D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos sucessores, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/06/2017 12:14:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000008-54.2006.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por REGISMAR AMARO DA CONCEIÇÃO e outros, em ação ajuizada por LUSIA APARECIDA AMARO DA CONCEIÇÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Houve deferimento de habilitação de herdeiros, incluídos no polo ativo da demanda, em razão da morte da parte autora em 17/09/2007, fls. 175.
A r. sentença de fls. 198/201, julgou improcedente o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários, em razão da gratuidade judiciária.
Em razões recursais de fls. 205/210, os sucessores sustentam que o de cujus mantinha a qualidade de segurado na data do falecimento, conforme amplamente demonstrado pelo extrato CNIS. Afirmam que tais informações gozam de credibilidade e veracidade, posto que confeccionadas por órgão público. Além disso, aduzem que, a autarquia, em contestação, não levantou qualquer dúvida quanto à idoneidade do pacto laboral ali apontado. Ressalta que a testemunha arrolada corrobora o vínculo do falecido na última empresa, razão pela qual a autora falecida possui direito à pensão por morte do esposo entre 02/07/2003 até 17/09/2007 - data do falecimento da demandante.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões, às fls. 212/218.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito de fl.17, em 03/02/1999.
A celeuma cinge-se em torno do direito à pensão por morte pelo regime geral da previdência social (RGPS), posto que o falecido era vinculado ao Regime Próprio como servidor público estadual.
Segundo consta dos autos, o de cujus, Sr. Moacyr André Conceição, era funcionário público da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, junto ao Governo do Estado de São Paulo, tendo trabalhado no período entre 14/11/1974 a 11/1996 (Dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), contribuindo para o regime próprio durante 22 anos, o que lhe rendera uma aposentadoria por aquele regime, conforme os seguintes documentos juntados: a) comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte - trabalho assalariado/inativo/complementação de aposentadoria/complementação de pensão, e b) demonstrativo de pagamento da secretaria de agricultura e abastecimento, (fl. 18/21).
Nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.213/91, (com redação da época) os servidores públicos dos Estados, são excluídos do Regime Geral da Previdência Social, desde que amparados por regime próprio, no caso, sendo servidor público estatutário, aposentado pelo regime próprio de previdência social, (fl. 18), o falecido não possui qualidade de segurado no regime Geral da Previdência Social (RGPS), de tal sorte que não é devida a pensão por morte à autora demandante, in verbis:
A legislação vigente à época do óbito é clara e expressa ao determinar que são excluídos do regime previdenciário "os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como os das respectivas autarquias e fundações, desde que sujeito a sistema próprio de previdência Social".
Neste sentido:
Por fim, a despeito do suposto vínculo do falecido na inciativa privada, não há nenhuma contribuição para o período o qual se pretende obter a pensão pelo regime geral, (RGPS), conforme os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por todos os motivos acima declinados, que comprovam que o falecido era vinculado ao regime próprio da previdência Social, de natureza estatutária e por nunca ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social, a demandante não tem direito ao recebimento da pensão por morte pelo INSS.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação dos sucessores, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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