
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005319-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: E. B. D. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CHARLES CARVALHO - SP145279-A
APELADO: E. B. D. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CHARLES CARVALHO - SP145279-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LOURIVAL MARTINS DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CHARLES CARVALHO - SP145279-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005319-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: E. B. D. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CHARLES CARVALHO - SP145279-A
APELADO: E. B. D. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CHARLES CARVALHO - SP145279-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LOURIVAL MARTINS DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CHARLES CARVALHO - SP145279-A
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
"Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
(…).
§1º O direito à parte da pensão por morte cessa:
a) pela morte do pensionista
,b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez,
§2º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá
." (g. n.)
Em decorrência, constatada a ausência de qualidade de segurada da avó guardiã do autor, o indeferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença.
Ante o exposto,
julgo prejudicados
a apelação e o recurso adesivo interpostos pelo demandante, bem comodou provimento
ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte da Srª. Maria José dos Santos Morais, ocorrido em 16/08/2016, restou comprovado com a certidão de óbito. Entretanto, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais revela que ela era apenas dependente na data do óbito, já que era titular somente do benefício de pensão por morte desde 30/04/1997 (NB 0977551989) (ID 106816291 - p. 109-110).
4 - Na verdade, houve uma confusão, pois a avó falecida do autor recebia o benefício de pensão por morte desde 1997 não porque ela estivesse vinculada à Previdência Social, mas porque era dependente de um segurado.
5 - Com efeito, o direito à pensão por morte não é transmissível, consoante o disposto no artigo 77, §1º, da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época do óbito da mãe do falecido.
6 - Em decorrência, constatada a ausência de qualidade de segurada da avó guardiã do autor, o indeferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença.
7 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Apelação do INSS provida. Apelação e recurso adesivo do autor prejudicados. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a ilustre representante do Ministério Público Federal retificou o parecer proferido para requerer tão somente seja dado seguimento ao feito, sem se considerar como contrária a posição ministerial. A Sétima Turma, por unanimidade, decidiu julgar prejudicados a apelação e o recurso adesivo interpostos pelo demandante, bem como dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
