Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2062463 / SP
0007362-23.2012.4.03.6108
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO
DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
CUMPRIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS, SOBRETUDO, DE PRESTAÇÃO DE
ASSISTÊNCIA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - O evento morte, ocorrido em 15/8/2010, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 12).
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente, e da
manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
7 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante coligiu cópia de sua certidão de
casamento com o falecido, ocorrido em 06/08/1956, na qual não consta a averbação de
separação ou divórcio (fl. 14). Todavia, nas audiências realizadas em 11/02/2014 e 29/4/2014,
foi coletada prova oral que infirmou a presunção de existência de convivência conjugal entre o
casal na época do passamento.
8 - A prova oral evidenciou, portanto, que o casal não coabitava a mesma residência, não se
apresentavam publicamente como marido e mulher, não guardavam o dever de fidelidade
conjugal, tampouco envidavam esforços comuns para suprir as necessidades materiais da
família. Na verdade, restou claro que a separação do casal ocorreu muitos anos antes do óbito
e que o falecido, seja por hipossuficiência ou mera negligência, não prestava auxílio financeiro
regular e relevante à demandante.
9 - Em decorrência, elidida a presunção disposta no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91, em
virtude da separação de fato do casal e à míngua da comprovação de dependência econômica,
não restou constatada a condição de dependente da demandante, razão pela qual o
indeferimento do benefício é medida que se impõe. Precedentes.
10 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar
improcedente o pedido inicial, condenando a autora nos ônus de sucumbência, com dever de
pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
