
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041345-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ILDA MADALENA PAGANI BOTIGELLI
Advogado do(a) APELANTE: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041345-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ILDA MADALENA PAGANI BOTIGELLI
Advogado do(a) APELANTE: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
" (grifos nossos)"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Em decorrência, não constatada a vinculação do falecido junto à Previdência Social na época do passamento, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. PRESTAÇÃO DE CARÁTER ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA.
DIREITO ADQUIRIDO PELO DE CUJUS ANTES DO PASSAMENTO. NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte do Sr. João Botigelli, ocorrido em 29/03/2016, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do
de cujus
na época do passamento.5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 -
In casu
, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o falecido usufruiu de renda mensal vitalícia desde 23/06/1994 até a data do óbito, ocorrido em 29/03/2016, Ora, por se tratar de prestação de caráter eminentemente assistencial, o beneficiário não ficou vinculado à Previdência Social durante o período de gozo da benesse, razão pela qual seus dependentes não teriam direito ao recebimento de pensão por morte.7 - No entanto, segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a concessão da prestação assistencial foi indevida, já que o falecido preenchera os requisitos para a percepção de aposentadoria por idade rural em 1994, razão pela qual o equívoco cometido pela Administração Pública não pode prejudicar o direito da demandante à pensão por morte, nos termos do artigo 102, §2º. da Lei n. 8.213/91.
8 - Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor nasceu em 25 de janeiro de 1934 e, portanto, implementou o requisito etário em 25 de janeiro de 1994. Logo, deveria comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 1994, ao longo de, ao menos, 72 (setenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
9 - A fim de demonstrar a atividade campesina exercida pelo falecido, a autora anexou aos autos cópia dos seguintes documentos: a) certidão de casamento celebrado em 1957, na qual o falecido está qualificado como "
lavrador
" (ID 107320861 - p. 11); b) comprovantes de contribuições sindicais efetuadas pelo falecido nos anos de 1968 e 1965 (ID 107320861 - p. 17); c) notas fiscais de compra de insumos agrícolas feitas pelo instituidor nos anos de 1970 a 1975 (ID 107320861 - p. 17-20; ID 107320862 - p. 1-3); d) declarações do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itápolis e Borborema, emitidas extemporaneamente e homologadas por Promotor de Justiça, informando que o falecido atuou nas lides campesinas nos períodos de maio de 1982 a maio de 1984, junho de 1985 a setembro de 1986 e de setembro de 1967 a junho de 1969 (ID 107320862 - p . 4-9); e) CTPS dode cujus
, na qual consta a anotação de um contrato de trabalho, de caráter rural, mantido no período de 1967 a 1969 (ID 107320861 - p. 12-15).10 - No entanto, todos os substratos materiais supramencionados são anteriores ao período de carência e, portanto, não podem ser aproveitados. Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
11 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
12 - Em decorrência, não constatada a vinculação do falecido junto à Previdência Social na época do passamento, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
13 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
