
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (10/02/2009) e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de ofício, alterar os critérios de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015118-84.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de RECURSO ADESIVO interposto por SELMA DE FÁTIMA LEITE, em ação ajuizada por esta em face do primeiro, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 106/107, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, na forma da Lei, desde a citação. Houve condenação no pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com incidência de correção monetária e juros de mora legais desde o vencimento até o efetivo pagamento e no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença.
Foi concedida a tutela específica, com determinação de implantação do benefício requerido, no prazo de 15 dias, em razão do caráter alimentar.
Em razões recursais de fls. 113/121, o INSS postula a reforma da sentença ao entendimento que não restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao falecido, eis que não demonstrada relação de companheirismo após a separação judicial. Além disso, aduz que a autora não demonstrou o recebimento da pensão alimentícia por parte do falecido, posto que não juntou aos autos a suposta decisão judicial em que determinado o seu pagamento. Questiona a juntada da declaração de imposto de renda somente referente ao ano de 2004, que não seria suficiente a confirmar o alegado. Afirma que não foi juntado aos autos, nenhum documento hábil a comprovar que a autora voltou a morar com o falecido após a separação judicial ocorrida. Eventualmente, requer que os juros de mora sejam fixados apenas após a citação, consoante o artigo 219 do CPC e nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Por sua vez, a autora, em recurso adesivo às fls. 124/130, postula pela alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo em 10/02/2009, nos termos do artigo 74, inciso II da Lei nº 8.213/91. Postula, ainda, que os honorários advocatícios sejam majorados para o percentual máximo de 20% (vinte por cento).
Intimados, somente a autora apresentou contrarrazões, 133/139, o INSS manifestou-se pela não apresentação, à fl. 132.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.27 na qual consta o falecimento do Sr. Álvaro Esteves em 02/12/2007.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade, conforme informações Dataprev/Plenus de fl. 73.
A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
In casu, a parte autora e o de cujus separaram-se judicialmente em 01/07/1995, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 30. Por sua vez, a autora aduziu na inicial que depois da separação passou a perceber mensalmente pensão alimentícia e, além disso, quando o segurado passou a apresentar problemas de saúde, voltaram a conviver sob o mesmo teto até a incidência do óbito.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito da união estável e da dependência da autora em relação ao falecido:
a) certidão de óbito, ocorrido em 02/12/2007, em que consta que o falecido era separado judicialmente da autora e era residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, nº 346, (fl. 27);
b) conta de energia elétrica da empresa CPFL, em nome do falecido do endereço Rua Duque de Caxias 346, Birigui/SP, datada de 28/12/2008 - data posterior ao óbito, (fl. 29);
c) Imposto de Renda e Recibo de declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2005, Ano-calendário 2004, em nome do falecido, nos quais constam o endereço do falecido à Rua Duque de Caxias, nº 346, Birigui/SP e informação de pagamento efetuado em nome da autora no valor de R$ 6.000,00 (fls. 34/49);
d) Impostos de Renda e Recibos da Declaração de ajuste anual referente aos exercícios 2005, 2002 e 2000, em nome da autora, em que consta o mesmo endereço já mencionado acima e ocupação 71, ou seja, beneficiária de pensão alimentícia judicial, (fls. 50/54, 57/60 e 61/64);
Na situação concreta as testemunhas, Sra. Rosa Maria Amoroso Cosin, Sr. Manoel Gonçalves Netto e Sr. Antonio Garcia, foram unânimes em declarar que "quando a autora era casada não trabalhava e dependia do marido, após a separação continuou dependente do ex-marido e recebia pensão alimentícia paga por ele, depois voltaram a viver juntos, sendo que o relacionamento perdurou até a data do falecimento do Sr. Álvaro", (fls. 101/103).
Por outro lado, os documentos anexados pela autora, inclusive a Certidão de óbito, apontam para o endereço em comum do casal à Rua Duque de Caxias nº 356, Birigui/SP, forte indicativo de que retornaram ao convívio comum.
Embora a autora não tenha juntado a sentença judicial referente aos alimentos, das declarações de imposto de renda anexadas em nome dela, consta expressamente que os seus rendimentos eram provenientes de pensão alimentícia judicial, de modo que mesmo que não fosse comprovada a união estável entre ambos, restaria comprovada a dependência econômica daquela em relação ao falecido.
Destarte, entendo comprovada a união estável entre a autora e o falecido e como consequência sua dependência econômica.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
O caso em apreço não foge à regra geral, porque houve pedido administrativo em 10/02/2009 (fl. 18 e 81) ), razão pela qual o benefício é devido desde esta data.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na r. sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo em 10/02/2009 e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de ofício, altero os critérios de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/09/2017 16:38:17 |
