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laboral na qualidade
de empregado (20/08/1976 a 20/12/1978, de 02/10/1995 a 22/01/1996, de 01/04/2005 a
03/05/2005, de 02/01/2006 a 20/07/2007 e de 02/01/2008 a 30/03/2010), milita em seu favor,
ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a
autarquia prova em sentido contrário.
Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91,
verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/05/2012. Entretanto, tendo
em vista a data do óbito (21/06/2014), constata-se que ele já não estava vinculado à
Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça"
previsto no mesmo preceito legal.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de cujus,
nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com
redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito
à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se
poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação
sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que
a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado,
já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que
lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja
por invalidez.
Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao
falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a
necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária,
porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso
especial , autuado sob n.º 263.005, cuja ementa segue transcrita:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PENSÃO POR MORTE . SEGURADO QUE NÃO PREENCHEU OS
REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO.
1. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários
à implementação de qualquer aposentadoria , resulta na impossibilidade de concessão do
benefício pensão por morte " (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ
24/4/2006).
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando
o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de
qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em
que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade
bastante para se aposentar.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, 3ª Seção, EREsp 263005, relator Ministro Hamilton Carvalhido, d.j. 24.10.2007, DJe
17.03.2008)
Registro, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao
analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com
julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese
de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção,
REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416 ("É devida a pensão por morte
aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009),
o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o
disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela
Lei n.º 9.528/97.
Pois bem.
Segundo a narrativa deduzida na petição inicial e no recurso ora examinado, o falecido, que era
vendedor e tinha mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, fora acometido de mal
incapacitante quando ainda estava vinculado à Previdência Social, razão pela qual adquira o
direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez antes do passamento.
No laudo médico elaborado em 05/04/2016, a perita nomeada pelo Juízo constatou que o
falecido era portador de "neoplasia maligna metastática da laringe" que lhe impedia totalmente
de desempenhar qualquer atividade laboral (ID 46285238 - p. 38/45).
Quanto à data de início da incapacidade, a vistora oficial fixou-a no momento em que o de cujus
sofreu uma traqueostomia e iniciou o tratamento para a neoplasia (17/02/2012).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico clínico e dos inúmeros exames e atestados do falecido fornecidos pela demandante e,
não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e
credibilidade.
Quando eclodira a incapacidade laboral, em 17/02/2012, portanto, o falecido ainda ostentava a
qualidade de segurado, tendo em vista que estava usufruindo do "período de graça", o qual só
findaria em 15/05/2012, nos termos do artigo 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91.
Além disso, o mal do qual padecia o instituidor - neoplasia maligna - dispensa a comprovação
da carência, de acordo com o disposto no artigo 151 da Lei n. 8.213/91.
Assim, como o falecido adquirira o direito à aposentadoria por invalidez antes da época do
passamento, ele estava vinculado à Previdência Social, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei n.
8.213/91.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente.
Não há falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em
20/10/2014 e a DIB foi fixada em 12/01/2015, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes
do quinquênioque precedeuo ajuizamento desta demanda.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de
ofício,esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a
partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM MARÇO DE 2010. ÓBITO EM
JUNHO DE 2014. "PERÍODO DE GRAÇA". DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO.
EXTENSÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FEVEREIRO DE 2012. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NEOPLASIA MALIGNA.
DISPENSA DE CARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151 DA LEI 8.213/91. AQUISIÇÃO DO
DIREITO À APOSENTAÇÃO ANTES DO PASSAMENTO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA
EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Clemar Di Rado, ocorrido em 21/06/2014, e a condição de
dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento,
sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c
§ 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos
autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado,
nos períodos de 20/08/1976 a 20/12/1978, de 02/10/1995 a 22/01/1996, de 01/04/2005 a
03/05/2005, de 02/01/2006 a 20/07/2007 e de 02/01/2008 a 30/03/2010, e como contribuinte
individual, de 01/04/1987 a 30/06/1988 (ID 46285237 - p. 39 e 50).
7 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu
último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze)
meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do
§2º do mesmo artigo.
8 - Quanto ao ponto, ressalte-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá,
com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A
ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de
desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
9 - Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de
uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova
da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada
tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como
asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade.
10 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas
que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida
valoração.
11 - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laboral na
qualidade de empregado (20/08/1976 a 20/12/1978, de 02/10/1995 a 22/01/1996, de
01/04/2005 a 03/05/2005, de 02/01/2006 a 20/07/2007 e de 02/01/2008 a 30/03/2010), milita em
seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não
produziu a autarquia prova em sentido contrário.
12 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91,
verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/05/2012. Entretanto, tendo
em vista a data do óbito (21/06/2014), constata-se que ele já não estava vinculado à
Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça"
previsto no mesmo preceito legal.
13 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de
cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
14 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS
(com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à
aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em
perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da
aposentadoria.
15 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se
poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação
sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que
a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado,
já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que
lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja
por invalidez.
16 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao
falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a
necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária,
porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso
especial , autuado sob n.º 263.005.
17 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime,
ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97,
com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese
de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção,
REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
18 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416 ("É devida a pensão por
morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qual idade , preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009),
o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o
disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela
Lei n.º 9.528/97.
19 - Segundo a narrativa deduzida na petição inicial e no recurso ora examinado, o falecido,
que era vendedor e tinha mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, fora acometido de mal
incapacitante quando ainda estava vinculado à Previdência Social, razão pela qual adquira o
direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez antes do passamento.
20 - No laudo médico elaborado em 05/04/2016, a perita nomeada pelo Juízo constatou que o
falecido era portador de "neoplasia maligna metastática da laringe" que lhe impedia totalmente
de desempenhar qualquer atividade laboral (ID 46285238 - p. 38/45).
21 - Quanto à data de início da incapacidade, a vistora oficial fixou-a no momento em que o de
cujus sofreu uma traqueostomia e iniciou o tratamento para a neoplasia (17/02/2012).
22 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
23 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico clínico e dos inúmeros exames e atestados do falecido fornecidos pela demandante e,
não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e
credibilidade.
24 - Quando eclodira a incapacidade laboral, em 17/02/2012, portanto, o falecido ainda
ostentava a qualidade de segurado, tendo em vista que estava usufruindo do "período de
graça", o qual só findaria em 15/05/2012, nos termos do artigo 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91.
Além disso, o mal do qual padecia o instituidor - neoplasia maligna - dispensa a comprovação
da carência, de acordo com o disposto no artigo 151 da Lei n. 8.213/91.
25 - Assim, como o falecido adquirira o direito à aposentadoria por invalidez antes da época do
passamento, ele estava vinculado à Previdência Social, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei n.
8.213/91.
26 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por
morte é medida que se impõe.
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
30 - Não há falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em
20/10/2014 e a DIB foi fixada em 12/01/2015, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes
do quinquênioque precedeuo ajuizamento desta demanda.
31 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de
ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a
partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
