
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, bem como dar parcial provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem como para que a DIB seja fixada na data da citação, mantendo-se, no mais, a r. sentença monocrática, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005040-89.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo réu, nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, ajuizada por JOANA MARIA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 60/61 julgou procedente a demanda, condenando a Autarquia a conceder, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, desde a data de seu requerimento administrativo. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condenado o réu, ademais, no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da r. sentença de origem, nos termos da Súmula nº 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Concedida a tutela antecipada. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 71/80, a parte requerida, em sede de preliminar, requer a concessão do efeito suspensivo ao apelo. No mérito, pugna pela reforma da sentença, pela improcedência, sob o fundamento de que o de cujus não detinha, no momento de seu óbito, a condição de segurado. Subsidiariamente, requer que os juros de mora e correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas sejam calculados nos termos da Lei 11.960/09. Prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 12/05/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor da peticionária, benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso, corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Conheço do reexame necessário.
Ainda, em sede de preliminar recursal, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. João Rodrigues Nogueira, em 21/08/2004 (fl. 25).
A dependência econômica também é incontroversa, haja vista que a autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento (fl. 24).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, na condição de trabalhador rural, ou, se no momento do seu falecimento, em 21/08/2004, possuía direito adquirido à aposentadoria por idade.
Quanto a tal tópico, de se ressalvar que o morto, de fato, não era mais segurado do RGPS quando de seu falecimento. Com efeito, seu último vínculo laboral terminou em 30/12/1993 (fl. 20), de modo que perdera a qualidade de segurado em 15/01/1995.
Conforme mencionado alhures, como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
No caso dos autos, o falecido, nascido em 22/06/1937 (fl. 23), completou 65 anos em 2002 e, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, previu-se que deveria ter, à época, 126 contribuições vertidas ao RGPS. Contados os períodos constantes do CNIS, nota-se que ele perfazia um total de 13 anos e 11 dias de tempo de contribuição, correspondendo a 157 contribuições, de modo que, no momento do falecimento, em 21/08/2004, o Sr. João Rodrigues Nogueira já preenchia todos os requisitos necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria por idade, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
O artigo 102, caput, da Lei nº 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no caso, foram implementados ambos os requisitos, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da mesma Lei.
Por fim, apesar de o falecido ter recebido o benefício assistencial, o qual não gera direito a obtenção de pensão por morte, a teor do art.20, §4º, da Lei 8.742/93, não obsta à concessão do benefício requerido, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria por idade, eis que na data do falecimento possuía 67 (sessenta e sete) anos e 157 (cento e cinquenta e sete) contribuições vertidas.
Com razão, portanto, o MM. Juízo de 1º grau, ao conferir, em favor da autora, a pensão por morte, in casu, pois, embora não fosse mais segurado, o de cujus, ainda em vida, já havia preenchido todos os requisitos necessários à concessão, em seu favor, da aposentadoria por idade.
Desta forma, aplicando as normas em comento, o termo inicial do benefício deveria ser na data do requerimento administrativo, em 15/09/2010 (fl. 35), todavia, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 03 (três) anos para judicializar a questão, fixo a DIB do beneplácito na data da citação (08/01/2014 - fl. 40v). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação do INSS, bem como dou parcial provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem como para que a DIB seja fixada na data da citação, mantendo-se, no mais, a r. sentença monocrática.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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