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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DA P...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:36:50

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INSUFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte ocorrido em 28/03/2007 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.19) e pela certidão de casamento (fl.18) e são questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se em torno do direito à pensão por morte pelo regime geral da previdência social (RGPS), posto que o falecido era vinculado ao Regime Próprio como servidor público estadual. 5 - A autarquia sustenta que o de cujus não possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, nem tampouco ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (28/03/2007). E, ainda que se considere o suposto vínculo empregatício junto à empresa Huber Alimentos, no período de 08/1993 a 10/2000, o falecido não implementara todas as condições para a aposentadoria integral ou proporcional, posto não contar com o mínimo de 30 anos de tempo de serviço. 6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, juntamente com os dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia às fls. 29/35 apontam que o Sr. Alcides Garcia Vinha laborou em diversas empresas, perfazendo um total de 26 anos e 23 dias de trabalho, porém com tempo insuficiente de implementação dos requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição. 7 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, que no caso, não beneficia o falecido, porque mesmo com a prorrogação máxima, fazia mais de 14 anos que deixara de contribuir para o Regime Geral da Previdência Social. 8 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, no entanto, o falecido não preenchera tal requisito, posto não ter implementado o tempo necessário de contribuição. 9 - Destarte, o falecido passou a contribuir para o regime próprio, já que era servidor público junto ao Município de Presidente Prudente e junto ao Estado de São Paulo na Diretoria de Ensino de Presidente Prudente na Função de Professor de Educação Básica, inclusive, a viúva passou a ser beneficiária de duas Pensões por morte daqueles regimes, conforme as informações trazidas às fls. 111/113. 10 - Nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.213/91, (com redação da época) os servidores públicos dos Estados, são excluídos do Regime Geral da Previdência Social, desde que amparados por regime próprio, no caso, sendo servidor público estatutário, aposentado pelo regime próprio de previdência social, (fl. 18), o falecido não possui qualidade de segurado no regime Geral da Previdência Social (RGPS), de tal sorte que não é devida a pensão por morte à autora demandante. 11 - A legislação vigente à época do óbito é clara e expressa ao determinar que são excluídos do regime previdenciário "os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como os das respectivas autarquias e fundações, desde que sujeito a sistema próprio de previdência Social". 12 - A despeito do suposto trabalho do falecido na Empresa Huber, não há nenhuma contribuição para o período o qual se pretende obter a pensão pelo regime geral, (RGPS), conforme os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nem tampouco outros documentos acerca de referido vínculo. 13 - Por todos os motivos acima declinados, que comprovam que o falecido era vinculado ao regime próprio da previdência Social, de natureza estatutária e por nunca ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social, a demandante não tem direito ao recebimento da pensão por morte pelo INSS. 14 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 15 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1539970 - 0005133-54.2007.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 06/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005133-54.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.005133-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EUDETE NICOLUCI GARCIA
ADVOGADO:SP231927 HELOISA CREMONEZI e outro(a)
No. ORIG.:00051335420074036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INSUFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 28/03/2007 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.19) e pela certidão de casamento (fl.18) e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do direito à pensão por morte pelo regime geral da previdência social (RGPS), posto que o falecido era vinculado ao Regime Próprio como servidor público estadual.
5 - A autarquia sustenta que o de cujus não possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, nem tampouco ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (28/03/2007). E, ainda que se considere o suposto vínculo empregatício junto à empresa Huber Alimentos, no período de 08/1993 a 10/2000, o falecido não implementara todas as condições para a aposentadoria integral ou proporcional, posto não contar com o mínimo de 30 anos de tempo de serviço.
6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, juntamente com os dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia às fls. 29/35 apontam que o Sr. Alcides Garcia Vinha laborou em diversas empresas, perfazendo um total de 26 anos e 23 dias de trabalho, porém com tempo insuficiente de implementação dos requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição.
7 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, que no caso, não beneficia o falecido, porque mesmo com a prorrogação máxima, fazia mais de 14 anos que deixara de contribuir para o Regime Geral da Previdência Social.
8 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, no entanto, o falecido não preenchera tal requisito, posto não ter implementado o tempo necessário de contribuição.
9 - Destarte, o falecido passou a contribuir para o regime próprio, já que era servidor público junto ao Município de Presidente Prudente e junto ao Estado de São Paulo na Diretoria de Ensino de Presidente Prudente na Função de Professor de Educação Básica, inclusive, a viúva passou a ser beneficiária de duas Pensões por morte daqueles regimes, conforme as informações trazidas às fls. 111/113.
10 - Nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.213/91, (com redação da época) os servidores públicos dos Estados, são excluídos do Regime Geral da Previdência Social, desde que amparados por regime próprio, no caso, sendo servidor público estatutário, aposentado pelo regime próprio de previdência social, (fl. 18), o falecido não possui qualidade de segurado no regime Geral da Previdência Social (RGPS), de tal sorte que não é devida a pensão por morte à autora demandante.
11 - A legislação vigente à época do óbito é clara e expressa ao determinar que são excluídos do regime previdenciário "os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como os das respectivas autarquias e fundações, desde que sujeito a sistema próprio de previdência Social".
12 - A despeito do suposto trabalho do falecido na Empresa Huber, não há nenhuma contribuição para o período o qual se pretende obter a pensão pelo regime geral, (RGPS), conforme os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nem tampouco outros documentos acerca de referido vínculo.
13 - Por todos os motivos acima declinados, que comprovam que o falecido era vinculado ao regime próprio da previdência Social, de natureza estatutária e por nunca ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social, a demandante não tem direito ao recebimento da pensão por morte pelo INSS.
14 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
15 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte e revogar a tutela concedida, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 07/11/2017 16:27:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005133-54.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.005133-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EUDETE NICOLUCI GARCIA
ADVOGADO:SP231927 HELOISA CREMONEZI e outro(a)
No. ORIG.:00051335420074036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por EUDETE NICOLUCI GARCIA, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.


A r. sentença de fls. 124/127-verso, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS na implantação da pensão por morte à autora, a partir da data da citação, em decorrência do falecimento do esposo Sr. Alcides Garcia Vinha. Houve condenação no pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, na forma do provimento nº64/2005 da E. Corregedoria- Regional da Justiça Federal da Terceira Região, computados juros de mora de 1% a contar da citação até 30/06/2009, aplicando-se a partir daí a Lei n.º 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% da condenação, desconsideradas as parcelas vincendas de acordo com a Súmula nº111 do STJ. A antecipação da tutela concedida em sede liminar foi mantida em sentença.


Em razões recursais às fls. 130/146, o INSS requer o afastamento da decisão que reconheceu o direito à pensão por morte, tendo em vista que o último vínculo de registro de emprego do falecido deu-se em 1992, ou seja, 15 anos antes do óbito. Aponta a ineficácia da decisão da Justiça do Trabalho junto à empresa Huber Alimentos Ltda, em razão da autarquia não ter sido parte na lide e como tal não está abarcada pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 472 do CPC. Aduz ainda que, segundo entendimento do STJ, a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas e o período alegado, o que não ocorreu no caso, posto que sequer a sentença foi juntada aos autos, havendo neste processo mera informação processual de existência de lide trabalhista. Afirma que o mero recolhimento de contribuições extemporâneas não induz ao automático reconhecimento do vínculo laboral, visto que a relação tributária e a relação previdenciária são independentes. Como consequência, requer o afastamento do período supostamente trabalhado pela empresa Huber Alimentos, relativos ao período entre 08/1993 a 10/2000, além de que neste mesmo período o autor era servidor público estatutário, com vínculo de emprego para o Governo do estado de São Paulo na função de professor, conforme os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais juntados às fls. 85. Por fim, aponta que, mesmo considerado tal período, o autor não implementara todas as condições para aposentadoria integral ou proporcional.


Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 149/165.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


O evento morte ocorrido em 28/03/2007 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.19) e pela certidão de casamento (fl.18) e são questões incontroversas.


A autarquia sustenta que o de cujus não possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, nem tampouco ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (28/03/2007). E, ainda que se considere o suposto vínculo empregatício junto à empresa Huber Alimentos, no período de 08/1993 a 10/2000, o falecido não implementara todas as condições para a aposentadoria integral ou proporcional, posto não contar com o mínimo de 30 anos de tempo de serviço.


Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, juntamente com os dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia às fls. 29/35 apontam que o Sr. Alcides Garcia Vinha laborou em diversas empresas, perfazendo um total de 26 anos e 23 dias de trabalho, porém com tempo insuficiente de implementação dos requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a seguir:


- entre 01/11//1966 e 10/08/1970 Cia de Automóvel Presidente Prudente (fl. 29);

- entre 11/08/1970 e 17/09/1973 Cooperativa de Laticínios Paranapanema (fl. 30);

- entre 21/09/1973 e 18/01/1974 Companhia Atlantic (fl. 30);

- entre 24/04/1974 e 15/06/1974 Empresa de Transporte Andorinha (fl. 30);

- entre 20/06/1974 e 02/06/1980 Ford Brasil S/A (fl.30);

- entre 01/08/1980 e 30/04/1981 Auto Peças Piratininga (fl. 31);

- entre 02/05/1981 e 31/10/1981 Distribuidora Santa Clara S/A (fl. 31);

- entre 01/09/1982 e 10/10/1984 Auto Peças Piratininga (fl. 32 e CNIS);

- entre 11/10/1984 e 30/12/1984 Empresário Empregador (fls. 42/43 e CNIS);

- entre 01/01/1985 e 01/09/1985 Empresário Empregador (CNIS);

- entre 02/09/1985 e 14/01/1988 Mercovel Ltda, (fl. 33);

- entre 01/06/1988 e 05/10/1989 Buchalla Veículos, (fl. 34);

- entre 02/04/1990 e 15/06/1992 Thermas Prudente, (fl. 34);

- entre 01/05/1991 e 30/11/1993 empresário Empregador, (fls. 46/56 e CNIS).


O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, que no caso, não beneficia o falecido, porque mesmo com a prorrogação máxima, fazia mais de 14 anos que deixara de contribuir para o Regime Geral da Previdência Social.


Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, no entanto, o falecido não preenchera tal requisito, posto não ter implementado o tempo necessário de contribuição.


Destarte, o falecido passou a contribuir para o regime próprio, já que era servidor público junto ao Município de Presidente Prudente e junto ao Estado de São Paulo na Diretoria de Ensino de Presidente Prudente na Função de Professor de Educação Básica, inclusive, a viúva passou a ser beneficiária de duas Pensões por morte daqueles regimes, conforme as informações trazidas às fls. 111/113.


Além disso, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.213/91, (com redação da época) os servidores públicos dos Estados, são excluídos do Regime Geral da Previdência Social, desde que amparados por regime próprio, no caso, sendo servidor público estatutário, aposentado pelo regime próprio de previdência social, o falecido não possui qualidade de segurado no regime Geral da Previdência Social (RGPS), de tal sorte que não é devida a pensão por morte à autora demandante, in verbis:


"Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social."

A legislação vigente à época do óbito é clara e expressa ao determinar que são excluídos do regime previdenciário "os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como os das respectivas autarquias e fundações, desde que sujeito a sistema próprio de previdência Social".


Neste sentido:


"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. ARTIGOS 485, V E IX, DO CPC. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR DA PENSÃO APOSENTADO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS NA AÇÃO ORIGINÁRIA.- A ausência de impugnação pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio dos recursos hábeis, não consubstancia fundamento apto a obstruir o prosseguimento da rescisória, nos termos da Súmula 514, do C. Supremo Tribunal Federal. II - A própria beneficiária afirmou que seu companheiro, José Gonçalves de Lima, instituidor da pensão por morte concedida na decisão rescindenda, era oficial de justiça. III - Constavam dos autos de origem comprovante de que o "de cujus" era servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fls. 18), bem como demonstrativo de pagamento, emitido pelo IPESP, com a especificação -pensão do funcionário público estadual fls. 19) - referente à pensão morte destinada ao filho do casal. IV - Instituidor da pensão por morte vinculado a regime próprio de previdência social, estando, por conseguinte, excluído do Regime Geral de Previdência. V - A condenação do INSS a conceder pensão por morte a dependente de pessoa que não era seu segurado configura violação a literal disposição de lei para fins de rescisão do julgado, por afronta aos artigos 12 e 74, da Lei Previdenciária. V - Patente a ilegitimidade da autarquia federal para figurar no pólo passivo do feito de origem. Ausente uma das condições da ação, a sentença rescindenda contrariou também o disposto no art. 267, VI, do Diploma Processual Civil. VI - Caracterização de erro de fato, nos moldes do art. 485, IX, do CPC, posto que, embora transpareça de forma cristalina dos autos da ação originária o fato de o companheiro da autora, ora ré, pertencer ao regime previdenciário regido pelo IPESP, este ponto determinante não foi considerado na decisão rescindenda, não tendo sido firmada controvérsia, tampouco tendo havido pronunciamento judicial sobre a referida circunstância. VII - Procedência da ação rescisória. Ação originária extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.(AR 00895542919974030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJU DATA:08/04/2005 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS INEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Servidores públicos civis estatutários são explicitamente excluídos do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 12 da Lei nº8.213/91, sendo, portanto, indevida a concessão do benefício de pensão por morte regido pelo artigo 74 da referida lei aos dependentes do falecido. 2. Preliminar rejeitada. Apelação da Autora improvida.(AC 00008508020014036117, DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA:22/06/2005 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"

Por fim, a despeito do suposto trabalho do falecido na Empresa Huber, não há nenhuma contribuição para o período o qual se pretende obter a pensão pelo regime geral, (RGPS), conforme os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nem tampouco outros documentos acerca de referido vínculo.


Por todos os motivos acima declinados, que comprovam que o falecido era vinculado ao regime próprio da previdência Social, de natureza estatutária, a demandante não tem direito ao recebimento da pensão por morte pelo INSS.

Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.


O precedente restou assim ementado, verbis:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) (grifos nossos)

Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.


Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte. Revogo a tutela concedida e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.


Comunique-se o INSS.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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