
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004064-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
APELADO: MARIA APARECIDA ROSA DA SILVA, MOACIR ROSA DA SILVA, JOSE ROSA DA SILVA NETO, JOAO ROSA DA SILVA, NEUSA ROSA DA SILVA, LOURIVAL ROSA DA SILVA, MARIA ROSELY ROSA DA SILVA, ELIZABETY ROSA DA SILVA ALCANTARA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004064-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
APELADO: MARIA APARECIDA ROSA DA SILVA, MOACIR ROSA DA SILVA, JOSE ROSA DA SILVA NETO, JOAO ROSA DA SILVA, NEUSA ROSA DA SILVA, LOURIVAL ROSA DA SILVA, MARIA ROSELY ROSA DA SILVA, ELIZABETY ROSA DA SILVA ALCANTARA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
"Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
(…).
§1º O direito à parte da pensão por morte cessa:
a) pela morte do pensionista
,b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez,
§2º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá
." (g. n.)
Em decorrência, constatada a ausência de qualidade de segurada da mãe do autor originário, o indeferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença.
Ante o exposto,
dou provimento
ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte da Srª. Berenice Rosa dos Santos, ocorrido em 09/06/2010, restou comprovado com a certidão de óbito. Entretanto, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado aos autos pelo INSS, revela que ela era apenas dependente na data do óbito, já que era titular somente do benefício de pensão por morte desde 28/09/1987 (NB 0977551989).
4 - Tal fato, aliás, foi ratificado causa de pedir desenvolvida na petição inicial do autor originário, que dizia o seguinte: "A falecida mantinha a qualidade de Segurada do INSS, em virtude de estar percebendo benefício de pensão por morte de seu cônjuge, e, assim mantinha a qualidade de segurada do Regime Gederal de Previdência Social por tempo indeterminado".
5 - Na verdade, houve uma confusão, pois a mãe falecida do autor originário recebia o benefício de pensão por morte desde 1987 não porque ela estivesse vinculada à Previdência Social, mas porque seu falecido esposo, esse sim, era segurado quando veio a falecer na década de 1980.
6 - Com efeito, o direito à pensão por morte não é transmissível, consoante o disposto no artigo 77, §1º, da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época do óbito da mãe do falecido.
7 - Em decorrência, constatada a ausência de qualidade de segurada da mãe do autor originário, o indeferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença.
8 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
