D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010107-22.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MERCEDES GONÇALVES ESTEVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte sem prejuízo do recebimento de pensão por morte de anistiado político instituída pelo mesmo segurado e já implantada.
A r. sentença, de fls. 84/86-verso, julgou improcedente o pedido inicial, com condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com execução suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Razões de apelação da autora, postulando a reforma da sentença, ao argumento de que "a aposentadoria excepcional de anistiado tem natureza indenizatória e sua concessão independe de comprovação de tempo de serviço e do preenchimento dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios previdenciários". Acrescenta que a benesse excepcional não integra o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, de modo ser possível a cumulação da pensão pretendida com a atual, da qual é beneficiária (fls. 89/101).
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (fl. 103).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Sr. Ary Esteves Fernandes em 12/11/2003 (fl. 15).
Do mesmo modo restou demonstrada a condição da autora, Mercedes Gonçalves Esteves, como dependente econômica do segurado, posto ser esposa do de cujus (fl. 15).
A celeuma gira em torno da possibilidade de cumulação de pensão por morte de anistiado político, nos termos da Lei nº 10.559/2002, com a pensão por morte do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao tema, o artigo 150 da Lei de Benefícios dispôs sobre os anistiados da Lei nº 6.683/79, nos seguintes termos:
Mencionado artigo foi revogado pela Lei nº 10.559/2002 que regulamenta o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o qual, por sua vez, preceitua:
No novo regime jurídico de anistiado político, implementado pela Lei nº 10.559/02, foi determinada a manutenção, sem solução de continuidade, do pagamento dos benefícios que vinha sendo feito pelo INSS até sua completa substituição pelo regime instituído (artigo 19 da Lei em apreço).
Ainda, o artigo 16 da mencionada Lei veda a cumulação pretendida, in verbis:
No caso, o Sr. Ary Esteves Fernandes foi declarado anistiado político em 27/11/1989 e, em razão disso, seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/14597554) foi convertido em aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 47.908.375/4), nos termos da Lei nº 6.683/79. Posteriormente, com o seu passamento, a demandante passou a usufruir de pensão por morte de anistiado (NB 59/130.586.662-0), com base no artigo 1º, incisos I e II, ambos da Lei nº 10.559/2002 (fls. 17/19).
A aposentadoria por invalidez previdenciária, a qual o marido da demandante gozava, foi transformada em benefício excepcional de anistiado
O período de afastamento da atividade do segurado anistiado foi utilizado para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, posto que, o tempo de serviço obtido da aposentadoria por invalidez usufruída inicialmente pelo Sr. Ary Esteves Fernandes era de 05 anos, 10 meses e 01 dia, posteriormente, quando convertida em aposentadoria excepcional da Lei nº 6.683/79, o tempo de serviço total computado foi de 26 anos e 14 dias (fls. 16/18).
Desta forma, verifica-se que, na concessão da aposentadoria da Lei nº 6.683/79, foi computado o período em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de exceção. Houve, em realidade, uma conversão de aposentadorias, com adição do tempo excepcional previsto em lei.
Destarte, não há como contrapor que o benefício de pensão por morte pretendido pela autora se fundamenta no mesmo suporte fático daquele já deferido, decorrente do benefício excepcional de anistiado, razão pela qual a demandante não faz jus à pretensão.
Neste sentido, vasta é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte Regional:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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