Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1430972 / SP
0009031-22.2008.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. PERÍODO "DE GRAÇA".
RECOLHIMENTO CONTÍNUO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. EXTENSÃO POR 24
MESES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15, II e §1º, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Manuel Luz de Abreu, ocorrido em 20/01/2005, e a condição de
dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito (fl. 16) e de
casamento (fl. 14), sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
6 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo
que o de cujus, Sr. Manuel Luz de Abreu, efetuou recolhimentos previdenciários, na condição
de segurado empregado, no período de 25/05/1982 a 19/10/1999. Além disso, ele verteu
contribuições previdenciárias, na condição de contribuição individual, em 01/06/2003,
01/09/2003 e 01/12/2003.
8 - É inconteste que, entre 1982 e 1999, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de
segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de
graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
9 - A extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas
mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez
atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em
momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição. Não cabe ao
intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito.
Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120
contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las
para o elastério do período de graça. Precedente.
10 - Em que pese tenha havido posterior perda dessa condição até o seu reingresso ao RGPS
em junho de 2003, verifica-se que, após o último recolhimento previdenciário, em 01/12/2003,
seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até
15/02/2006.
11 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, II e §1º, da Lei n. 8.213/91,
verifica-se que o falecido mantinha sua qualidade de segurado na época do passamento
(20/1/2005).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
