D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte e revogar a tutela concedida, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 07/11/2017 16:27:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005133-54.2007.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por EUDETE NICOLUCI GARCIA, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 124/127-verso, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS na implantação da pensão por morte à autora, a partir da data da citação, em decorrência do falecimento do esposo Sr. Alcides Garcia Vinha. Houve condenação no pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, na forma do provimento nº64/2005 da E. Corregedoria- Regional da Justiça Federal da Terceira Região, computados juros de mora de 1% a contar da citação até 30/06/2009, aplicando-se a partir daí a Lei n.º 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% da condenação, desconsideradas as parcelas vincendas de acordo com a Súmula nº111 do STJ. A antecipação da tutela concedida em sede liminar foi mantida em sentença.
Em razões recursais às fls. 130/146, o INSS requer o afastamento da decisão que reconheceu o direito à pensão por morte, tendo em vista que o último vínculo de registro de emprego do falecido deu-se em 1992, ou seja, 15 anos antes do óbito. Aponta a ineficácia da decisão da Justiça do Trabalho junto à empresa Huber Alimentos Ltda, em razão da autarquia não ter sido parte na lide e como tal não está abarcada pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 472 do CPC. Aduz ainda que, segundo entendimento do STJ, a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas e o período alegado, o que não ocorreu no caso, posto que sequer a sentença foi juntada aos autos, havendo neste processo mera informação processual de existência de lide trabalhista. Afirma que o mero recolhimento de contribuições extemporâneas não induz ao automático reconhecimento do vínculo laboral, visto que a relação tributária e a relação previdenciária são independentes. Como consequência, requer o afastamento do período supostamente trabalhado pela empresa Huber Alimentos, relativos ao período entre 08/1993 a 10/2000, além de que neste mesmo período o autor era servidor público estatutário, com vínculo de emprego para o Governo do estado de São Paulo na função de professor, conforme os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais juntados às fls. 85. Por fim, aponta que, mesmo considerado tal período, o autor não implementara todas as condições para aposentadoria integral ou proporcional.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 149/165.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte ocorrido em 28/03/2007 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.19) e pela certidão de casamento (fl.18) e são questões incontroversas.
A autarquia sustenta que o de cujus não possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, nem tampouco ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (28/03/2007). E, ainda que se considere o suposto vínculo empregatício junto à empresa Huber Alimentos, no período de 08/1993 a 10/2000, o falecido não implementara todas as condições para a aposentadoria integral ou proporcional, posto não contar com o mínimo de 30 anos de tempo de serviço.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, juntamente com os dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia às fls. 29/35 apontam que o Sr. Alcides Garcia Vinha laborou em diversas empresas, perfazendo um total de 26 anos e 23 dias de trabalho, porém com tempo insuficiente de implementação dos requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a seguir:
- entre 01/11//1966 e 10/08/1970 Cia de Automóvel Presidente Prudente (fl. 29);
- entre 11/08/1970 e 17/09/1973 Cooperativa de Laticínios Paranapanema (fl. 30);
- entre 21/09/1973 e 18/01/1974 Companhia Atlantic (fl. 30);
- entre 24/04/1974 e 15/06/1974 Empresa de Transporte Andorinha (fl. 30);
- entre 20/06/1974 e 02/06/1980 Ford Brasil S/A (fl.30);
- entre 01/08/1980 e 30/04/1981 Auto Peças Piratininga (fl. 31);
- entre 02/05/1981 e 31/10/1981 Distribuidora Santa Clara S/A (fl. 31);
- entre 01/09/1982 e 10/10/1984 Auto Peças Piratininga (fl. 32 e CNIS);
- entre 11/10/1984 e 30/12/1984 Empresário Empregador (fls. 42/43 e CNIS);
- entre 01/01/1985 e 01/09/1985 Empresário Empregador (CNIS);
- entre 02/09/1985 e 14/01/1988 Mercovel Ltda, (fl. 33);
- entre 01/06/1988 e 05/10/1989 Buchalla Veículos, (fl. 34);
- entre 02/04/1990 e 15/06/1992 Thermas Prudente, (fl. 34);
- entre 01/05/1991 e 30/11/1993 empresário Empregador, (fls. 46/56 e CNIS).
O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, que no caso, não beneficia o falecido, porque mesmo com a prorrogação máxima, fazia mais de 14 anos que deixara de contribuir para o Regime Geral da Previdência Social.
Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, no entanto, o falecido não preenchera tal requisito, posto não ter implementado o tempo necessário de contribuição.
Destarte, o falecido passou a contribuir para o regime próprio, já que era servidor público junto ao Município de Presidente Prudente e junto ao Estado de São Paulo na Diretoria de Ensino de Presidente Prudente na Função de Professor de Educação Básica, inclusive, a viúva passou a ser beneficiária de duas Pensões por morte daqueles regimes, conforme as informações trazidas às fls. 111/113.
Além disso, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.213/91, (com redação da época) os servidores públicos dos Estados, são excluídos do Regime Geral da Previdência Social, desde que amparados por regime próprio, no caso, sendo servidor público estatutário, aposentado pelo regime próprio de previdência social, o falecido não possui qualidade de segurado no regime Geral da Previdência Social (RGPS), de tal sorte que não é devida a pensão por morte à autora demandante, in verbis:
A legislação vigente à época do óbito é clara e expressa ao determinar que são excluídos do regime previdenciário "os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como os das respectivas autarquias e fundações, desde que sujeito a sistema próprio de previdência Social".
Neste sentido:
Por fim, a despeito do suposto trabalho do falecido na Empresa Huber, não há nenhuma contribuição para o período o qual se pretende obter a pensão pelo regime geral, (RGPS), conforme os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nem tampouco outros documentos acerca de referido vínculo.
Por todos os motivos acima declinados, que comprovam que o falecido era vinculado ao regime próprio da previdência Social, de natureza estatutária, a demandante não tem direito ao recebimento da pensão por morte pelo INSS.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte. Revogo a tutela concedida e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 07/11/2017 16:27:21 |