Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5583685-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA MARITAL.
COMPROVAÇÃO INVIABILIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA
ANULADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê
taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em comum, enquanto não se separarem".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É.
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Edson Raphael, ocorrido em 29/04/2016, e sua qualidade de segurado
restaram incontroversos, eis que o corréu Pablo Américo Raphael usufrui do benefício de pensão
por morte, na condição de seu dependente (NB 173.090.840-0) (ID 56839903 - p. 2).
7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do segurado instituidor.
8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até o seu
óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações,
a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) sentença prolatada pela 1ª Vara da
Comarca de São Joaquim da Barra, em 27/11/2017, na qual foi reconhecida a união estável entre
a demandante e o falecido durante o período de 01/06/1997 a 29/04/2016 (ID 56839969 - p. 1/3);
b) certidão de nascimento do filho em comum do casal e corréu, Pablo, registrado em 21/10/2003
(ID 56839926 - p. 1); c) contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, firmado
em 28/01/2002, pela autora e o falecido com o Sr. Sumair Martins Barbosa (ID 56839891 - p. 1/2);
d) certidão de óbito, na qual consta que o falecido vivia maritalmente com a autora (ID 56839888 -
p. 1).
9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência
marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou
até o falecimento do segurado instituidor.
10 - A sentença cível de reconhecimento de união estável não produz efeitos imediatos em
relação à Autarquia Previdenciária, pois ela não fez parte daquela relação processual, nos termos
do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015.
11 - Assim, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada material formada no Juízo
Estadual, o referido decisum deve ser considerado início razoável de prova material da relação
marital entre a autora e o falecido, passível de confirmação por prova oral a ser realizada nesta
demanda, assegurando-se, portanto, o direito ao contraditório do Instituto Securitário.
12 - Entretanto, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam
estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto
na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo
afetivo entre o falecido e a demandante.
13 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante
à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do
Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/1973). Saliente-se que o julgamento
de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não
satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
14 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência,
ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de
aferir eventual direito ao benefício vindicado.
15 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5583685-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDETE PEREIRA AMERICO
Advogado do(a) APELADO: MARILIA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP345089-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: PABLO AMERICO RAPHAEL
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GABRIELA SANTOS FERREIRA - SP315714-N
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5583685-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDETE PEREIRA AMERICO
Advogado do(a) APELADO: MARILIA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP345089-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: PABLO AMERICO RAPHAEL
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GABRIELA SANTOS FERREIRA - SP315714-N
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por VALDETE PEREIRA AMÉRICO, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 03/10/2018, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a habilitar a demandante como dependente do falecido, para fins de ratear a
renda mensal do benefício de pensão por morte com o corréu Pablo, pagando os atrasados,
desde a data da citação (30/11/2016), acrescidos de correção monetária e juros de mora. A
Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a arcar com custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter
sido comprovada a condição de dependente da demandante, uma vez que não foi demonstrada
sua convivência marital com o falecido na época do passamento. Subsidiariamente, pede a
alteração dos termos inicial e final do benefício. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5583685-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDETE PEREIRA AMERICO
Advogado do(a) APELADO: MARILIA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP345089-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: PABLO AMERICO RAPHAEL
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GABRIELA SANTOS FERREIRA - SP315714-N
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê
taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(grifos nossos)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham
prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Edson Raphael, ocorrido em 29/04/2016, e sua qualidade de segurado
restaram incontroversos, eis que o corréu Pablo Américo Raphael usufrui do benefício de
pensão por morte, na condição de seu dependente (NB 173.090.840-0) (ID 56839903 - p. 2).
A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do segurado instituidor.
Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até o seu
óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.
A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos:
a) sentença prolatada pela 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra, em 27/11/2017, na
qual foi reconhecida a união estável entre a demandante e o falecido durante o período de
01/06/1997 a 29/04/2016 (ID 56839969 - p. 1/3);
b) certidão de nascimento do filho em comum do casal e corréu, Pablo, registrado em
21/10/2003 (ID 56839926 - p. 1);
c) contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, firmado em 28/01/2002,
pela autora e o falecido com o Sr. Sumair Martins Barbosa (ID 56839891 - p. 1/2);
d) certidão de óbito, na qual consta que o falecido vivia maritalmente com a autora (ID
56839888 - p. 1).
Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência
marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou
até o falecimento do segurado instituidor.
A propósito, saliento que a sentença cível de reconhecimento de união estável não produz
efeitos imediatos em relação à Autarquia Previdenciária, pois ela não fez parte daquela relação
processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada material formada no Juízo
Estadual, o referido decisum deve ser considerado início razoável de prova material da relação
marital entre a autora e o falecido, passível de confirmação por prova oral a ser realizada nesta
demanda, assegurando-se, portanto, o direito ao contraditório do Instituto Securitário.
Entretanto, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam
estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto
na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do
vínculo afetivo entre o falecido e a demandante.
Entendo que somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse
relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo
370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/1973), in verbis:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias." (grifo nosso)
Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo
legal.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência,
ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de
aferir eventual direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação do INSS e anulo, de ofício, a r. sentença
vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do
feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a existência, ou não, de
convivência marital entre a demandante e o falecido na data do óbito, e a prolação de novo
julgamento acerca do direito da autora ao benefício vindicado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA MARITAL.
COMPROVAÇÃO INVIABILIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA
ANULADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê
taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham
prole em comum, enquanto não se separarem".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É. reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Edson Raphael, ocorrido em 29/04/2016, e sua qualidade de
segurado restaram incontroversos, eis que o corréu Pablo Américo Raphael usufrui do benefício
de pensão por morte, na condição de seu dependente (NB 173.090.840-0) (ID 56839903 - p. 2).
7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do segurado instituidor.
8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até o
seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas
alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) sentença prolatada pela
1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra, em 27/11/2017, na qual foi reconhecida a união
estável entre a demandante e o falecido durante o período de 01/06/1997 a 29/04/2016 (ID
56839969 - p. 1/3); b) certidão de nascimento do filho em comum do casal e corréu, Pablo,
registrado em 21/10/2003 (ID 56839926 - p. 1); c) contrato particular de compromisso de
compra e venda de imóvel, firmado em 28/01/2002, pela autora e o falecido com o Sr. Sumair
Martins Barbosa (ID 56839891 - p. 1/2); d) certidão de óbito, na qual consta que o falecido vivia
maritalmente com a autora (ID 56839888 - p. 1).
9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência
marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou
até o falecimento do segurado instituidor.
10 - A sentença cível de reconhecimento de união estável não produz efeitos imediatos em
relação à Autarquia Previdenciária, pois ela não fez parte daquela relação processual, nos
termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015.
11 - Assim, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada material formada no Juízo
Estadual, o referido decisum deve ser considerado início razoável de prova material da relação
marital entre a autora e o falecido, passível de confirmação por prova oral a ser realizada nesta
demanda, assegurando-se, portanto, o direito ao contraditório do Instituto Securitário.
12 - Entretanto, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam
estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto
na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do
vínculo afetivo entre o falecido e a demandante.
13 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse
relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo
370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/1973). Saliente-se que o
julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
14 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência,
ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de
aferir eventual direito ao benefício vindicado.
15 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicada a apelação do INSS e anular, de ofício, a r. sentença
vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do
feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a existência, ou não, de
convivência marital entre a demandante e o falecido na data do óbito, e a prolação de novo
julgamento acerca do direito da autora ao benefício vindicado, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
