
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e para reduzir os honorários advocatícios para 10%, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006504-85.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA RAYMUNDA, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 85/89, julgou procedente o pedido para declarar a dependência da parte autora em relação ao segurado falecido e na implantação da pensão alimentícia em favor da autora, desde o indeferimento na esfera administrativa em 24/02/2012. Houve condenação no pagamento dos atrasados pelos índices oficiais da correção monetária, com juros de mora legais, nos termos do artigo 406, do Código Civil, combinado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.Com condenação da autarquia no pagamento das custas processuais não isentas e em honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Com submissão à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 94/99, o INSS postula pela a reforma da sentença, ao entendimento de que não restou devidamente comprovado nos autos a união estável, nem a dependência econômica da autora que estava separada do de cujus. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, requer a diminuição do valor arbitrado pelos honorários advocatícios para 10% dos valores devidos até a data da sentença, com correção na forma da Resolução 134 do CNJ e juros na forma da Lei nº 11.960/2009.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fl. 102/104).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito na qual consta o falecimento do Sr. Eli da Silva Lopes, em 27/01/2010 (fl. 14).
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 000.283.385-9 (fls. 26 e 57/59).
A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como companheira do de cujus, posto estar dele separada judicialmente desde 22/09/1993.
In casu, consta que a autora e o de cujus separaram-se judicialmente em 22/09/1993, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 20. Por sua vez, a demandante aduziu na inicial que, depois da separação, reatou os laços matrimoniais com o ex-marido em 2005, constituindo típica união estável, até a incidência do óbito em 27/01/2010.
A autora juntou como suposta prova material da união estável, as seguintes cópias:
1 - cópia do comprovante de endereço em nome do falecido, à Rua Cecílio Boneder, 215, Vila Esperança, Tatuí /SP, referente à Elektro - Eletricidade e Serviços S/A, datada de 06/10/2008 (fl. 22);
2 - cópia do comprovante de endereço em seu nome, à Rua Cecílio Boneder, 215, Vila Esperança, Tatuí /SP, datada de 21/07/2008 (fl. 23);
3 - cópia do comprovante de endereço em seu nome, à Rua Cecílio Boneder, 215, Vila Esperança, Tatuí /SP, referente a pedido de venda junto às Casas Bahia, datada de 13/08/2009 (fl. 24);
4 - cópia do comprovante de endereço em seu nome, à Rua Cecílio Boneder, 215, Vila Esperança, Tatuí /SP, referente a demonstrativo mensal - Bradesco Cartões, datada de 10/12/2009 (fl. 25);
5 - cópia da certidão de óbito, em que o falecido foi qualificado como divorciado, com residência à Rua Darmácio do Amaral, n.º 153, Residencial Guedes, Tatuí/SP, declaração feita por sua filha Rute da Silva Lopes de Oliveira (fl. 14);
6 - cópia da declaração do PAD - Programa Assistencial domiciliar da Prefeitura Municipal de Tatuí, de atendimento realizado no endereço Rua Lauro Campos Portela, em nome do Sr. Eli da Silva Lopes, com informação de que a cuidadora era sua esposa Maria Raimunda, datado de 15/03/2012 (fl. 16).
Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
Na situação concreta, em audiência de instrução e julgamento realizada em 04/07/2013, foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos seguem transcritos na íntegra (fls.79/71):
Sra. Dulce Faustino Machado:"Conhece a autora há quase quarenta anos. A autora foi divorciada de Eli e depois voltaram a viver juntos, até seu falecimento."
Sra. Sonia Regina de Oliveira Silva: "Conhece a autora há quase quarenta anos. Quando conheceu a autora ela ainda era casada e depois se divorciou, sendo que após o divórcio voltou a viver maritalmente com seu ex-marido, como se casados fossem, que era reconhecido pelas pessoas."
Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido retornaram à convivência marital após a separação judicial.
Os endereços juntados pela autora comprovam o endereço em comum do casal, em data próxima ao óbito. Além disso, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS, ora juntado ao presente voto, o último endereço cadastrado para o de cujus é o mesmo apresentado pela autora, sito à Rua Cecilio Boneder, 215, Vila Esperança, Tatuí/SP.
Saliente-se, ainda, que, o endereço em comum de ambos, mencionado pelo PAD - Programa de atendimento domiciliar da Prefeitura de Tatuí/SP, à Rua Lauro Campos Portela, número 39, também constou no CNIS, como endereço da autora.
Destarte, entendo comprovada a união estável entre a autora e o Sr. Eli da Silva Lopes, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, devendo a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício à companheira.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, incisos I e II, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I, desta forma, comprovando a autora ter requerido o benefício em 10/02/2012, aquele é devido desde esta data, conforme estabelecido na r. sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente e reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e para reduzir os honorários advocatícios para 10%, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e concedo a tutela específica para imediata implantação do benefício.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 19/06/2018 19:47:37 |
