
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, e de oficio conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021871-23.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA VALDINÉA DA SILVA SALVADEO e outros, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 113/115, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS na implantação da pensão por morte aos autores, a partir do óbito, em 16/06/2007. Houve condenação no pagamento das prestações em atraso, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 e em pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais de fls. 123/125, o INSS requer a reforma da sentença, ao entendimento de que não restou comprovada a condição do falecido como segurado da previdência social, eis que o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não apontou a existência de vínculo laboral até o ano de 2006. Além disso, aduz que não foi juntado início de prova material, mas somente prova testemunhal para comprovar o alegado, o que não é admitido pelo artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Intimados, os autores apresentaram contrarrazões, às fls. 129/133.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo parcial provimento do recurso do INSS, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo, mantendo-se, no mais a r. sentença, (fls. 137/138-verso).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte, ocorrido em 16/06/2007 e a condição de dependente dos autores foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.12), pelas certidões de nascimento e de casamento (fls. 24/26) e são questões incontroversas.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (16/06/2007), posto ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 05/2000, com prorrogação do período de graça até 31/05/2001, (fl.43).
A análise da questão acerca da qualidade de segurado relaciona-se ao último vínculo empregatício do de cujus, na condição de motorista, não reconhecido pela autarquia, após 05/2000, posto que, a partir desta data a empresa na qual era vinculado o falecido, deixou de recolher as contribuições previdenciárias.
Com efeito, os dados apontados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à fl. 29, consta o registro de emprego junto à empresa Transportadora Princeza de Bariri Ltda, com data de início em 01/06/1996, mas sem data de rescisão contratual e com recolhimentos até 05/2000.
Do mesmo modo, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia à fl. 31, revela a anotação do contrato laboral junto à Transportadora Princeza de Bariri Ltda, no cargo de motorista, com admissão em 01/06/1996 e sem data de saída.
Tal vínculo também é corroborado pelas informações constantes do registro de empregados trazido por cópia à fl. 15, apresentado sequencialmente com o registro de mais dois funcionários daquela empresa, todos com carimbo de visto da fiscalização do Ministério do Trabalho, sem indícios de adulteração, sendo forte elemento de convicção da veracidade das informações trazidas na inicial, eis que o ex-segurado, ajuizou ação perante a Vara do Trabalho de Pederneiras, ainda em vida, em 16/05/2007, objetivando as verbas trabalhistas e a regularização da data de saída daquela empresa, em 31/09/2006, momento em que alega o encerramento das atividades da transportadora, (fl. 47/66).
Estes documentos são suficientes como o inicio de prova material, que foi corroborado com os depoimentos das testemunhas que seguem transcritos na íntegra:
Sr. Antonio Aparecido Felipe: "que conheceu o falecido e que ele trabalhava na empresa transportadora Princesa Bariri Ltda. Que o falecido trabalhou na referida empresa até 2006, aproximadamente, quando a empresa fechou. (...) que a empresa, quando fechou, ficou "devendo na praça". Que o depoente ao deixar a empresa, recebeu as verbas da rescisão trabalhista. Que após o fechamento da empresa, celso continuou a ajudar o filho da empregadora."
Sr. José Augusto Batista: "que celso trabalhou na emrpesa Transportadora Princesa de Bariri Ltda até 2006. Que Celso era motorista de caminhão (...) Que a empresa "faliu" em 2006. Que Celso trabalhou na empresa até a sua falência, juntamente com o depoente. Que o depoente e Celso não receberam as verbas rescisórias trabalhistas. Que o depoente fez um acordo com a empresa, tendo em vista reclamação trabalhista que ajuizou em Pederneiras. Não sabe afirmar se a empresa ficou "devendo na praça" Que Celso trabalhava todos os dias da semana. Que o horários de entrada era 06h00min e não tinha hora de saída. Que ainda não foi dada baixa na CTPS do depoente."
O fato de haver registro de recolhimentos à Previdência Social no CNIS, somente até 05/2000, não impede o reconhecimento do direito até o prazo pretendido, qual seja, 31/09/2006, isto porque todos os documentos juntados mostram que a data da rescisão contratual junto àquela empresa permaneceu em branco. As testemunhas foram uníssonas na informação de que a empresa encerrou suas atividades, sem regularizar a situação do falecido, fato corroborado, com os dados da petição inicial da Justiça do trabalho, ( fls. 45, 31 e 103/105).
Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS (que no caso, não constou a data de rescisão contratual) que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, embora inexistindo qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela:
Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Nesse sentido:
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" de 12 meses, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Destarte, infere-se que, quando do óbito em 16/06/2007, persistia a qualidade de segurado do de cujus, considerando que laborou até a data de 31/09/2006, razão pela qual os autores fazem jus à pensão por morte, devendo a r. sentença ser mantida neste ponto.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, o que restou perfeitamente atendido, tendo em vista que os autores requereram administrativamente o benefício em 22/06/2007, de rigor a manutenção do termo inicial na data do óbito, ocorrido em 16/06/2007.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, concedo a tutela específica para imediata implantação do benefício, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 13/12/2017 18:56:27 |
