
| D.E. Publicado em 06/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003086-46.2012.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por SOLANGE APARECIDA PINTO E OUTROS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 309/319, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, em 15/08/2011, bem como no pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente nos termos do Provimento nº 64/05 da COGE da Justiça Federal da 3ª Região e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor total das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Dispensado do reembolso das custas, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos aos autores. Sentença não submetida ao reexame necessário, valor da causa de R$7.464,00.
Em razões recursais de fls. 323/331-verso, postula a reforma da sentença, ao fundamento de que o falecido não ostentava a qualidade de segurado quando do óbito, bem como quando da eclosão da incapacidade constatada pelo perito. Sustenta não ser cabível a prorrogação do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ante a ausência de registro no Ministério do Trabalho e às declarações das autoras e das testemunhas de que o de cujus fazia "bicos". Subsidiariamente, requer a isenção do pagamento de custas e despesas processuais, redução da verba honorária e fixação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Prequestiona a matéria.
Intimados, os autores apresentaram contrarrazões às fls. 334/347-verso.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do apelo, para que seja reduzida a condenação em verba honorária, esclarecida a incidência de juros e correção monetária e expressamente esclarecida a isenção do pagamento de custas. Requereu a concessão da tutela antecipada (fls. 352/354-verso).
Às fls. 366/367, afastou-se parcialmente o efeito suspensivo do recurso interposto, facultando aos autores a execução provisória da obrigação de fazer no primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Os autores sustentam que desde outubro de 1997 o de cujus encontrava-se com a saúde fragilizada, tendo deixado de exercer atividades laborativas em razão das enfermidades que o acometiam, as quais o deixaram totalmente incapaz, não tendo, portanto, perdido a qualidade de segurado.
O óbito, ocorrido em 04/05/2011, e a qualidade de dependentes dos autores, como companheira e filhos menores de 21 anos, restaram comprovados pelos documentos de fls. 24, 29, 34, 39, 44, 50 e 53 (certidões de nascimento e de óbito), bem como pela prova testemunhal, sendo questões incontroversas, eis que reconhecidas pelo ente autárquico nas razões de inconformismo.
A celeuma diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez quando persistia a qualidade de segurado do falecido, para fins de aplicação da regra prevista no §2º, do art. 102, da Lei nº 8.213/91.
Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.
Pois bem, preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei.
O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado .
Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
No caso, verifica-se que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurada a incapacidade.
Os autores anexaram aos autos resultado de biópsia com o diagnóstico de "carcinoma papilífero de células transicionais", datado em 10/10/1997; declarações médicas de cirurgia para tratamento de neoplasia, de 19/11/2002 e 26/02/2003; laudo anatomopatológico de tumor versical, de 26/09/2007; e prontuários de atendimentos para o ano de 2010 (fls. 93/108).
Realizada perícia médica indireta, em 03/11/2012 (fls. 278/281), o experto diagnosticou o falecido como portador de carcinoma de bexiga e hematúria. Consignou que a doença teve início em 1997 e que "a partir de 2002, com certeza, não havia mais condições laborais".
Instado a prestar esclarecimentos acerca da fixação de uma data, informou que os documentos apresentados não permitem apontar com exatidão a data de início da incapacidade, sugerindo 19/11/2002 (fl. 297).
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 88), verifica-se que o de cujus ostentou vínculos empregatícios nos períodos de 25/08/1975 a 21/04/1976, 26/05/1976 a 08/11/1976, 16/12/1976 a 11/01/1977, 1º/05/1977 a 10/08/1977, 21/12/1998 a 1º/02/1999, e recolhimento como contribuinte individual na competência 11/2009.
Por sua vez, a CTPS de fls. 54/87 e 179/181, dá conta de vínculos laborais entre 21/12/1998 a 1º/02/1999, 08/06/2000 a 10/07/2000, 1º/12/2000 a 30/12/2000, e 29/01/2001 a 23/02/2001, todos como pedreiro, para empregadores diversos.
É cediço haver presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos, tendo, inclusive, o ente autárquico reconhecido o último vínculo laboral em 23/02/2001 (fls. 288/289-verso).
Assim, considerando o período de graça de 12 meses, nos termos do art. 15, II, da Lei de Benefícios, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/04/2002, de modo que, quando da eclosão da incapacidade, em 19/11/2002, o falecido não ostentava referida qualidade.
Saliente-se não ser possível a prorrogação pela situação de desemprego, eis que, não obstante a comprovação desta não se dar com exclusividade por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, podendo ser suprido por outras provas, a demandante e as testemunhas afirmaram que o falecido nunca deixou de trabalhar, sempre fazendo "bicos" como pedreiro, tendo apenas alguns vínculos com registro (mídia à fl. 250).
Desta forma, ausente a qualidade de segurado do de cujus quando da eclosão da incapacidade, incabível a aplicação do art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
Observo que às fls. 366/367 foi facultada aos autores a execução provisória da obrigação de fazer. Contudo, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço juntar aos autos, não consta qualquer implantação de benefício previdenciário.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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