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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO SUPORTE FÁTICO. PRECEDENTES DO STJ ...

Data da publicação: 13/07/2020, 05:35:48

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO SUPORTE FÁTICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Sr. Ary Esteves Fernandes em 12/11/2003 (fl. 15). 4 - Do mesmo modo restou demonstrada a condição da autora, Mercedes Gonçalves Esteves, como dependente econômica do segurado, posto ser esposa do de cujus (fl. 15). 5 - A celeuma gira em torno da possibilidade de cumulação de pensão por morte de anistiado político, nos termos da Lei nº 10.559/2002, com a pensão por morte do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 6 - Quanto ao tema, o artigo 150 da Lei de Benefícios dispôs sobre os anistiados da Lei nº 6.683/79. Mencionado artigo foi revogado pela Lei nº 10.559/2002 que regulamenta o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 7 - No novo regime jurídico de anistiado político, implementado pela Lei nº 10.559/02, foi determinada a manutenção, sem solução de continuidade, do pagamento dos benefícios que vinha sendo feito pelo INSS até sua completa substituição pelo regime instituído (artigo 19 da Lei em apreço). Ainda, o artigo 16 da mencionada Lei veda a cumulação pretendida. 8 - No caso, o Sr. Ary Esteves Fernandes foi declarado anistiado político em 27/11/1989 e, em razão disso, seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/14597554) foi convertido em aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 47.908.375/4), nos termos da Lei nº 6.683/79. Posteriormente, com o seu passamento, a demandante passou a usufruir de pensão por morte de anistiado (NB 59/130.586.662-0), com base no artigo 1º, incisos I e II, ambos da Lei nº 10.559/2002 (fls. 17/19). 9 - A aposentadoria por invalidez previdenciária, a qual o marido da demandante gozava, foi transformada em benefício excepcional de anistiado. O período de afastamento da atividade do segurado anistiado foi utilizado para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, posto que, o tempo de serviço obtido da aposentadoria por invalidez usufruída inicialmente pelo Sr. Ary Esteves Fernandes era de 05 anos, 10 meses e 01 dia, posteriormente, quando convertida em aposentadoria excepcional da Lei nº 6.683/79, o tempo de serviço total computado foi de 26 anos e 14 dias (fls. 16/18). 10 - Desta forma, verifica-se que, na concessão da aposentadoria da Lei nº 6.683/79, foi computado o período em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de exceção. Houve, em realidade, uma conversão de aposentadorias, com adição do tempo excepcional previsto em lei. 11 - Destarte, não há como contrapor que o benefício de pensão por morte pretendido pela autora se fundamenta no mesmo suporte fático daquele já deferido, decorrente do benefício excepcional de anistiado, razão pela qual a demandante não faz jus à pretensão. 12 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1958402 - 0010107-22.2011.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010107-22.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.010107-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MERCEDES GONCALVES ESTEVES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00101072220114036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO SUPORTE FÁTICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Sr. Ary Esteves Fernandes em 12/11/2003 (fl. 15).
4 - Do mesmo modo restou demonstrada a condição da autora, Mercedes Gonçalves Esteves, como dependente econômica do segurado, posto ser esposa do de cujus (fl. 15).
5 - A celeuma gira em torno da possibilidade de cumulação de pensão por morte de anistiado político, nos termos da Lei nº 10.559/2002, com a pensão por morte do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
6 - Quanto ao tema, o artigo 150 da Lei de Benefícios dispôs sobre os anistiados da Lei nº 6.683/79. Mencionado artigo foi revogado pela Lei nº 10.559/2002 que regulamenta o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
7 - No novo regime jurídico de anistiado político, implementado pela Lei nº 10.559/02, foi determinada a manutenção, sem solução de continuidade, do pagamento dos benefícios que vinha sendo feito pelo INSS até sua completa substituição pelo regime instituído (artigo 19 da Lei em apreço). Ainda, o artigo 16 da mencionada Lei veda a cumulação pretendida.
8 - No caso, o Sr. Ary Esteves Fernandes foi declarado anistiado político em 27/11/1989 e, em razão disso, seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/14597554) foi convertido em aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 47.908.375/4), nos termos da Lei nº 6.683/79. Posteriormente, com o seu passamento, a demandante passou a usufruir de pensão por morte de anistiado (NB 59/130.586.662-0), com base no artigo 1º, incisos I e II, ambos da Lei nº 10.559/2002 (fls. 17/19).
9 - A aposentadoria por invalidez previdenciária, a qual o marido da demandante gozava, foi transformada em benefício excepcional de anistiado. O período de afastamento da atividade do segurado anistiado foi utilizado para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, posto que, o tempo de serviço obtido da aposentadoria por invalidez usufruída inicialmente pelo Sr. Ary Esteves Fernandes era de 05 anos, 10 meses e 01 dia, posteriormente, quando convertida em aposentadoria excepcional da Lei nº 6.683/79, o tempo de serviço total computado foi de 26 anos e 14 dias (fls. 16/18).
10 - Desta forma, verifica-se que, na concessão da aposentadoria da Lei nº 6.683/79, foi computado o período em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de exceção. Houve, em realidade, uma conversão de aposentadorias, com adição do tempo excepcional previsto em lei.
11 - Destarte, não há como contrapor que o benefício de pensão por morte pretendido pela autora se fundamenta no mesmo suporte fático daquele já deferido, decorrente do benefício excepcional de anistiado, razão pela qual a demandante não faz jus à pretensão.
12 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/10/2018 19:45:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010107-22.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.010107-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MERCEDES GONCALVES ESTEVES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00101072220114036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por MERCEDES GONÇALVES ESTEVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte sem prejuízo do recebimento de pensão por morte de anistiado político instituída pelo mesmo segurado e já implantada.


A r. sentença, de fls. 84/86-verso, julgou improcedente o pedido inicial, com condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com execução suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.


Razões de apelação da autora, postulando a reforma da sentença, ao argumento de que "a aposentadoria excepcional de anistiado tem natureza indenizatória e sua concessão independe de comprovação de tempo de serviço e do preenchimento dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios previdenciários". Acrescenta que a benesse excepcional não integra o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, de modo ser possível a cumulação da pensão pretendida com a atual, da qual é beneficiária (fls. 89/101).


Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (fl. 103).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Sr. Ary Esteves Fernandes em 12/11/2003 (fl. 15).


Do mesmo modo restou demonstrada a condição da autora, Mercedes Gonçalves Esteves, como dependente econômica do segurado, posto ser esposa do de cujus (fl. 15).


A celeuma gira em torno da possibilidade de cumulação de pensão por morte de anistiado político, nos termos da Lei nº 10.559/2002, com a pensão por morte do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.


Quanto ao tema, o artigo 150 da Lei de Benefícios dispôs sobre os anistiados da Lei nº 6.683/79, nos seguintes termos:


"Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.883, de 28.08.1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27.11.1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.
Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa."

Mencionado artigo foi revogado pela Lei nº 10.559/2002 que regulamenta o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o qual, por sua vez, preceitua:


"Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5, será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de Vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º."

No novo regime jurídico de anistiado político, implementado pela Lei nº 10.559/02, foi determinada a manutenção, sem solução de continuidade, do pagamento dos benefícios que vinha sendo feito pelo INSS até sua completa substituição pelo regime instituído (artigo 19 da Lei em apreço).


Ainda, o artigo 16 da mencionada Lei veda a cumulação pretendida, in verbis:


"Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável."

No caso, o Sr. Ary Esteves Fernandes foi declarado anistiado político em 27/11/1989 e, em razão disso, seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/14597554) foi convertido em aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 47.908.375/4), nos termos da Lei nº 6.683/79. Posteriormente, com o seu passamento, a demandante passou a usufruir de pensão por morte de anistiado (NB 59/130.586.662-0), com base no artigo 1º, incisos I e II, ambos da Lei nº 10.559/2002 (fls. 17/19).


A aposentadoria por invalidez previdenciária, a qual o marido da demandante gozava, foi transformada em benefício excepcional de anistiado


O período de afastamento da atividade do segurado anistiado foi utilizado para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, posto que, o tempo de serviço obtido da aposentadoria por invalidez usufruída inicialmente pelo Sr. Ary Esteves Fernandes era de 05 anos, 10 meses e 01 dia, posteriormente, quando convertida em aposentadoria excepcional da Lei nº 6.683/79, o tempo de serviço total computado foi de 26 anos e 14 dias (fls. 16/18).


Desta forma, verifica-se que, na concessão da aposentadoria da Lei nº 6.683/79, foi computado o período em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de exceção. Houve, em realidade, uma conversão de aposentadorias, com adição do tempo excepcional previsto em lei.


Destarte, não há como contrapor que o benefício de pensão por morte pretendido pela autora se fundamenta no mesmo suporte fático daquele já deferido, decorrente do benefício excepcional de anistiado, razão pela qual a demandante não faz jus à pretensão.


Neste sentido, vasta é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/02 E DECRETO 611/92. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não é possível promover a cumulação de benefício previdenciário de pensão por morte com pensão de anistiado , haja vista que o Decreto 611/92 estabeleceu critérios objetivos à concessão do benefício excepcional ao anistiado , fazendo expressa menção ao direito de optar pela aposentadoria comum ou excepcional, se qualquer delas se mostrar mais vantajosa ao beneficiário.
2. No mesmo sentido, conferindo uma interpretação sistemática, a Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível a cumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art.16 da mencionada lei.
3. Promover uma análise quanto à inexistência de similitude fática que ensejaram os benefícios suscitados também encontra óbice sumular presente no enunciado de Súmula 7/STJ, visto que o aprofundamento nesse aspecto enseja um inevitável reexame do acervo fático probatório.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1564222/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) (grifos nossos)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT. MESMO FATO GERADOR. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador. 2. O Tribunal a quo, com esteio nas provas dos autos, reconheceu que a pensão especial e o benefício previdenciário recebidos pela autora têm o mesmo fato gerador, qual seja, a condição de ex-combatente do de cujus. A alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa; contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1314687/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012) (grifos nossos)

No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte Regional:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. MESMO SUPORTE FÁTICO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. "Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.883, de 28.08.1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27.11.1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento. Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa." 2. O art. 150, da Lei 8.213/91, entretanto, foi revogado pela Lei 10.559, de 13.11.2002, fruto da conversão da Medida Provisória nº 65/02, que instituiu um novo regime jurídico aplicável aos anistiados políticos, inclusive quanto à esfera previdenciária. 3. Nesse contexto, o tempo de serviço exercido pelo segurado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (NB. 42/019.714.529) desde 08/08/1978 (fl. 11), convertido posteriormente em atividade especial (NB. 46/000094379-7), foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 58/102.193.740-9), pois a jubilação especial foi transformada em aposentadoria excepcional após o autor ser declarado anistiado político. 4. Desse modo, não há como deixar de se reconhecer a impossibilidade de concessão de novo benefício, tendo como fundamento o mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58), convertido em prestação mensal, permanente e continuada, em aposentadoria especial (espécie 46). 5. Portanto, em virtude da substituição de um regime jurídico (do art. 150, da Lei 8.213/91) por outro (Lei 10.559/02), não cabe que falar em cumulatividade de benefício especial aos anistiados políticos com benefícios previdenciários comuns, bem como, em consequência, de retroação da DIB da aposentadoria especial paga originariamente ao autor. 6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, e a improcedência do pedido da parte autora.(ApReeNec 00074590620104036104, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO - CUMULAÇÃO VEDADA. BENEFICIO INDEFERIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. A controvérsia dos presentes autos cinge-se sobre a cumulação da pensão por morte e a pensão concedida ao anistiado politico. 3. No caso dos autos, o julgamento da matéria está sedimentado em Súmula e/ou julgamentos de recursos repetitivos e de repercussão geral, ou matéria pacificada nos Tribunais. 4. O documento de fls. 20 indica que o falecido foi declarado anistiado político em 06/03/1989, na qualidade de ex-dirigente sindical do Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos/SP. 5. Em razão disso, a autora passou a receber, a partir de 28/07/1896, o benefício de pensão por morte com base na Lei 6.683/79 (NB 78.423.434/5 - fls. 21). 6. A autora alega que, nos termos do art. 1º, I, da Lei 10.559/02, o benefício de pensão excepcional foi substituído por reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada. 7. Em razão disso, a autora entende que tem direito de cumular a pensão por morte de anistiado que vem recebendo com a pensão por morte previdenciária que está pleiteando nos autos. 8. Observa-se que a carta de concessão da pensão especial - NB (fls. 21) indica que foi computado o tempo de serviço de 28 anos, 07 meses e 05 dias, fixando o dia 03/01/1990 como data de início do benefício. 9. Dessa forma, ambos os benefícios têm fundamento no mesmo suporte fático, sendo inviável a cumulação de pensões pretendida pela autora. 10. Apelação improvida.(Ap 00095052620144036104, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado. II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"). III - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada. IV - Foi analisado no acórdão embargado que não é possível a cumulação da pensão por morte de anistiado que a autora vem recebendo com a pensão por morte previdenciária pleiteada nos autos, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 10.559/02. V - O acórdão menciona julgado do STJ (AgRg no REsp nº 1564222/SP) que trata de questão semelhante à discutida nos autos. VI - Embargos de declaração rejeitados.(Ap 00019095920124036104, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. cumulação de pensão excepcional de anistiado COM PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O falecido encontrava-se em gozo de aposentadoria de ex-combatente, quando foi declarado anistiado político, passando a receber o benefício excepcional devido ao anistiado.
2. Ambos os benefícios se fundamentaram no mesmo suporte fático, razão pela qual a autora não faz jus ao recebimento cumulativo de pensão excepcional de anistiado (decorrente da aposentadoria excepcional de anistiado), e a pensão por morte previdenciária (decorrente da aposentadoria especial). Precedentes.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
(Ap 0008172-78.2010.4.03.6104/SP, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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