Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008582-61.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 2000. ÓBITO EM 2006.
SUPERAÇÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA". EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91.
INAPLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTAÇÃO ANTES DO FALECIMENTO. NÃO
VERIFICADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Manuel Ribeiro da Fonseca, ocorrido em 06/04/2006, e a condição de
dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento,
sendo questões incontroversas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o último
recolhimento previdenciária efetuado pelo de cujus, na condição de contribuinte individual -
autônomo, ocorreu em dezembro de 2000.
7 - Assim, tendo em vista a data do óbito (06/04/2006) e o limite máximo de 36 (trinta e seis)
meses do período de graça, conforme o disposto no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91,
constata-se que ele já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento.
8 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de
cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
9 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com
redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito à
pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
10 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se
poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação
sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a
pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe
fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja por
invalidez.
11 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao
falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a
necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária,
porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso
especial , autuado sob n.º 263.005, no sentido de que o adimplemento do referido requisito é
imprescindível para a aquisição do direito à aposentação.
12 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime,
ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97,
com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão
por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o
falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção,
REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
13 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416 ("É devida a pensão por
morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qual idade , preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o
qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o
disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei
n.º 9.528/97.
14 - Nesta senda, constata-se que o falecido não fazia jus à aposentadoria por idade, em
nenhuma de suas modalidades, visto que veio a óbito com 59 (cinquenta e nove) anos.
15 - Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na
data do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedentes.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008582-61.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELVIRA CRUZ DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO FELICIANO - SP264283
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008582-61.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELVIRA CRUZ DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO FELICIANO - SP264283
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELVIRA CRUZ DA FONSECA, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 03/03/2017, julgou improcedente o pedido e condenou a demandante
no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído
à causa, condicionando, contudo, a exigibilidade desta verba à perda dos benefícios da
gratuidade judiciária.
Em razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, sob o fundamento de que o de
cujus mantinha sua qualidade de segurado na época do passamento, já que adquirira o direito à
aposentadoria por idade. antes do óbito, razão pela qual aplicável à hipotese o disposto no artigo
102, §2º, da Lei 8.213/91. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008582-61.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELVIRA CRUZ DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO FELICIANO - SP264283
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte do Sr. Manuel Ribeiro da Fonseca, ocorrido em 06/04/2006, e a condição de
dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento,
sendo questões incontroversas.
A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado aos
autos pelo INSS, que o último recolhimento previdenciário efetuado pelo de cujus, na condição de
contribuinte individual - autônomo, ocorreu em dezembro de 2000.
Assim, tendo em vista a data do óbito (06/04/2006) e o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses
do período de graça, conforme o disposto no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, constata-se
que ele já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de cujus,
nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com
redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito à
pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se
poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação
sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a
pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe
fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja por
invalidez.
Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido
que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a
necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária,
porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso
especial , autuado sob n.º 263.005, cuja ementa segue transcrita:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PENSÃO POR MORTE . SEGURADO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS
PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO.
1. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à
implementação de qualquer aposentadoria , resulta na impossibilidade de concessão do benefício
pensão por morte " (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 24/4/2006).
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o
de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer
aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora
houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para
se aposentar.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, 3ª Seção, EREsp 263005, relator Ministro Hamilton Carvalhido, d.j. 24.10.2007, DJe
17.03.2008)
Registro, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao
analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com
julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão
por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o
falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção,
REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416 ("É devida a pensão por morte
aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qual idade , preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o
qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o
disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei
n.º 9.528/97.
Pois bem.
Nesta senda, consigno que o falecido não fazia jus à aposentadoria por idade, em nenhuma de
suas modalidades, visto que veio a óbito com 59 (cinquenta e nove) anos.
Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data
do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE
DESEMPREGO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado,
de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo
16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte , deve o requerente comprovar o evento morte, a condição
de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no
momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Nos termos do art. 15 da Lei 8.213/1991, a qual idade de segurado será mantida, independente
de contribuições, para quem está em gozo de benefício, ou, em regra, até 12 meses após a
cessação das contribuições, podendo tal período ser prorrogado para até 24 meses se o
segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições sem interrupção, ou, então, acrescido de
mais 12 meses se comprovar a situação de desemprego.
- Como o pretenso instituidor da pensão não estava em gozo de benefício e não possuía
contribuições pagas anteriormente de forma ininterruptas, necessitaria comprovar sua situação de
desemprego, para conseguir um período de graça adicional, já que permaneceu mais de 12
meses sem recolher contribuições previdenciárias.
- Todavia é certo que a situação de desemprego não precisa ser comprovada, exclusivamente,
pelo registro no Ministério do Trabalho, podendo ser realizada por outros elementos de provas.
- No caso, porém, forçoso concluir que não houve demonstração de que o falecido estava
desempregado e mantinha a qual idade de segurado no momento do óbito. As testemunhas
ouvidas limitaram-se a declarar as percepções que tinham sob a união estável que a autora
mantinha com o falecido, não há cópia de sua CTPS, não há pedido de seguro-desemprego, não
há sequer menção da ativ idade laborativa que o falecido desempenhava. Verifico, também, que a
causa da morte (homicídio) não foi proveniente de eventual doença que impedisse o falecido de
trabalhar, a fim de se deduzir o desemprego.
- Enfim, pelo conjunto probatório, em que pese haver provas da união estável entre a autora e o
pretenso instituidor da pensão, não ficou comprovado a situação de desemprego do falecido, a
fim de lhe garantir um período de graça suficiente para a manutenção de sua qual idade de
segurado, após o último recolhimento de contribuição previdenciária.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290649 - 0002626-
16.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESP Nº 1.110.565/SE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE . PERDA DA QUAL IDADE
DE SEGURADO DO DE CUJUS. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO DO ARTIGO 102 DA LEI Nº
8.213/91. PREENCIMENTO DOS REQUISITOS NECESSARIOS A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA QUANDO EM VIDA.
1. O recurso representativo de controvérsia assentou o entendimento no sentido de que a pensão
por morte é garantida aos dependentes do de cujus que tenha perdido a qual idade de segurado,
desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data do
falecimento, exegese extraída do artigo 102 da Lei nº 8.213/91, tanto na redação original quanto
na redação modificada pela Lei nº 9.528/97.
2. Não caracterizada a hipótese de exceção estipulada no mencionado artigo 102.
3. O óbito ocorreu em 01/03/1994, quando contava com 49 (quarenta e nove) anos e passados
mais de 24 meses sem recolhimento de contribuições previdenciárias, as quais, por sua vez, não
somaram 120 parcelas mensais, não se enquadrando, portanto, nos prazos de prorrogação do
período de graça previstos no artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
4. Também não houve demonstração de que estava acometido de doença incapacitante, antes da
perda da qual idade de segurado, que lhe garantisse benefício previdenciário por incapac idade .
Observa-se, ainda, que não foram preenchidos todos os requisitos para obtenção da
aposentadoria , seja por tempo de contribuição, seja por idade .
5. Juízo de retratação positivo. Agravo legal provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 698704 - 0026288-
05.2001.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
29/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 )
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora e, em atenção ao
disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, respeitando-se os
limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo .
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 2000. ÓBITO EM 2006.
SUPERAÇÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA". EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91.
INAPLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTAÇÃO ANTES DO FALECIMENTO. NÃO
VERIFICADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Manuel Ribeiro da Fonseca, ocorrido em 06/04/2006, e a condição de
dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento,
sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o último
recolhimento previdenciária efetuado pelo de cujus, na condição de contribuinte individual -
autônomo, ocorreu em dezembro de 2000.
7 - Assim, tendo em vista a data do óbito (06/04/2006) e o limite máximo de 36 (trinta e seis)
meses do período de graça, conforme o disposto no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91,
constata-se que ele já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento.
8 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de
cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
9 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com
redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito à
pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
10 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se
poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação
sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a
pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe
fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja por
invalidez.
11 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao
falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a
necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária,
porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso
especial , autuado sob n.º 263.005, no sentido de que o adimplemento do referido requisito é
imprescindível para a aquisição do direito à aposentação.
12 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime,
ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97,
com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão
por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o
falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção,
REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
13 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416 ("É devida a pensão por
morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qual idade , preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o
qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o
disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei
n.º 9.528/97.
14 - Nesta senda, constata-se que o falecido não fazia jus à aposentadoria por idade, em
nenhuma de suas modalidades, visto que veio a óbito com 59 (cinquenta e nove) anos.
15 - Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na
data do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedentes.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte autora e, em atenção ao
disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2%, respeitando-se os
limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
