
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS a fim de que o benefício devido à coautora Camila Ferreira Menezes, seja devido até a data em que completou 21 anos, em 10/02/2011 e para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008171-77.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA E OUTRA, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 153/258, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder em favor das autoras o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo em 01/03/2010. Com condenação nas parcelas atrasadas, descontados os valores recebidos a título de antecipação de tutela, correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899/81 e da Súmula 148, do STJ e juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação, nos termos da Súmula 204, do Superior Tribunal de Justiça.
Houve condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o débito existente na data da sentença.
Sem condenação da autarquia no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 11.608/03.
Foi mantida a tutela específica concedida.
Em razões recursais de fls. 166/176, o INSS postula a reforma da sentença, com relação à coautora Camila Ferreira Menezes, em razão de sua maioridade civil desde 10/02/2011. Com relação à Maria Aparecida Ferreira, aduz que não restou devidamente comprovado nos autos a alegada união estável. Subsidiariamente, requer a diminuição dos honorários advocatícios que deverá ser fixado equitativamente. Por fim, postula que os juros e a correção monetária sejam fixados a partir da citação na forma do artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, após julho de 2009.
Intimadas, as autoras apresentaram contrarrazões às fls. 188/196.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.17 na qual consta o falecimento do Sr. Enio Ricardo Menezes de Melo em 16/02/2010.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de auxílio acidente NB 104.919.201-7.
A celeuma cinge-se em torno da condição da Sra Maria Aparecida Ferreira, de companheira do segurado e da filha Camila Ferreira Menezes, nascida aos 10/02/1990.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
In casu, com relação a Sra. Maria Aparecida Ribeiro, consta que ela e o de cujus separaram-se judicialmente em 24/06/2009, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 16/16-verso. Por sua vez, a demandante aduziu na inicial que depois da separação, que perdurou poucos meses, reatou os laços matrimoniais com o ex-marido em novembro de 2009, constituindo típica união estável, até a incidência do óbito em 16/02/2010.
A autora juntou como suposta prova material da união estável, comprovante de endereço à Rua Uatapi, 395 - Jardim Morumbi - Ituverava/SP, em nome do falecido, relativo a aviso de débito e recibos de pagamento de financiamento habitacional, junto à Caixa Econômica Federal - CEF - Contrato nº 8.0927.60.357-0, datados de 11/03/2010, 12/03/2010 e 12/02/2010, (fls. 28/30).
Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
Na situação concreta, foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos seguem transcritos na íntegra, (fls.116/117 e 145/146):
Sra. Eliana de Lourdes Oereira:"Conheço Maria Aparecida há uns 25 anos, de Ituverava. Nós nos conhecemos, e fizemos amizade. Quando eu a conheci, ela era solteira, mas logo se casou com Enio. Eles tiveram duas filhas, Camila e Júlia . Eles se separaram em 2009, e soube disso pelo Enio. Salvo engano, em fevereiro de 2009, Enio informou que havia se separado de Maria aparecida. Segundo ênio, ele é que quis a separação, pois queria dar um tempo, o que foi confirmado pela própria Maria Aparecida. Depois, por volta de outbro de 2009, encontrei o Enio e ele me disse que haviam voltado a morar juntos. Eles se separaram em fevereiro e voltaram em outubro. Em fevereiro de 2010, ele foi visitar um parente e teve um enfarte e faleceu. Na época do falecimento, Maria Aparecida ainda vivia com o Enio. A Júlia está se formando em Agronomia e a Camila estuda em Uberaba. (..) Enio continuou ajudando na manutenção do lar. Maria Aparecida trabalhava como faxineira e continuou trabalhando."
José Walteneor Mauad Jr: "Conheço Maria Aparecida desde o ano passado. No início do ano passado, fui nomeado para ser advogado do Sr. Enio para fazer a separação do casal. Fiz a separação pela OAB. A separação acabou se tornando consensual. Após algum tempo de realizada a separação, salvo engano em outubro ou novembro de 2009, Enio me procurou, pois estava reatando o casamento. Eu o orientei a procurar outro advogado, pois como o processo já havia acabado, seria preciso uma nova nomeação para o cancelamento da separação. Não tenho conhecimento se o falecido chegou a procurar outro advogado para restabelecimento da sociedade conjugal."
Meirisana Marini Caetano: "A depoente é vizinha de frente das requerentes, há 8 anos. Quando conheceu Dona Maria ela já era casada com Enio. Eles chegaram a se separar. Acredita que tenham se separado no começo de 2009. Não sabe se eles chegaram a se divorciar, só sabe que se separaram. Com a separação Enio saiu de casa e Dona Maria ficou morando na casa com suas duas filhas. Em começo de dezembro de 2009, ao dar uma carona para Enio, ele disse à depoente que havia se reconciliado. Ele voltou a morar com a esposa na mesma residência. Chegou a ver o Sr. Enio sair da casa de manhã, para trabalhar. Pelo que sabe, só Enio trabalhava. Ele trabalhava com informática, mas não sabe precisar em que. (...) quando Enio faleceu,ele estava morando junto com a esposa, Maria Aparecida."
Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido retornaram à convivência marital após a separação judicial. O próprio advogado nomeado para o ato da separação consensual, Dr.José Walteneor Mauad Júnior, (fls. 23/24), relatou que havia sido procurado pelo falecido, a fim de fosse realizada a reconciliação do casal. Além disso, na certidão de óbito, o falecido foi qualificado como casado.
A comunicação de indicação de advogado da OAB, para defender interesses da autora, datado de 22/03/2010 (fl. 11), o protocolo de requerimento de benefício de pensão por morte, datado de 01/03/2010, (fl. 27), e o aviso de débito e recibos de pagamentos do financiamento habitacional, (fls. 28/30), também apontaram para o mesmo endereço residencial de ambos à Rua Uatapi nº 394, Jd Morumbi - Ituverava/SP.
In casu entendo comprovada a união estável entre a autora e o Sr. Enio Ricardo Menezes de Melo, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, devendo a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício à companheira.
No entanto, com relação à coautora Camila Ferreira Menezes, a pensão é devida, somente da data do requerimento administrativo, em 01/03/2010 até a data que completou 21 anos de idade, em 10/02/2011, por expressa determinação legal, nos termos do artigo 16, I, da Lei nº8.213/91, acima transcrita.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
O caso em apreço não foge à regra geral, porque houve pedido administrativo em 01/03/2010 (fl. 27), razão pela qual o benefício é devido desde esta data.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS a fim de que o benefício devido à coautora Camila Ferreira Menezes, seja devido até a data em que completou 21 anos, em 10/02/2011 e para fixar juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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