Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2117491 / SP
0007056-51.2012.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA MARITAL.
COMPROVAÇÃO INVIABILIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê
taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham
prole em comum, enquanto não se separarem".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É. reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - In casu, o evento morte do Sr. Candido Querino Soares, ocorrido em 05/06/2007, restou
comprovado com a certidão de óbito (fl. 19). O requisito relativo à qualidade de segurado do de
cujus restou incontroverso, considerando que ele usufruía do benefício de aposentadoria por
invalidez à época do passamento (fl. 43).
7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do segurado instituidor.
8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até o
seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.
9 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes
documentos: 1- certidão de óbito, na qual consta o estado civil do falecido como solteiro (fls.
19); 2 - sentença prolatada pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba, na
qual foi reconhecida a união estável entre a demandante e o falecido pelo período de cinquenta
e seis anos até a data do óbito, em 2007 (fls. 11/13).
10 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da
convivência marital entre a autora e o de cujus - já que indicam a provável coabitação e
publicidade do vínculo marital a partir de 1951 -, eles não comprovam, por si só, que tal
convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2007.
11 - A sentença cível de reconhecimento de união estável não produz efeitos imediatos em
relação à Autarquia Previdenciária, pois ela fez parte daquela relação processual, nos termos
do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73).
12 - Assim, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada material formada no Juízo
Estadual, o referido decisum deve ser considerado início razoável de prova material da relação
marital entre a autora e o falecido, passível de confirmação por prova oral a ser realizada nesta
demanda, assegurando-se, portanto, o direito ao contraditório do Instituto Securitário.
13 - Entretanto, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam
estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto
na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do
vínculo afetivo entre o falecido e a demandante.
14 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse
relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo
370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/1973).
15 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais
quando a parte autora protestou pela realização de prova oral apta a esclarecer o vínculo
afetivo entre ela e o falecido.
16 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência,
ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de
aferir eventual direito ao benefício vindicado.
17 - Apelação do INSS prejudicada. Remessa necessária provida. Sentença anulada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária, para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a
quo' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de
esclarecer a existência, ou não, de convivência marital entre a demandante e o falecido na data
do óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da autora ao benefício vindicado,
dando por prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
