
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte e revogar a tutela concedida, invertendo o ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001467-65.2009.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por APARECIDA FLORÊNCIO, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 78/83-verso, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo em 17/05/2006. Houve condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente até o efetivo pagamento, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 20 do CPC e da Súmula 111 do STJ. Houve condenação no pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, de acordo com os índices previstos no manual de orientação de procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134/2010, a partir da data do vencimento de cada prestação, acrescidas de juros de mora à razão de 1% (um por cento ao mês).
Foi concedida tutela antecipada para imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Não houve condenação no pagamento das custas processuais, com a ressalva de reembolso por força de sucumbência de eventuais despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 88/93, o INSS postula a reforma da sentença ao entendimento que não restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao falecido, eis que não demonstrada a união estável após a separação judicial. Afirma que na certidão de óbito de fl. 15 não houve menção ao restabelecimento da relação conjugal e foi apontado endereço diverso ao da requerente.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 100/106.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/11/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão de pensão por morte à autora, a partir da data do requerimento administrativo, em 17/05/2006 (fl. 14).
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (17/05/2006) até a data da prolação da sentença (24/02/2011) somam-se 57 (cinquenta e sete) meses, totalizando assim, 62 prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura maior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15 na qual consta o falecimento do Sr. Euclides Felício dos Santos em 27/05/1999.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço, conforme informações de fl. 10.
A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
In casu, a parte autora e o de cujus separaram-se judicialmente em 03/02/1994, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 16/16-verso. Por sua vez, a demandante aduziu na inicial que depois da separação, que perdurou por poucos meses, reatou os laços matrimoniais com o ex-marido constituindo típica união estável até a incidência do óbito em 27/05/1999.
Entretanto, a autora não juntou prova material alguma a respeito da união estável que supostamente, teria perdurado por mais de 5 (cinco) anos, limitando-se a tão somente comprovar o alegado por prova testemunhal.
Na situação concreta, as duas primeiras testemunhas demonstraram contradições acerca do retorno do casal à convivência marital. A terceira testemunha, Sr. Dário Caravetta, declarou que o casal restabelecera o convívio, no entanto, restou isolado em cotejo com os demais depoimentos.
Destarte, a última testemunha, irmã do falecido e declarante na certidão de óbito, alegou: (fls.70/70-verso):
"(..) Euclides Felício dos Santos é irmão da depoente . Quando faleceu, Euclides morava tanto na Alameda das Papoulas, onde a depoente também morava, como na casa da autora. Euclides foi casado com a autora e sabe que eram formalmente divorciados. Mesmo após o divórcio, Euclides residia nas duas casas. Não sabe se, após o divórcio, Euclides manteve relacionamento amoroso com a autora. A depoente tinha medo de Euclides, pois ele bebia muito e, por essa razão, ela e a mãe dele "corriam de Euclides". Euclides tinha uma filha com a autora e pagava pensão alimentícia para a filha. Esclarece que Euclides ficava dois dias em uma casa, dois dias em outra e assim sucessivamente. Pelo que a depoente sabe, a autora não se casou novamente nem veio a manter outros relacionamentos. Não sabe se Euclides e a autora se apresentavam publicamente como marido e mulher após o divórcio. Na data do falecimento Euclides estava na casa da Alameda das Papoulas. Euclides estava em um bar quando se sentiu mal e foi chamado o resgate. Não tinha contato próximo com a autora. Não conhece as testemunhas que foram ouvidas na audiência do dia 16/09/2010. Após o divórcio Euclides continuou trabalhando e se aposentou dois anos depois. Mesmo após o divórcio, Euclides dava algum dinheiro para a autora se ela pedia. Euclides pagava as despesas da autora de água e luz quando ela pedia, mas isso não acontecia todos os meses. Não sabe com que frequências tais pagamentos eram efetuados. Euclides não colaborava com as despesas da casa da Alameda das papoulas, "não dava nenhum centavo". Euclides apenas colaborou nos quatro meses antes do seu falecimento., a pedido da depoente." (...) "A depoente mora em bairro bem distante da casa da autora, "fica do outro lado da cidade". Pelo que sabe, além das contas de água e luz, Euclides não colaborava com as despesas da autora e da filha" (...) Não sabe esclarecer por qual motivo Euclides ia até a casa da autora. Não sabe por que Euclides não morava com Aparecida. Euclides nunca levou a autora para a casa da depoente. A filha ia para a casa da depoente pouca vezes."
Pois bem, em análise às informações prestadas pela autora, em cotejo com os documentos anexados e tudo o mais constantes dos autos, há algumas contradições, importantes de serem mencionadas que apontam para a inexistência da união estável.
A irmã do falecido, inicialmente, alegou que ele pagava pensão para a filha e, ao final, disse que ele "não colaborava com as despesas da autora e da filha", além disso, diz não saber se após o divórcio eles mantiveram relacionamento amoroso; não sabe se eles se apresentavam publicamente como marido e mulher; não tinha contato próximo com a autora, mas sabia que ele dava "algum dinheiro" para ela: "pagava despesas de água e luz quando ela pedia, mas não sabe a frequência".
Com a separação dos cônjuges a dependência econômica deixa de ser presumida, nos termos do artigo 16, § 4º da lei nº 8.213/91, sendo necessária que a parte a qual requer a pensão a demonstre.
In casu entendo não comprovada a dependência da demandante em relação ao falecido, eis que após o divórcio não há nada que aponte para o restabelecimento da convivência marital, ou que a autora dele dependesse economicamente.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte e revogo a tutela concedida.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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