
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo integra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008892-34.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ROSANA DE OLIVEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 65/69, julgou improcedente o pedido inicial. Com condenação da parte autora nas despesas processuais e pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 400,00,estes corrigidos monetariamente a partir da data da sentença. Suspensa a execução em razão dos beneficiários da justiça gratuita nos termos do artigo 11 e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 72/79, a parte autora requer a reforma da sentença, ao entendimento de que não obstante estar separada do falecido, mantinha dependência econômica em relação a ele, fato comprovado pelas testemunhas arroladas.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões, à fl. 82/85.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.18 na qual consta o falecimento do Sr. Paulo Augusto de Andrade em 22/09/2006.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o falecido era contribuinte individual desde 01/1985 até 09/2006, conforme os dados Constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais juntados às fls. 24/28.
A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
In casu, a parte autora e o de cujus separaram-se judicialmente em 17/06/1999, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 19/20, no entanto aduziu na inicial que depois da separação passou a perceber mensalmente pensão alimentícia aos filhos e quando estes atingiram a maioridade, continuou recebendo ajuda do ex-marido.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito da dependência da autora em relação ao falecido:
a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que comprova que no momento do falecimento do ex-marido a autora estava desempregada, (fl. 10/11);
b) cópia de despesa com energia elétrica em nome do falecido, referente ao vencimento em 20/06/2007 para o endereço da autora à Rua Santa Izabel nº 265;
c) conta mensal de água, em nome do falecido, referente ao vencimento em 05/2007, para o endereço da autora à Rua Santa Izabel, nº 265;
d) conta de telefone em nome da autora referente ao vencimento 06/07/2007;
b) conta de energia elétrica da empresa CPFL, em nome do falecido do endereço Rua Duque de Caxias 346, Birigui/SP, datada de 28/12/2008 - data posterior ao óbito, (fl. 29);
c) boleto bancário em nome da autora de Cooperativa Serv Med. e Hosp. de Jacareí, com vencimento em 15/07/2007;
Da prova coletada em audiência realizada em 14/05/2008, transcrevo na íntegra os depoimentos:
Sr. Luiz Carlos Magalhães:
(...) Conheceu o falecido Paulo augusto de Andrade, esclarecendo que foi seu vizinho. Informa que não conhecia a autora em setembro de 2006. Só veio a conhecê-la após o falecimento do marido. Recorda-se que o falecido Paulo era caminhoneiro. Quando não estava em casa, deixava um envelope contendo dinheiro, que era para o filho pagar e entregar para a mãe. Alega que, segundo o falecido Paulo, ele tinha uma ex-mulher que dependia dele. Pelo que sabe, a autora não tem profissão, acreditando que ela sobreviva com a ajuda dos filhos. Pelo que sabe, a autora não possui companheiro ou marido. Afirma que os filhos da autora trabalham, mas não sabe o que eles fazem. Nada sabe dizer quanto ao fato da autora ter algum problema de saúde que a impeça de trabalhar (...) Informa que o falecido tinha os filhos Paulo e Peterson. Quem entregava dinheiro à mãe, a mando do pai, era o filho Peterson, que na época não era maior de idade e estava estudando. Em setembro de 2006 Peterson era maior de idade. Contudo, não sabe dizer se ele cursava faculdade. (...) Acredita que praticamente todo mês o falecido Paulo deixava dinheiro para ser entregue a autora. (...) o depoente não sabe os valores deixados mensalmente pelo falecido para ser entregue à autora."(*grifei)
Sra. Alaíde Cursino da Silva :
"(...) Após o casamento de Paulo com Rosana, veio a conhecer Rosana, pois passaram a ser vizinhos. Quando eram casados a autora cuidava do la. Quanto a Paulo era motorista de caminhão. Informa que acompanhou a separação do casal (...). Após a separação Rosana continuou cuidando do lar. Na época da separação os filhos do casal eram menores. Supõe que era o ex-marido quem cuidava da subsistência dos filhos e da ex-mulher, uma vez que já viu o falecido Paulo entregando dinheiro ao filho, que, por sua vez entregava-o à mãe. Quando Paulo faleceu os filhos já eram maiores e já estavam trabalhando. A partir do óbito do Paulo é o filho solteiro Petersonquem vem ajudando financeiramente a autora. Peterson e Rosana moram na mesma casa. Informa que tem ciência de que Rosana vem tendo dificuldades para custear suas despesas, inclusive conta de água, pois o dinheiro não é suficiente. Mesmo após os filhos terem atingido a maioridade, Paulo continuou mandando dinheiro para a autora, através de Peterson. (...) ."
Ressalto que a primeira testemunha só veio a conhecer a autora após o falecimento do segurado e a 2ª testemunha afirmou textualmente "supor" a existência de dependência.
É inegável o entendimento trazido pela Súmula 336 do C. superior de Justiça: "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial, tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente", contudo, nos autos não ficou demonstrada a dependência econômica superveniente da autora em relação ao ex-marido, os documentos juntados relativos às despesas mensais, refere-se a período bastante posterior ao óbito, ou seja, de maio a julho de 2007, Quando, inclusive, já era falecido, não apontando para uma possível ajuda econômica por parte do de cujus.
Por outro lado, pelo depoimento das testemunhas ouvidas, não dá para ter certeza de que o dinheiro entregue à autora era para custear as despesas dela ou a dos filhos, beneficiários da pensão.
Destarte, cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, no entanto, entendo não demonstrada a dependência dela em relação ao ex-marido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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