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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. RECEBIMENTO DE DUAS PENSÕES PELOS...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:35:47

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. RECEBIMENTO DE DUAS PENSÕES PELOS REGIMES PRÓPRIOS. CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INSUFICIENTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMOSNTRADA. RELATÓRIO PARTICULAR PRODUZIDO DOZE ANOS APÓS O ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte ocorrido em 12/04/2000 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e pela certidão de casamento e são questões incontroversas. 4 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte, posto seu último vínculo a ser considerado no Regime Geral da Previdência Social- RGPS ser datado de 12/1998. 5 - Verifica-se pelos documentos e pelos relatos das testemunhas, que as contribuições referentes à Prefeitura de Pirapozinho e de Presidente Prudente não podem ser consideradas, tendo em vista se tratar de regimes estatutários próprios dos municípios em questão, os quais geraram, inclusive, duas pensões por morte, correspondentes a cada um deles. 6 - Com relação ao vínculo referente à Prefeitura de Narandiba, as informações trazidas pelo CNIS, apontam que o falecido prestou serviços como médico, com admissão em 12/04/1999 até 15/06/1999. O Município de Narandiba teve dois regimes previdenciários: entre 12/04/1999 até 15/06/1999 fez parte do Regime Próprio da Previdência Social RPPS; a partir de 01/07/1999 passou a fazer parte do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 7 - Saliente-se que no referido município, o falecido sempre trabalhou sob o regime estatutário, eis que, no curto período de dois meses e quatro dias que serviu como médico entre 12/04/1999 e 15/06/1999 o regime previdenciário foi o Funprenar, de modo que, com relação à Prefeitura de Narandiba, a viúva não possui direito à pensão por morte pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 8 - Quanto à Prefeitura de Tarabai, o INSS observou o período de graça de 12 meses, mantendo o Sr. Miguel Roberto segurado até 16/02/2000, conforme comunicado de decisão à fl. 13, estando de acordo com os prazos previstos no artigo 15, inciso II da Lei nº 8.213/91. 9 - A autora sustenta, no entanto, que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que sofria de câncer, em estágio avançado, o que o impedia de exercer atividade laborativa e, portanto, fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ante a incapacidade demonstrada. Quanto ao ponto, ressalta-se que foram juntados documentos médicos, consistentes em receituário e atestado médico, insuficientes para apontar a incapacidade laboral dentro do período de graça. O relatório médico, realizado por médico particular e produzido em 22/03/2012, ou seja, 12 anos após o óbito, não é suficiente a comprovar a incapacidade do falecido à época de sua morte. 10 - Não requerida ou produzida nestes autos, perícia médica indireta, que pudesse constatar a suposta incapacidade laboral apontada a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, a reforma da r. sentença é medida de rigor. 11 - Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do Código de Processo Civil. No entanto, a autora nada trouxe nesse sentido, se limitando a juntar diagnóstico que não indica a incapacidade para o trabalho do falecido dentro do denominado período de graça. 12 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 13 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1842246 - 0003240-52.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003240-52.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.003240-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RITA DE CASSIA PIRONDI KRASUCKI
ADVOGADO:SP115997 MARIA ISABEL ORLATO SELEM e outro(a)
No. ORIG.:00032405220124036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. RECEBIMENTO DE DUAS PENSÕES PELOS REGIMES PRÓPRIOS. CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INSUFICIENTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMOSNTRADA. RELATÓRIO PARTICULAR PRODUZIDO DOZE ANOS APÓS O ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 12/04/2000 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e pela certidão de casamento e são questões incontroversas.
4 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte, posto seu último vínculo a ser considerado no Regime Geral da Previdência Social- RGPS ser datado de 12/1998.
5 - Verifica-se pelos documentos e pelos relatos das testemunhas, que as contribuições referentes à Prefeitura de Pirapozinho e de Presidente Prudente não podem ser consideradas, tendo em vista se tratar de regimes estatutários próprios dos municípios em questão, os quais geraram, inclusive, duas pensões por morte, correspondentes a cada um deles.
6 - Com relação ao vínculo referente à Prefeitura de Narandiba, as informações trazidas pelo CNIS, apontam que o falecido prestou serviços como médico, com admissão em 12/04/1999 até 15/06/1999. O Município de Narandiba teve dois regimes previdenciários: entre 12/04/1999 até 15/06/1999 fez parte do Regime Próprio da Previdência Social RPPS; a partir de 01/07/1999 passou a fazer parte do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
7 - Saliente-se que no referido município, o falecido sempre trabalhou sob o regime estatutário, eis que, no curto período de dois meses e quatro dias que serviu como médico entre 12/04/1999 e 15/06/1999 o regime previdenciário foi o Funprenar, de modo que, com relação à Prefeitura de Narandiba, a viúva não possui direito à pensão por morte pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
8 - Quanto à Prefeitura de Tarabai, o INSS observou o período de graça de 12 meses, mantendo o Sr. Miguel Roberto segurado até 16/02/2000, conforme comunicado de decisão à fl. 13, estando de acordo com os prazos previstos no artigo 15, inciso II da Lei nº 8.213/91.
9 - A autora sustenta, no entanto, que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que sofria de câncer, em estágio avançado, o que o impedia de exercer atividade laborativa e, portanto, fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ante a incapacidade demonstrada. Quanto ao ponto, ressalta-se que foram juntados documentos médicos, consistentes em receituário e atestado médico, insuficientes para apontar a incapacidade laboral dentro do período de graça. O relatório médico, realizado por médico particular e produzido em 22/03/2012, ou seja, 12 anos após o óbito, não é suficiente a comprovar a incapacidade do falecido à época de sua morte.
10 - Não requerida ou produzida nestes autos, perícia médica indireta, que pudesse constatar a suposta incapacidade laboral apontada a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, a reforma da r. sentença é medida de rigor.
11 - Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do Código de Processo Civil. No entanto, a autora nada trouxe nesse sentido, se limitando a juntar diagnóstico que não indica a incapacidade para o trabalho do falecido dentro do denominado período de graça.
12 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
13 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte; revogar a tutela concedida e reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003240-52.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.003240-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RITA DE CASSIA PIRONDI KRASUCKI
ADVOGADO:SP115997 MARIA ISABEL ORLATO SELEM e outro(a)
No. ORIG.:00032405220124036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por RITA DE CÁSSIA PIRONDI KRASUCKI, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.

A r. sentença de fls. 104/105-verso, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS na implantação da pensão por morte à autora, a partir do requerimento administrativo em 26/10/2011. Ficou consignado que sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal e juros no montante de 0,5% (meio por cento), contados da citação, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos moldes do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% da condenação, desconsideradas as parcelas vincendas, de acordo com a Súmula nº111 do STJ. Sem condenação em custas. Foi concedida a tutela específica para imediata implantação do benefício. Sem remessa necessária.


Em razões recursais às fls. 109/114, o INSS requer a reforma da sentença, ao entendimento de que o falecido não mais mantinha a condição de segurado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, eis que o vínculo de emprego junto ao Município de Narandiba/SP não pode ser considerado, pois o período trabalhado gerou pensão por morte estatutária, pelo exercício em Regime Próprio - RPPS. Além disso, o de cujus não pode ser considerado incapacitado, vez que entre junho de 1999 até a data do óbito em 12/04/2000, continuou trabalhando para o município de Presidente Prudente, gerando inclusive a segunda pensão por morte. Por fim, o único vínculo no RGPS referente ao Município de Tarabai até 12/1998, não pode ser considerado para fins de pensão por morte, porque da data da última contribuição até o falecimento, ultrapassou o período de graça, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.


Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões, (fl. 136-verso).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


O evento morte ocorrido em 12/04/2000 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e pela certidão de casamento e são questões incontroversas, (fls. 15/16).


A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte, posto seu último vínculo a ser considerado no Regime Geral da Previdência Social- RGPS ser datado de 12/1998.


Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntamente com os dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido e os carnês de contribuições individuais, trazidos por cópia às fls. (17/27, 80 e 97), apontam que o Sr. Miguel Roberto Krasucki possuía os seguintes vínculos:


- entre 04/1983 e 02/1984 - como contribuinte individual, (fl.80 carnês e CNIS);

- entre 03/1984 e 01/1985 - como contribuinte (fl. 80 carnês e CNIS);

- entre 02/1985 e 01/1986 - como contribuinte individual (fl.80 carnês e CNIS);

- entre 01/02/1986 e 31/07/1987 - como autônomo (fl. 80 carnês e CNIS);

- entre 01/03/1987 e 30/11/1987 - como autônomo (fl. 80 carnês e CNIS);

- entre 30/07/1990 e 11/03/1991 - Carrefour Ltda (CNIS);

- entre 26/10/1992 e 10/05/1993 - Camargo Correia S/A (CNIS);

- entre 25/05/1993 e 01/06/1994 - Prefeitura de Sandovalina (CTPS - fl. 18);

- entre 10/07/1995 e 01/12/1998 - Prefeitura de Tarabai (CTPS e CNIS), *grifei;

- entre 29/10/1993 e 12/04/2000 - Município de Pirapozinho (CTPS fl. 19 e CNIS);

- entre 12/04/1999 e 06/1999 - Município de Narandiba (CNIS e fl. 128-verso), * grifei.


Ainda, foram ouvidas a autora e suas três testemunhas, em 22/11/2012, das quais transcrevo, em síntese, os depoimentos, (mídia digital, fl. 106):

A viúva, ora autora, alegou que: "(...) o falecido era funcionário de duas prefeituras, gerando o pagamento de duas pensões municipais. Só requereu o benefício do INSS mais de dez anos após o falecimento, porque entendia que só tinha direito às duas pensões, relativas às prefeituras. Atualmente recebe pensão do Município de Presidente Prudente e Pirapozinho. Ele contribuiu como individual, além das Prefeituras de Tarabai e Narandiba, ficou doente com câncer durante dez meses até o óbito."


Clarice Pereira Carvalho informou que: "trabalhou no departamento pessoal da Prefeitura de Prudente, o falecido era médico da rede. Ficou doente entre junho 1999 até o falecimento em 2000".


Zilda Prates Nunes, alegou que: "o falecido ficou doente entre 5 meses e um ano até o falecimento, trabalharam juntos, ambos como médico, em Pirapozinho, não se lembra se ele tirou licença.".


Sr. José Carlos Pereira da Silva: "trabalha no município de Pirapozinho, encarregado do departamento pessoal, o falecido era médico concursado. Em 01/07/1999 o Município de Pirapozinho deixou de ter regime próprio, mas como o falecido se afastou em 17/06/1999, a viúva teve direito à pensão por morte pelo Regime estatutário".


Como se pode verificar pelos documentos às fls. 127/131 e pelos relatos das testemunhas, as contribuições referentes à Prefeitura de Pirapozinho e de Presidente Prudente não podem ser consideradas, tendo em vista se tratar de regimes estatutários próprios dos municípios em questão, os quais geraram, inclusive, duas pensões por morte, correspondentes a cada um deles.


Com relação ao vínculo referente à Prefeitura de Narandiba, as informações trazidas pelo CNIS, apontam que o falecido prestou serviços como médico, com admissão em 12/04/1999 até 15/06/1999.


Além disso, o documento de fl. 128, trazido pela autarquia, corrobora as informações trazidas pelo CNIS, de que o Município de Narandiba teve dois regimes previdenciários:


Entre 12/04/1999 até 15/06/1999 fez parte do Regime Próprio da Previdência Social RPPS;


A partir de 01/07/1999, passou a fazer parte do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.


Saliente-se que no referido município, o falecido sempre trabalhou sob o regime estatutário, eis que, no curto período de dois meses e quatro dias que serviu como médico entre 12/04/1999 e 15/06/1999 o regime previdenciário foi o Funprenar, de modo que, com relação à Prefeitura de Narandiba, a viúva não possui direito à pensão por morte pelo Regime Geral da Previdência Social- RGPS.


Quanto à Prefeitura de Tarabai, o INSS observou o período de graça de 12 meses, mantendo o Sr. Miguel Roberto segurado até 16/02/2000, conforme comunicado de decisão à fl. 13, estando de acordo com os prazos previstos no artigo 15, inciso II da Lei nº 8.213/91.


A autora sustenta, no entanto, que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que sofria de câncer, em estágio avançado, o que o impedia de exercer atividade laborativa e, portanto, fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ante a incapacidade demonstrada.


Quanto ao ponto, ressalto que foram juntados documentos médicos, consistentes em receituário e atestado médico, insuficientes para apontar a incapacidade laboral dentro do período de graça, (fls. 29/79).


Por fim, o relatório médico, realizado por médico particular e produzido em 22/03/2012, ou seja, 12 anos após o óbito, não é suficiente a comprovar a incapacidade do falecido à época de sua morte (fl. 28).


Destarte, não requerida ou produzida nestes autos, perícia médica indireta, que pudesse constatar a suposta incapacidade laboral apontada a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, a reforma da r. sentença é medida de rigor.


Não se pode olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do Código de Processo Civil. No entanto a autora nada trouxe nesse sentido, se limitando a juntar diagnóstico que não indica a incapacidade para o trabalho do falecido dentro do denominado período de graça.


Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.


O precedente restou assim ementado, verbis:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) (grifos nossos)

Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.


Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte. Revogo a tutela concedida e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.


Comunique-se o INSS.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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