D.E. Publicado em 23/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte; revogar a tutela concedida e reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 14/03/2018 18:06:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003240-52.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por RITA DE CÁSSIA PIRONDI KRASUCKI, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 104/105-verso, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS na implantação da pensão por morte à autora, a partir do requerimento administrativo em 26/10/2011. Ficou consignado que sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal e juros no montante de 0,5% (meio por cento), contados da citação, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos moldes do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% da condenação, desconsideradas as parcelas vincendas, de acordo com a Súmula nº111 do STJ. Sem condenação em custas. Foi concedida a tutela específica para imediata implantação do benefício. Sem remessa necessária.
Em razões recursais às fls. 109/114, o INSS requer a reforma da sentença, ao entendimento de que o falecido não mais mantinha a condição de segurado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, eis que o vínculo de emprego junto ao Município de Narandiba/SP não pode ser considerado, pois o período trabalhado gerou pensão por morte estatutária, pelo exercício em Regime Próprio - RPPS. Além disso, o de cujus não pode ser considerado incapacitado, vez que entre junho de 1999 até a data do óbito em 12/04/2000, continuou trabalhando para o município de Presidente Prudente, gerando inclusive a segunda pensão por morte. Por fim, o único vínculo no RGPS referente ao Município de Tarabai até 12/1998, não pode ser considerado para fins de pensão por morte, porque da data da última contribuição até o falecimento, ultrapassou o período de graça, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões, (fl. 136-verso).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte ocorrido em 12/04/2000 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e pela certidão de casamento e são questões incontroversas, (fls. 15/16).
A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte, posto seu último vínculo a ser considerado no Regime Geral da Previdência Social- RGPS ser datado de 12/1998.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntamente com os dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido e os carnês de contribuições individuais, trazidos por cópia às fls. (17/27, 80 e 97), apontam que o Sr. Miguel Roberto Krasucki possuía os seguintes vínculos:
- entre 04/1983 e 02/1984 - como contribuinte individual, (fl.80 carnês e CNIS);
- entre 03/1984 e 01/1985 - como contribuinte (fl. 80 carnês e CNIS);
- entre 02/1985 e 01/1986 - como contribuinte individual (fl.80 carnês e CNIS);
- entre 01/02/1986 e 31/07/1987 - como autônomo (fl. 80 carnês e CNIS);
- entre 01/03/1987 e 30/11/1987 - como autônomo (fl. 80 carnês e CNIS);
- entre 30/07/1990 e 11/03/1991 - Carrefour Ltda (CNIS);
- entre 26/10/1992 e 10/05/1993 - Camargo Correia S/A (CNIS);
- entre 25/05/1993 e 01/06/1994 - Prefeitura de Sandovalina (CTPS - fl. 18);
- entre 10/07/1995 e 01/12/1998 - Prefeitura de Tarabai (CTPS e CNIS), *grifei;
- entre 29/10/1993 e 12/04/2000 - Município de Pirapozinho (CTPS fl. 19 e CNIS);
- entre 12/04/1999 e 06/1999 - Município de Narandiba (CNIS e fl. 128-verso), * grifei.
Ainda, foram ouvidas a autora e suas três testemunhas, em 22/11/2012, das quais transcrevo, em síntese, os depoimentos, (mídia digital, fl. 106):
A viúva, ora autora, alegou que: "(...) o falecido era funcionário de duas prefeituras, gerando o pagamento de duas pensões municipais. Só requereu o benefício do INSS mais de dez anos após o falecimento, porque entendia que só tinha direito às duas pensões, relativas às prefeituras. Atualmente recebe pensão do Município de Presidente Prudente e Pirapozinho. Ele contribuiu como individual, além das Prefeituras de Tarabai e Narandiba, ficou doente com câncer durante dez meses até o óbito."
Clarice Pereira Carvalho informou que: "trabalhou no departamento pessoal da Prefeitura de Prudente, o falecido era médico da rede. Ficou doente entre junho 1999 até o falecimento em 2000".
Zilda Prates Nunes, alegou que: "o falecido ficou doente entre 5 meses e um ano até o falecimento, trabalharam juntos, ambos como médico, em Pirapozinho, não se lembra se ele tirou licença.".
Sr. José Carlos Pereira da Silva: "trabalha no município de Pirapozinho, encarregado do departamento pessoal, o falecido era médico concursado. Em 01/07/1999 o Município de Pirapozinho deixou de ter regime próprio, mas como o falecido se afastou em 17/06/1999, a viúva teve direito à pensão por morte pelo Regime estatutário".
Como se pode verificar pelos documentos às fls. 127/131 e pelos relatos das testemunhas, as contribuições referentes à Prefeitura de Pirapozinho e de Presidente Prudente não podem ser consideradas, tendo em vista se tratar de regimes estatutários próprios dos municípios em questão, os quais geraram, inclusive, duas pensões por morte, correspondentes a cada um deles.
Com relação ao vínculo referente à Prefeitura de Narandiba, as informações trazidas pelo CNIS, apontam que o falecido prestou serviços como médico, com admissão em 12/04/1999 até 15/06/1999.
Além disso, o documento de fl. 128, trazido pela autarquia, corrobora as informações trazidas pelo CNIS, de que o Município de Narandiba teve dois regimes previdenciários:
Entre 12/04/1999 até 15/06/1999 fez parte do Regime Próprio da Previdência Social RPPS;
A partir de 01/07/1999, passou a fazer parte do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Saliente-se que no referido município, o falecido sempre trabalhou sob o regime estatutário, eis que, no curto período de dois meses e quatro dias que serviu como médico entre 12/04/1999 e 15/06/1999 o regime previdenciário foi o Funprenar, de modo que, com relação à Prefeitura de Narandiba, a viúva não possui direito à pensão por morte pelo Regime Geral da Previdência Social- RGPS.
Quanto à Prefeitura de Tarabai, o INSS observou o período de graça de 12 meses, mantendo o Sr. Miguel Roberto segurado até 16/02/2000, conforme comunicado de decisão à fl. 13, estando de acordo com os prazos previstos no artigo 15, inciso II da Lei nº 8.213/91.
A autora sustenta, no entanto, que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que sofria de câncer, em estágio avançado, o que o impedia de exercer atividade laborativa e, portanto, fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ante a incapacidade demonstrada.
Quanto ao ponto, ressalto que foram juntados documentos médicos, consistentes em receituário e atestado médico, insuficientes para apontar a incapacidade laboral dentro do período de graça, (fls. 29/79).
Por fim, o relatório médico, realizado por médico particular e produzido em 22/03/2012, ou seja, 12 anos após o óbito, não é suficiente a comprovar a incapacidade do falecido à época de sua morte (fl. 28).
Destarte, não requerida ou produzida nestes autos, perícia médica indireta, que pudesse constatar a suposta incapacidade laboral apontada a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, a reforma da r. sentença é medida de rigor.
Não se pode olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do Código de Processo Civil. No entanto a autora nada trouxe nesse sentido, se limitando a juntar diagnóstico que não indica a incapacidade para o trabalho do falecido dentro do denominado período de graça.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte. Revogo a tutela concedida e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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