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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DA P...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:35:40

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INEXISTENTE. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APELAÇÃO DOS SUCESSORES NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito de fl.17, em 03/02/1999. 4 - A celeuma cinge-se em torno do direito à pensão por morte pelo regime geral da previdência social (RGPS), posto que o falecido era vinculado ao Regime Próprio como servidor público estadual. 5 - Segundo consta dos autos, o de cujus, Sr. Moacyr André Conceição, era funcionário público da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, junto ao Governo do Estado de São Paulo, tendo trabalhado no período entre 14/11/1974 a 11/1996 (Dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), contribuindo para o regime próprio durante 22 anos, o que lhe rendera uma aposentadoria por aquele regime, conforme os seguintes documentos juntados: a) comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte - trabalho assalariado/inativo/complementação de aposentadoria/complementação de pensão, e b) demonstrativo de pagamento da secretaria de agricultura e abastecimento, (fl. 18/21). 6 - Nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.213/91, (com redação da época) os servidores públicos dos Estados, são excluídos do Regime Geral da Previdência Social, desde que amparados por regime próprio, no caso, sendo servidor público estatutário, aposentado pelo regime próprio de previdência social, (fl. 18), o falecido não possui qualidade de segurado no regime Geral da Previdência Social (RGPS), de tal sorte que não é devida a pensão por morte à autora demandante. 7 - A legislação vigente à época do óbito é clara e expressa ao determinar que são excluídos do regime previdenciário "os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como os das respectivas autarquias e fundações, desde que sujeito a sistema próprio de previdência Social". 8 - A despeito do suposto vínculo do falecido na inciativa privada, não há nenhuma contribuição para o período o qual se pretende obter a pensão pelo regime geral, (RGPS), conforme os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 9 - Por todos os motivos acima declinados, que comprovam que o falecido era vinculado ao regime próprio da previdência Social, de natureza estatutária e por nunca ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social, a demandante não tem direito ao recebimento da pensão por morte pelo INSS. 10 - Apelação dos sucessores não provida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1434611 - 0000008-54.2006.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000008-54.2006.4.03.6108/SP
2006.61.08.000008-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:REGISMAR AMARO DA CONCEICAO e outros(as)
:HELISON RODRIGO DA CONCEICAO
:CLAUDIO ANTONIO DA CONCEICAO
:CLAUDIA ANDREA DA CONCEICAO
:WAGNER VILANE DA CONCEICAO
:DANIELE APARECIDA DA CONCEICAO
ADVOGADO:SP157623 JORGE LUIS SALOMAO DA SILVA e outro(a)
SUCEDIDO(A):LUSIA APARECIDA AMARO DA CONCEICAO falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197935 RODRIGO UYHEARA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INEXISTENTE. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APELAÇÃO DOS SUCESSORES NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito de fl.17, em 03/02/1999.
4 - A celeuma cinge-se em torno do direito à pensão por morte pelo regime geral da previdência social (RGPS), posto que o falecido era vinculado ao Regime Próprio como servidor público estadual.
5 - Segundo consta dos autos, o de cujus, Sr. Moacyr André Conceição, era funcionário público da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, junto ao Governo do Estado de São Paulo, tendo trabalhado no período entre 14/11/1974 a 11/1996 (Dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), contribuindo para o regime próprio durante 22 anos, o que lhe rendera uma aposentadoria por aquele regime, conforme os seguintes documentos juntados: a) comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte - trabalho assalariado/inativo/complementação de aposentadoria/complementação de pensão, e b) demonstrativo de pagamento da secretaria de agricultura e abastecimento, (fl. 18/21).
6 - Nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.213/91, (com redação da época) os servidores públicos dos Estados, são excluídos do Regime Geral da Previdência Social, desde que amparados por regime próprio, no caso, sendo servidor público estatutário, aposentado pelo regime próprio de previdência social, (fl. 18), o falecido não possui qualidade de segurado no regime Geral da Previdência Social (RGPS), de tal sorte que não é devida a pensão por morte à autora demandante.
7 - A legislação vigente à época do óbito é clara e expressa ao determinar que são excluídos do regime previdenciário "os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como os das respectivas autarquias e fundações, desde que sujeito a sistema próprio de previdência Social".
8 - A despeito do suposto vínculo do falecido na inciativa privada, não há nenhuma contribuição para o período o qual se pretende obter a pensão pelo regime geral, (RGPS), conforme os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
9 - Por todos os motivos acima declinados, que comprovam que o falecido era vinculado ao regime próprio da previdência Social, de natureza estatutária e por nunca ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social, a demandante não tem direito ao recebimento da pensão por morte pelo INSS.
10 - Apelação dos sucessores não provida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos sucessores, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000008-54.2006.4.03.6108/SP
2006.61.08.000008-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:REGISMAR AMARO DA CONCEICAO e outros(as)
:HELISON RODRIGO DA CONCEICAO
:CLAUDIO ANTONIO DA CONCEICAO
:CLAUDIA ANDREA DA CONCEICAO
:WAGNER VILANE DA CONCEICAO
:DANIELE APARECIDA DA CONCEICAO
ADVOGADO:SP157623 JORGE LUIS SALOMAO DA SILVA e outro(a)
SUCEDIDO(A):LUSIA APARECIDA AMARO DA CONCEICAO falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197935 RODRIGO UYHEARA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por REGISMAR AMARO DA CONCEIÇÃO e outros, em ação ajuizada por LUSIA APARECIDA AMARO DA CONCEIÇÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.

Houve deferimento de habilitação de herdeiros, incluídos no polo ativo da demanda, em razão da morte da parte autora em 17/09/2007, fls. 175.


A r. sentença de fls. 198/201, julgou improcedente o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários, em razão da gratuidade judiciária.


Em razões recursais de fls. 205/210, os sucessores sustentam que o de cujus mantinha a qualidade de segurado na data do falecimento, conforme amplamente demonstrado pelo extrato CNIS. Afirmam que tais informações gozam de credibilidade e veracidade, posto que confeccionadas por órgão público. Além disso, aduzem que, a autarquia, em contestação, não levantou qualquer dúvida quanto à idoneidade do pacto laboral ali apontado. Ressalta que a testemunha arrolada corrobora o vínculo do falecido na última empresa, razão pela qual a autora falecida possui direito à pensão por morte do esposo entre 02/07/2003 até 17/09/2007 - data do falecimento da demandante.


Intimado, o INSS apresentou contrarrazões, às fls. 212/218.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito de fl.17, em 03/02/1999.


A celeuma cinge-se em torno do direito à pensão por morte pelo regime geral da previdência social (RGPS), posto que o falecido era vinculado ao Regime Próprio como servidor público estadual.


Segundo consta dos autos, o de cujus, Sr. Moacyr André Conceição, era funcionário público da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, junto ao Governo do Estado de São Paulo, tendo trabalhado no período entre 14/11/1974 a 11/1996 (Dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), contribuindo para o regime próprio durante 22 anos, o que lhe rendera uma aposentadoria por aquele regime, conforme os seguintes documentos juntados: a) comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte - trabalho assalariado/inativo/complementação de aposentadoria/complementação de pensão, e b) demonstrativo de pagamento da secretaria de agricultura e abastecimento, (fl. 18/21).


Nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.213/91, (com redação da época) os servidores públicos dos Estados, são excluídos do Regime Geral da Previdência Social, desde que amparados por regime próprio, no caso, sendo servidor público estatutário, aposentado pelo regime próprio de previdência social, (fl. 18), o falecido não possui qualidade de segurado no regime Geral da Previdência Social (RGPS), de tal sorte que não é devida a pensão por morte à autora demandante, in verbis:


"Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.

A legislação vigente à época do óbito é clara e expressa ao determinar que são excluídos do regime previdenciário "os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como os das respectivas autarquias e fundações, desde que sujeito a sistema próprio de previdência Social".


Neste sentido:


"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. ARTIGOS 485, V E IX, DO CPC. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR DA PENSÃO APOSENTADO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS NA AÇÃO ORIGINÁRIA.- A ausência de impugnação pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio dos recursos hábeis, não consubstancia fundamento apto a obstruir o prosseguimento da rescisória, nos termos da Súmula 514, do C. Supremo Tribunal Federal. II - A própria beneficiária afirmou que seu companheiro, José Gonçalves de Lima, instituidor da pensão por morte concedida na decisão rescindenda, era oficial de justiça. III - Constavam dos autos de origem comprovante de que o "de cujus" era servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fls. 18), bem como demonstrativo de pagamento, emitido pelo IPESP, com a especificação -pensão do funcionário público estadual fls. 19) - referente à pensão morte destinada ao filho do casal. IV - Instituidor da pensão por morte vinculado a regime próprio de previdência social, estando, por conseguinte, excluído do Regime Geral de Previdência. V - A condenação do INSS a conceder pensão por morte a dependente de pessoa que não era seu segurado configura violação a literal disposição de lei para fins de rescisão do julgado, por afronta aos artigos 12 e 74, da Lei Previdenciária. V - Patente a ilegitimidade da autarquia federal para figurar no pólo passivo do feito de origem. Ausente uma das condições da ação, a sentença rescindenda contrariou também o disposto no art. 267, VI, do Diploma Processual Civil. VI - Caracterização de erro de fato, nos moldes do art. 485, IX, do CPC, posto que, embora transpareça de forma cristalina dos autos da ação originária o fato de o companheiro da autora, ora ré, pertencer ao regime previdenciário regido pelo IPESP, este ponto determinante não foi considerado na decisão rescindenda, não tendo sido firmada controvérsia, tampouco tendo havido pronunciamento judicial sobre a referida circunstância. VII - Procedência da ação rescisória. Ação originária extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.(AR 00895542919974030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJU DATA:08/04/2005 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS INEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Servidores públicos civis estatutários são explicitamente excluídos do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 12 da Lei nº8.213/91, sendo, portanto, indevida a concessão do benefício de pensão por morte regido pelo artigo 74 da referida lei aos dependentes do falecido. 2. Preliminar rejeitada. Apelação da Autora improvida.(AC 00008508020014036117, DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA:22/06/2005 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"

Por fim, a despeito do suposto vínculo do falecido na inciativa privada, não há nenhuma contribuição para o período o qual se pretende obter a pensão pelo regime geral, (RGPS), conforme os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.


Por todos os motivos acima declinados, que comprovam que o falecido era vinculado ao regime próprio da previdência Social, de natureza estatutária e por nunca ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social, a demandante não tem direito ao recebimento da pensão por morte pelo INSS.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação dos sucessores, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição


É como voto.




CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 27/06/2017 12:14:38



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